TJES - 0023708-91.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIME MOTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0023708-91.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERILDO PINTO, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA REQUERIDO: JAIME MOTA, SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada por ERILDO PINTO, LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA e VERA LÚCIA SARMENTO DE SOUZA COSTA em face de JAIME MOTA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO - SINDIALIMENTAÇÃO.
Deferida a liminar, os autores não ajuizaram a ação principal. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 806, do Código de Processo Civil de 1973, estabelece expressamente que: Art. 806.
Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não ajuizada a ação principal no prazo legal, a liminar perde a eficácia e o processo cautelar deve ser extinto, tendo inclusive consolidado tal entendimento na Súmula 482: Súmula 482.
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Desse modo, tendo sido certificado nos autos o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar sem o ajuizamento da ação principal pelos autores, impõe-se reconhecer a perda da eficácia da liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
13/03/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:46
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:49
Apensado ao processo 0004319-23.2012.8.08.0024
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18/04/2023 09:00
Decorrido prazo de ROBSON MENDES NEVES em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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