TJES - 0015911-25.2016.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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15/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA EDP ESCELSA (REQUERIDO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA EDP ESCELSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015911-25.2016.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificada na petição inicial, em face de Espírito Santo Centrais eletricas S.A. - EDP, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0015911-25.2016.8.08.0024.
Narra a autora, em breve síntese, que mantinha contrato de seguro com Alvino Piazzola Filho, pelo qual obrigou-se sobre os possíveis danos elétricos ao imóvel do segurado.
Aduz que, no dia 7 de dezembro de 2015, aproximadamente às 16h, fortes chuvas se abateram sobre a região em que se localizava o imóvel, provocando distúrbios elétricos que danificaram “um estabilizador, um filtro de linha, um LNBF multiponto, um telefone TDMI 200, um terminal XPE, um motor solo 500, um coody light duplo, um motor industrial, um distribuidor de vídeo, um monitor 15’ Samsung, uma fonte 12V, um módulo varicap, um cabo de vídeo, um stand alone, uma central PABX, três nobreak, uma bomba d'água submersa e uma câmera varifocal 50 metros”.
Conta que o laudo de regulação constatou que os danos decorreram de descarga elétrica, oriundos do fornecimento de energia da referida concessionária e que ocorreram danos aos equipamentos do segurado, verificados por laudo técnico, totalizando um prejuízo de R$ 5.376,97 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Pediu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 5.376,97 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), a título de ressarcimento por efeito de sub-rogação de direitos.
Requereu a inversão do ônus da prova e fez os demais requerimentos de estilo.
A petição veio instruída com as peças de folhas 12/37.
A ré apresentou contestação na qual alegou, em síntese que: a) não há relação de consumo; b) impossibilidade de sub-rogação da parte autora; c) não houve interrupção no fornecimento de energia na data do dia 7 de dezembro de 2015; d) a unidade do segurado da autora sofreu interrupção no dia 17 de dezembro de 2015 sendo o consumidor devidamente ressarcido no valor de R$ 3.159,04 (três mil cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos) referente aos mesmos equipamentos danificados apontados na petição inicial; e) os danos narrados na petição inicial decorreram de fortuito externo e força maior; e f) a inexistência de dano material e de culpa da ré (fls. 45/69).
A demandante se manifestou em réplica (fls. 80/89).
Instadas a dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (fl. 96), as partes manifestaram a ausência de interesse em produzir outras provas (fls. 98/100 e 103).
Pela decisão proferida à folha 109, em razão da divergência entre a data do sinistro afirmada pela parte autora (7.12.2015) e a data afirmada pela parte ré (17.12.2015) foi determinada a oitiva da testemunha Alvino Pianzola Filho.
Foi juntado o termo de audiência em que foi ouvida a testemunha (ID 45978468).
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (ID 46423807 e 46958077).
Este é o relatório.
A parte autora imputa à ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, responsabilidade patrimonial pelos danos causados ao segurado, em decorrência de oscilações elétricas oriundos da rede de distribuição de energia elétrica que é fornecida pela ré.
Isso, conforme laudo e relatório do sinistro que demonstram a dimensão do dano sofrido.
Assim, alega ter honrado a cobertura securitária e pretende o ressarcimento nos moldes previstos no artigo 786, do Código Civil.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos (concessionárias ou permissionárias) é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, assim redigido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, leciona José dos Santos Carvalho Filho que “A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possa trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade.
Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio de Janeiro, Lumem Iuris, 2006).
Outrossim, apesar de inexistir relação de consumo direta entre as partes, há inconteste relação de consumo entre a ré e o segurado da autora (Alvino Pianzoli Filho), tendo a seguradora (autora) se sub-rogado nos direitos a eles inerentes (artigos 349 e 786, CC)1.
Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo a autora/consumidora a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, artigo 14, caput e § 3º). É o que estabelece o artigo 14 do diploma consumerista ao prever que, nesses casos, o dever de indenizar do fornecedor de serviços somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Nesse mesmo sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 25.2.2014, DJe 5.3.2014) e que sendo a relação entre a segurada e a concessionária [...] de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. (AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020).
Assim, havendo a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, tais como a demandada, é imprescindível a comprovação do fato lesivo, do dano acarretado, assim como do nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido.
Na contestação, a ré sustenta que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica ao imóvel do segurado da autora na data de 7 de dezembro de 2015.
Afirma que as oscilações ocorridas no referido imóvel, que teriam causado danos aos equipamentos descritos na petição inicial ocorreram em 17 de dezembro de 2015.
Além disso, a ré alega já ter ressarcido o segurado pelos danos, em razão do pedido administrativo por ele realizado.
Conforme se depreende do arcabouço fático-probatório, a autora busca o ressarcimento, por efeito de sub-rogação de direitos, pelos danos causados aos seguintes equipamentos do seu segurado: “um estabilizador, um filtro de linha, um LNBF multiponto, um telefone TDMI 200, um terminal XPE, um motor solo 500, um coody light duplo, um motor industrial, um distribuidor de vídeo, um monitor 15’ Samsung, uma fonte 12V, um módulo varicap, um cabo de vídeo, um stand alone, uma central PABX, três nobreak, uma bomba d'água submersa e uma câmera varifocal 50 metros” (fls. 3 e 27).
Verifica-se que o segurado da autora também procurou administrativamente a ré para ser ressarcido pelos mesmos equipamentos danificados indicados na petição inicial (fls. 52 e 56/57), sob a mesma causa — distúrbios elétricos —, tendo sido devidamente indenizado, conforme comprovante de pagamento acostado às folhas 60/61.
Embora as partes controvertam a data do evento danoso, considerando o curto intervalo entre a data alegada pela autora (7.12.2015) e a informada pela ré (17.12.2015), bem como o fato de se tratarem dos mesmos equipamentos, em idêntica quantidade, não é crível que se tratam de eventos distintos (CPC, art. 375).
Nesse ponto, não se pode olvidar os termos do artigo 349 do Código Civil que estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações e privilégios do sub rogado, ou seja, transfere ao sub-rogado nada mais que os direitos que o credor original possuía em relação ao devedor, não podendo obter mais do que ele tinha para lhe transferir.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça explicitou o entendimento de que o comando legal disposto no artigo 786, § 2º do Código Civil é mitigado nas situações em que o terceiro causador do dano de boa-fé demonstra que já indenizou o segurado pelos prejuízos, na justa expectativa de que estivesse evitando os danos provocados.
Nesse ponto, destaco a ementa do julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS.
CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC⁄02. 1.
Ação ajuizada em 27⁄03⁄2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26⁄08⁄2016.
Julgamento: CPC⁄73. 2.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput , do CC⁄02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3.
Nos termos do art. 786, § 2º, do CC⁄02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4.
Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC⁄02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1639037 RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.3.2017, 3ª T., DJe 21.3.2017) (Destaquei).
Assim, tendo a ré já efetuado o ressarcimento ao segurado da autora pelos equipamentos danificados, esta não pode mais exigir do causador do dano qualquer outra indenização, razão pela qual não há se falar em sub-rogação, eis que não há mais direito a ser transmitido.
Conforme entendimento da Corte Superior cabe à autora (seguradora) voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de também ter requerido e recebido os valores diretamente pelo autor do dano.
Além disso, ao contrário da parte autora, a ré juntou aos autos dois (2) laudos técnicos devidamente assinados, nos quais foram averiguados os equipamentos e detalhados os danos constatados, além de apresentar mais de um orçamento (fls. 55/60), comprovando a real extensão dos valores.
Cumpre ressaltar que tais laudos e orçamentos sequer foram impugnados pela autora.
Por sua vez, a autora acostou tão somente um relatório de sinistro simplificado, que não possui natureza de laudo técnico e não especifica, de forma detalhada, como os danos foram causados nem a metodologia utilizada para calcular os valores dos equipamentos.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedentes os pedidos autorais, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte vencedora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme observa-se nos seguintes julgados: STJ, 3ª T., REsp: 1745642 SP 2017/0137510-8, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.2.2019, DJe 22.2.2019; e STJ. 3ª T., REsp: 1651936 SP 2016/0315753-3, Rel.
Min Nancy Andrighi, j. 5.10.2017, DJe 13.10.2017. -
14/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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16/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA EDP ESCELSA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 09:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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