TJES - 5005615-39.2023.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para LOUZUMAR GONCALVES SALA - CPF: *61.***.*63-15 (INTERESSADO) e ROGERIO BALARINI - CPF: *43.***.*60-10 (INTERESSADO).
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005615-39.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO BALARINI INTERESSADO: LOUZUMAR GONCALVES SALA Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI - ES16821 .
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, §4º).
Nessa linha, conquanto a parte Exequente tenha sido devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a reiterar pedido que já fora objeto de indeferimento por este juízo, conforme se infere ao ID 51376640.
Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito ao exequente.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005615-39.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO BALARINI INTERESSADO: LOUZUMAR GONCALVES SALA Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI - ES16821 DESPACHO Sabe-se que nada há na Lei n. 9.099 sequer semelhante ao disposto no art. 921, III, §§ 1º a 5º do CPC (suspensão do processo e início de fluência da prescrição intercorrente quando não encontrados bens).
Muito diversamente, a lex specialis é peremptória: não encontrado o devedor ou inexistindo bens o processo é extinto IMEDIATAMENTE e a pedido se fornece certidão de crédito à parte Exequente (como é notório, o art. 53, §4º, conquanto faça alusão às execuções fundadas em títulos extrajudicial, se aplica in totum aos cumprimentos de sentença [ENUNCIADO n. 75 do FONAJE]).
Ancorado nas razões expostas, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LOUZUMAR GONCALVES SALA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ROGERIO BALARINI em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:28
Decorrido prazo de LOUZUMAR GONCALVES SALA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024 para LOUZUMAR GONCALVES SALA - CPF: *61.***.*63-15 (REQUERIDO) e ROGERIO BALARINI - CPF: *43.***.*60-10 (REQUERENTE).
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LOUZUMAR GONCALVES SALA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO BALARINI em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO BALARINI - CPF: *43.***.*60-10 (REQUERENTE).
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24/07/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/07/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:51
Processo Inspecionado
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10/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LOUZUMAR GONCALVES SALA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:27
Juntada de Petição de habilitações
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28/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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15/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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