TJES - 5000131-33.2025.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000131-33.2025.8.08.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR OHNESORGE LOOSE, ADRIANO CHAVES DE ANDRADE, EVANDRO JAVARINI ROZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itarana - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica no prazo legal.
ITARANA-ES, 13 de julho de 2025.
ROSIENE MARIA DAVARIZ DELBONI Diretor de Secretaria -
13/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000131-33.2025.8.08.0027 REQUERENTE: VICTOR OHNESORGE LOOSE, ADRIANO CHAVES DE ANDRADE, EVANDRO JAVARINI ROZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL C/C ANULAÇÃO DE PSDD C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mediante a qual a parte autora pretende obter, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, provimento jurisdicional para determinar que a suspensão dos efeitos dos AITs nº R725853239, R724848387, VV00234941, RV01992679, RA00192576 e VV00202152, bem como o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-DBJJL, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário/CNH do requerente Victor.
Os requerentes alegam, em síntese, que Victor é proprietário de alguns veículos que, também, são conduzidos por Adriano e Evandro, sendo ADRIANO a parte condutora responsável pelas infrações de trânsito referente aos AITs nº R725853239, R724848387, VV00234941, RV01992679 e RA00192576; enquanto EVANDRO, por sua vez, é a parte condutora responsável pela infração de trânsito referente ao AIT nº VV00202152.
Brevemente relatado, DECIDO.
De acordo com o teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando sumariamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Com base nos argumentos da inicial, do aditamento à inicial e nos documentos de ID’s n° 64707301, 64710603 e 64710604, pode-se afirmar que há prova demostrando a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois, a inabilitação da CNH do requerente Victor, certamente, lhe trará irreparáveis danos.
Assim, diante dos elementos apresentados nestes autos que demonstram a legitimidade do direito e o perigo de se esperar um provimento definitivo de mérito, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda dos efeitos dos AITs nº R725853239, R724848387, VV00234941, RV01992679, RA00192576 e VV00202152, bem como o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-DBJJL, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário/CNH do requerente Victor, vinculados aos atos infracionais discutidos nos autos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de responsabilização penal e administrativa do gestor/responsável, o qual também deve ser notificado para ciência e cumprimento da ordem.
Cite-se/Intime-se o requerido para cumprir esta decisão, bem como para oferecer contestação, no prazo legal.
No entanto, diante das peculiaridades e princípios que norteiam a Administração Pública, caso a matéria posta em Juízo esteja na possibilidade de autocomposição pelo referido Ente, que tal situação seja informada nos autos para a designação de audiência, se assim tiver interesse na sua realização, ocasião em que o prazo para a apresentação da defesa e de provas fluirá na forma do art. 9º da Lei 12.153/2009 c/c arts. 23, 27, 33 da Lei 9.099/95 e Enunciado 10 do FONAJE.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como comunicação de ato judicial.
Itarana/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 14:27
Expedição de Citação eletrônica.
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2025 09:51
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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