TJES - 5031869-83.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MOURA MARQUES VIDAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:04
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 5031869-83.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: ACACIO RAMOS PEREIRA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de Medida Protetiva de Urgência.
Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data o requerido não foi localizado para efeitos de ciência (intimação) da decisão que concedeu as Medidas Protetivas à vítima.
Intimada para se manifestar nos autos, a vítima quedou-se inerte, embora devidamente intimada.
O Ministério Público, em seu parecer contido no ID 54617291, opinou pela extinção do presente feito.
Para tanto, alegou: “As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no dia 09/11/2023, portanto, há mais de 01 ano, entretanto, até a presente data, o requerido não foi localizado para intimação pessoal.
Nesse sentido, por duas vezes, a vítima foi pessoalmente intimada para declinar o atual paradeiro do agressor, todavia, se manteve silente.
Diante do exposto, considerando que a eficácia da presente Medida Protetiva só surte efeitos a partir da intimação do requerido, e não tendo este sido localizado nos autos, somado à inércia da vítima, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente medida protetiva.” Decido.
Pois bem, no presente, verifica-se que o requerido não fora localizado para ciência das proibições contidas na decisão que concedeu Medidas Protetivas de Urgência à vítima.
Assim, as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado, tampouco sem a efetiva intimação pessoal do requerido.
Desta forma, levando-se em consideração que a eficácia da Medida Protetiva só surte seus efeitos a partir da intimação do requerido, e não tendo este sido localizado nos autos, acolho o parecer do parquet, e JULGO EXTINTA a Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, torno sem efeito a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima.
P.R.I-se a vítima.
Notifique-se o Ministério Público.
Tudo feito, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
11/03/2025 15:35
Expedição de Edital - Intimação.
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06/02/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:24
Juntada de Mandado - Intimação
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17/01/2025 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:48
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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04/12/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:30
Juntada de Ofício
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22/03/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2024 13:08
Processo Inspecionado
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22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:46
Juntada de Mandado
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30/01/2024 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:51
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:13
Expedição de ofício.
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09/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2023 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2023 15:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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