TJES - 5015020-44.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
26/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015020-44.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: MIRENE COIMBRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVAO - ES12418-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA foi encaminhada a intimação via DJEN ao(s) agravado(s) interno(s) MIRENE COIMBRA COSTA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13058852, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 15:09
Expedição de Certidão - Intimação.
-
24/06/2025 15:08
Juntada de Certidão - Intimação
-
07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5015020-44.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: MIRENE COIMBRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVAO - ES12418-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão acostada em ID 6910036, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerido por MIRENE COIMBRA COSTA, em razão da intempestividade do pagamento realizado pela agravante.
Inconformada, sustenta a agravante, em suma, que realizou o pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 75.568,43 (setenta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) e juntou o respectivo comprovante no dia 25/08/22, tempestivamente, de modo que não incide a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos pelo art. 523, §1º do CPC/15.
Nesses termos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Em ID 7819405 foi determinada a intimação da agravante para trazer aos autos a cadeia de procurações e substabelecimentos por ela outorgados desde o ajuizamento da ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, com o escopo de demonstrar se a intimação direcionada a José Francisco de Oliveira (ID 9424603) foi regular e apta produzir efeitos.
Petição ID 9234992, com documentos, em atendimento ao despacho referido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo a analisar tão somente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Pois bem.
Na origem, a ora agravada requereu o cumprimento de sentença em face da ora agravante, referente à condenação de R$ 57.882,99 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Embora a agravante afirme ter realizado o pagamento do valor da condenação tempestivamente, em 25/08/22, a ora agravada argumenta que o mesmo foi realizado após o prazo legal, de forma que incide o disposto no art. 523, §1º do CPC/15.
A decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerou que a recorrente foi intimada, por meio de seus patronos (ID 9424603) em 28/09/21.
Compulsando atentamente os autos, verificou-se que a Intimação Eletrônica referida (ID 9424603), expedida para cumprimento do Despacho ID 8401155, que determinou a intimação da ora agravante para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, com a ressalva do acréscimo de multa de 10% em caso de não pagamento voluntário, foi dirigida a José Francisco de Oliveira, patrono constituído pela ora agravante e que atuou em primeiro grau de jurisdição, na ação de conhecimento.
Não obstante, em ID 16216266 consta Carta de Intimação Postal, também direcionada à ora agravante, com o mesmo teor da intimação eletrônica ID 9424603, cujo Aviso de Recebimento foi recebido por esta, em 04/08/22 (ID 20950429), e juntado aos autos em 24/01/23, conforme ID 20950423.
Considerando que a Intimação Eletrônica (ID 9424603) na qual o juízo de origem fiou seu entendimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença foi direcionada a advogado diverso dos que constam cadastrados nos autos eletrônicos e que, inclusive, assinam a petição de interposição do presente agravo de instrumento, determinou-se a intimação da agravante para trazer aos autos a cadeia de procurações e substabelecimentos com o escopo de aferir se a intimação direcionada a José Francisco de Oliveira (ID 9424603) foi regular e apta produzir efeitos.
Conforme se pode observar de ID 9234993, 9234994, 9234995 e 9234996 a agravante trouxe as procurações e substabelecimentos outorgados nos autos, dos quais é possível extrair: (1) a procuração ID 9234996, datada de 02/12/2016, constitui José Rodolfo Alves da Silva Júnior, Flávio Paulo Meireles Machado e Felipe Motta Schimmelpfeng, todos regularmente inscritos na OAB, como advogados da ora agravante; (2) a procuração ID 9234995, sem data de outorga, constitui José Rodolfo Alves da Silva Júnior e Ellen Lino de Castro como advogados da agravante; (3) no documento ID 9234994, assinado em 28/07/2016, José Rodolfo Alves da Silva Júnior substabelece a José Francisco Oliveira Santos os poderes concedidos pela agravante; (4) no documento ID 9234993, assinado em 27/04/2018, José Rodolfo Alves da Silva Júnior substabelece a Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Rafael Sganzerla Durand, Leandro Daroit Feil, Lívia de Moura Faria os poderes concedidos pela agravante.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em 28/07/2016 o então procurador da ora agravante, José Rodolfo Alves da Silva Júnior, substabelece a José Francisco Oliveira Santos, com reserva, os poderes concedidos e, posteriormente, e, 27/04/2018, substabelece, novamente com reserva, os poderes concedidos a Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Rafael Sganzerla Durand, Leandro Daroit Feil, Lívia de Moura Faria.
A conclusão de que os substabelecimentos foram realizados com reserva de poderes deriva das disposições constantes do art. 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, in verbis: Art. 26.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
Conforme se infere, os substabelecimentos juntados aos autos não fazer nenhuma referência ou comprovação do prévio e inequívoco conhecimento do cliente e sequer consta do seu teor a referência expressa que tenha sido outorgado sem reserva de poderes.
Com efeito, ante a ausência de referência expressa, considera-se que os substabelecimentos acostados em ID 9234994 e 9234993 foram feitos com reserva de poderes e derivou de ato pessoal do advogado da causa.
Disso decorre que embora José Rodolfo Alves da Silva Júnior tenha substabelecido os poderes a outros advogados e mesmo que tal ato tenha se dado em data posterior, o advogado José Francisco Oliveira Santos continuou legitimado e apto a representar a ora agravante nos autos originários, como dispõe o instrumento de substabelecimento elaborado pelo advogado José Rodolfo Alves da Silva Júnior juntado em ID 9234994, que indica a atuação conjunta, com reserva de poderes.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos – substabelecente ou substabelecido –, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
ARGUIÇÃO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
PEDIDO EXPRESSO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico […]. (AgInt no REsp n. 1.859.127/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando o substabelecimento é com reserva de poderes e não há pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de determinado advogado.
Precedentes […]. (AgRg nos EAREsp n. 1.602.053/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Por conseguinte, naquela oportunidade (ID 9424603) a intimação foi feita corretamente em nome do advogado José Francisco de Oliveira Santos, como dispõe o instrumento de substabelecimento elaborado pelo advogado José Rodolfo Alves da Silva Júnior juntado em ID 9234994.
Dessa forma, os procuradores citados, possuíam habilitação para receber intimações ou notificações no processo de origem (art. 105 do CPC/15), reputando-se válida a Intimação Eletrônica ID 9424603, expedida nos autos originários.
Nesses termos, verifico não se fazerem presentes os requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que a probabilidade de provimento resta afastada pela habilitação do advogado José Francisco de Oliveira Santos para receber intimações ou notificações.
Ademais, tendo em vista que a ora agravante, ainda que intempestivamente, demonstrou anuência quanto ao cumprimento de sentença inaugurado pela agravada, ao efetuar o pagamento inicialmente indicado, afasta-se o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Portanto, firme nas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a agravante dos termos da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
Comunique-se o juízo a quo.
Após, conclusos.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
13/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 14:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
31/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:42
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
11/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/01/2024 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/01/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 17:29
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
14/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013854-95.2024.8.08.0014
Carmona Maya, Martins e Medeiros Socieda...
Angela Maria Dalleprani Ribeiro
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 18:18
Processo nº 5004073-21.2025.8.08.0012
Julio Barros
Estado do E.s. - Procurador (Pge)
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 15:44
Processo nº 5000561-88.2022.8.08.0059
Translempe Transportes e Locacao de Maqu...
Delft Servicos LTDA.
Advogado: Lucas Cunha Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2022 18:57
Processo nº 5019712-14.2023.8.08.0024
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Roseane Ribeiro de Lucena Cavalcante
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 18:18
Processo nº 5008318-80.2022.8.08.0012
S/C Incorporadora e Valores Imobiliarios...
Luis Carlos Pitton Junior
Advogado: Pedro Vitor de Alcantara Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 10:38