TJES - 5005018-61.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
21/05/2025 17:35
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
20/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para SOMA-BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005018-61.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: BV AGRICOLA LTDA SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda (inciso II do art. 296 do Código de Normas); d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 09:34
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de desistência da ação
-
18/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008073-74.2015.8.08.0021
Bruno Oliveira de Lucena
Furacao 2.000 Producoes Artisticas LTDA.
Advogado: Elizabeth Soares Levy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2017 00:00
Processo nº 5003272-44.2025.8.08.0000
Banco Bradesco S/A
Olivia Goncalves da Conceicao
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 18:53
Processo nº 5002853-31.2025.8.08.0030
Ouvidex Aparelhos Auditivos LTDA
Jailda Nascimento dos Santos
Advogado: Michael Leandro Sobreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 19:28
Processo nº 0001884-32.2020.8.08.0045
Bernardino Jose Gomes
Paes e Biscoitos Serrano LTDA
Advogado: Saylle Aparecida Fernandes Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 5001629-09.2025.8.08.0014
Elsa Maria Bostel Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27