TJES - 0000100-94.2022.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000100-94.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO MIRANDA DO ROSARIO Advogados do(a) REU: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, JULIANA LESSA ONOFRE - ES24299 DECISÃO A advogada, Dra.
JULIANA LESSA ONOFRE, OAB/ES, N° 24.299, foi nomeada em audiência ocorrida no ID 44066753 – fls. 89 e 90, na condição de advogada dativa.
Portanto, na forma do decreto n. 2821-R/2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra.
JULIANA LESSA ONOFRE, OAB/ES, N° 24.299, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), face a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária.
Expeça-se a Certidão de Atuação.
Após, não havendo pendências ou requerimentos, cumpram-se os termos da sentença prolatada e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se todos, inclusive o Estado do Espirito Santo, da presente decisão.
LINHARES-ES, data registrada eletronicamente no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e PAULO MIRANDA DO ROSARIO - CPF: *38.***.*37-40 (REU).
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27/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
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13/02/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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