TJES - 5009680-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
06/05/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5009680-85.2024.8.08.0000 RECORRENTE: CLEITON MARTINS RODRIGUES Advogados: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A e LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CLEITON MARTINS RODRIGUES interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 12043788), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 11531334) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas que julgou improcedente os pedidos deduzidos na REVISÃO CRIMINAL manejada pelo Recorrente, mantendo o ACÓRDÃO exarado nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (Processo nº 0001277-93.2019.8.08.0064), “reduzindo a sua pena para 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inc.
II do CP)”.
A propósito, o citado Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA BALIZAS “CULPABILIDADE”. “PERSONALIDADE”. “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”.
INOCORRÊNCIA.
FRAÇÃO DE 1/6 PARA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
A vetorial “culpabilidade” é desfavorável ao revisionando, em razão do maior grau de reprovabilidade de sua conduta, pois se encontrava previamente no local, esperando que algum motociclista passasse na estrada, para praticar o crime, de forma premeditada. 2.
Correta a desvaloração do vetor “personalidade”, pois o revisionando praticou o delito, quando estava em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, pela prática de ato infracional, análogo ao delito de roubo, a revelar que possui histórico, envolvendo crime patrimonial, o que demonstra a sua propensão, para a prática delitiva. 3.
Merece desvalor a vetorial “consequências”, pois a vítima era uma jovem, que teve ceifada a sua vida de forma abrupta, quando retornava para sua residência. 4.
A baliza “circunstâncias” foi devidamente negativa, já que a ofendida foi atingida pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo revisionando, em uma estrada escura e sem movimento, localizada em uma zona rural, circunstância que lhe causou surpresa e impossibilitou qualquer de reação. 5.
A diminuição precedida no acórdão, para as atenuantes da menoridade (art. 65, inc.
I, do CP) e da confissão (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), é razoável e proporcional, e está devidamente justificada, com elementos concretos. 6.
O requerente pretende utilizar a presente revisão criminal como uma terceira via recursal, o que não é admitido, ressaltando-se que inexiste no caso, qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco circunstâncias novas que admitam a modificação das decisões anteriormente proferidas. 7.
Revisão criminal improcedente. (TJES, REVISÃO CRIMINAL nº 5009680-85.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, julgamento: 16/12/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 59, do Código Penal, concernente à dosimetria da pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pela inadmissibilidade e desprovimento recursal (Id. 12270874).
A propósito da matéria em destaque, assim se pronunciou a Câmara julgadora no julgamento da Apelação Criminal, in litteris: “[...] Contextualizando o caso, narra a denúncia, que no dia 16/06/2019, no período noturno, no Córrego São José do Miriti, zona rural de Ibatiba/ES, os acusados CLEITON MARTINS RODRIGUES e EDIMAR DA NEVES RODRIGUES, surpreenderam a vítima JÉSSICA DE ASSIS MARQUES, determinando que parasse a sua motocicleta, com intuito de subtraí-la.
Contudo, a ofendida não obedeceu a ordem de parada, momento em que o revisionando CLEITON efetuou um disparo de arma de fogo, que a atingiu e ocasionou a sua morte.
Quanto a alegação de ausência de fundamentação, para negativação das balizas “culpabilidade”, “personalidade”, “consequências” e “circunstâncias”, tenho que a desvaloração das referidas balizadas deu-se de forma correta, já que lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, o que justifica a exasperação da pena-base, em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, e que foi mantida pela Colenda 1ª Câmara Criminal, deste Tribunal de Justiça.
A vetorial “culpabilidade” é desfavorável ao requerente, em razão do maior grau de reprovabilidade de sua conduta, pois se encontrava previamente no local, esperando que algum motociclista passasse na estrada, para praticar o crime, de forma premeditada.
De igual modo, reputo correta a negativação do vetor “personalidade”, pois o requerente praticou o delito, quando estava em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, pela prática de ato infracional, análogo ao delito de roubo, a revelar que possui histórico, envolvendo crime patrimonial, o que demonstra a sua propensão, para a prática delitiva.
Também merece negativação a vetorial “consequências”, pois a vítima era uma jovem, que teve ceifada a sua vida de forma abrupta, quando retornava para sua residência.
Por sua vez, a baliza “circunstâncias” foi devidamente negativada, já que a ofendida foi atingida pelo disparo de arma de fogo, efetuado pelo requerente, em uma estrada escura e sem movimento, localizada em uma zona rural, circunstância que lhe causou surpresa, e impossibilitou qualquer de reação.
Indo adiante, quando a alegação de que o acórdão não observou a fração de 1/6 (um sexto), para as atenuantes da menoridade (art. 65, inc.
I, do CP) e da confissão (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), verifico que a diminuição precedida de 03 (três) ano, é razoável e proporcional, e está devidamente justificada, com elementos concretos, constando no voto condutor que “o réu não confessou na esfera policial, apenas em juízo, quando todas as provas já apontavam sua autoria, bem como porque, apesar de menor, seus antecedentes indicam ter experiências no "mundo do crime", não justificando uma proteção maior da normal penal benéfica.” Além disso, observo que as questões relacionadas à dosimetria, já foram exaustivamente debatidas quando da prolação da sentença, e ao ser analisado o recurso de apelação interposto.
Desse modo, tenho que o requerente pretende utilizar a presente revisão criminal, como uma terceira via recursal, o que não é admitido, ressaltando-se que inexiste no caso, qualquer contrariedade a texto expresso de lei, ou à evidência dos autos, tampouco circunstâncias novas, que admitam a modificação das decisões anteriormente proferidas.
Nesse sentido, faço referência a precedente do c.
STJ (AgRg no REsp n. 2.039.162/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Por fim, diante da inexistência de erro técnico, teratologia ou evidente injustiça capaz de determinar a alteração do acórdão combatido, tenho que a pena imposta de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, não merece reparo, devendo ser mantida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É como voto.” Com efeito, a pretensão delineada neste Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que a Câmara Julgadora adotou entendimento consentâneo com a firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Atrelado a tudo isso, importa considerar que “é assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016)” (STJ - AgRg no AREsp: 1891649 AM 2021/0155064-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Nesse contexto, resulta induvidoso que acolhimento da pretensão recursal demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/03/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 08:55
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 16:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido de CLEITON MARTINS RODRIGUES - CPF: *51.***.*84-60 (REQUERENTE)
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17/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão - julgamento
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28/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 18:12
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
01/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:19
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
29/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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29/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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