TJES - 0000310-94.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:44
Processo Inspecionado
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18/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000310-94.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO, JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 Advogado do(a) REQUERIDO: ABILIO VILELA DE AMORIM - ES22858 SENTENÇA Cuidam os autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por REGINALDO BARBOSA e MUNICÍPIO DE ALTO DO RIO NOVO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA, , partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões explicitadas na peça de ingresso de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 10 seguintes.
Menciona o demandante que no dia 15 de setembro de 2016, foi abalroado na traseira da sua motocicleta quando convergia para o Posto de Gasolina pelo segundo requerido que se encontrava alcoolizado com veículo do primeiro requerido.
Por fim requer a condenação de danos materiais, morais e estéticos.
O primeiro demandado apresentou contestação (fls. 177/187 , argumentando em suma culpa exclusiva ou, no máximo, concorrente da vítima, visto que realizava a convergência de forma imprudente no meio da via.
Pugna pela improcedência dos pedidos diante de ausência de fato exclusivo da vítima e condenação do autor nos gastos de reparação do veículo da prefeitura.
Réplica do autor às fls. 211 e seguintes.
Decisão às fls 220 em que se decreta a revelia do segundo requerido e designa audiência de instrução e julgamento.
AIJ às fls.238.
Alegações autorais às fls. 249/250.
Alegações do primeiro requerido às fls 254/258. É o relatório, no essencial para a sentença.
Decido.
Com efeito, a espécie de responsabilidade civil do condutor é a subjetiva, sendo necessária, no caso sub judice, a comprovação da prática, de ação ou omissão, do dano e do nexo causal, para que haja o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil).
De pronto, saliente-se ser fato incontroverso a ocorrência do evento danoso em comento, a teor das informações constantes nos documentos carreados aos autos e das alegações deduzidas pelas próprias partes.
Conforme consignado no Boletim de Ocorrência o acidente ocorreu no período diurno, no posto na entrada da cidade.
A autoridade Policial, ao encerar o inquérito policial asseverou que não vislumbrava elementos para imputar ao primeiro requerido o crime de lesão no trânsito, tipo previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro ao argumento de que não seria possível aferir as velocidades fora dos padrões reclamados na via.
O primeiro ponto a ser mencionado é que a opinião do Delegado de Polícia sobre eventual tipo delitivo não exclui a análise da responsabilidade civil no caso concreto.
Ademais, verifico que no processo penal não se aplica o instituto de compensação de culpas.
O delegado não mencionou que isto ocorrera.
O que afirma em seu relatório é que não se pode aferir se, para fins criminais, houve comportamento culposo do condutor do veículo municipal.
Passo a realizar a análise do fato a luz dos elementos trazidos nestes autos, sob o crivo do contraditório.
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Incontestável ainda que não houve testemunhas presenciais, conforme se verifica nas informações prestadas pelas partes, fato que se verifica na instrução.
Segundo a autoridade policial, o segundo demandado, ao tempo do acidente possuía 0,42 miligramas de álcool por litro de sangue, fls.14.
Outrossim de acordo com a Tabela de Níveis de Embriaguez constante no site do Detran/CE, o segurado se encontrava no dia do sinistro com “O grau de vigilância e o campo visual diminuem e o controle cerebral relaxa”.
Vejamos a tabela a seguir: Níveis de Embriaguez1 TAXAS DE ÁLCOOL EFEITOS NO MOTORISTA De - 0,2-0,3g/l As funções mentais começam a ficar comprometidas, percepção da distância e velocidade prejudicadas.
De - 0,3-0,5g/l O grau de vigilância e o campo visual diminuem e o controle cerebral relaxa.
De - 0,51-0,8g/l Reflexo retardado dificuldade de adaptação à diferença de luminosidade, superestimação das possibilidades, subestimação dos riscos e tendência à agressividade.
De - 0,8-1,5g/l Dificuldade de controlar o veículo, incapacidade de coordenação e falhas de coordenação neuromuscular.
De - 1,5-3/gl Embriaguez, topor alcóolico de dupla visão.
De - 3-5 g/l Embriaguez profunda.
PELO NOVO CTB, A PESSOA SÓ É CONSIDERADA ALCOOLIZADA SE ESTIVER COM UMA TAXA A PARTIR DE 0,6 GRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE.
A NOVA REGULAMENTAÇÃO PREVÊ QUE INFRATORES QUE DIRIGEM SOB INFLUENCIA DO ÁLCOOL E EXPÕEM TERCEIROS A RISCOS OU PROVOCAM ACIDENTES DE TRÂNSITO ESTÃO COMETENDO CRIME.
A PENA VARIA DE 6 MESES A 3 ANOS DE PRISÃO.
Pelo Código de Trânsito Brasileiro “Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”.
Verifica-se que o Laudo de Alcoolemia, não foi impugnado pelas autoras.
Ressalto que a quantidade de álcool encontrado no sangue do segundo requerido não é pouca, tanto que por bem menos do que isto, um motorista qualquer estaria incurso nas penas da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos da chamada "Lei Seca" (Lei 11.705/2008).
A via onde ocorrera o acidente é uma reta e o fato ocorrera de dia e não há relatos de problemas no campo visual no dia dos fatos.
Jurisprudência e Doutrina entendem que tais condenações implicam na análise da causalidade adequada.
De acordo com a mesma, temos que verificar qual conduta, seja ela omissiva ou comissiva, foi responsável pelo dano a ser indenizado.
No caso concreto, mesmo que o condutor da motocicleta estivesse no meio da via para convergir, o fato de ser em uma reta na entrada da cidade, aliado ao bom campo visual permitiriam que o requerido não colidisse na traseira da moto, veículo que, dada sua natureza, ocupa pequeno espaço na faixa de rolamento.
Sobre causalidade adequada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACUSAÇÃO RECEPTAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VENDA DE CARRO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
CAUSA DIRETA E IMEDIATA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS INCIDENTES.I – Para fins de indenização civil, somente responsabiliza-se a causa que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.II – A presunção dos fatos alegados não basta para fins jurídicos, cabendo à parte desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando, pelos meios lícitos, os fatos que alega.III – São requisitos mínimos para configuração da responsabilidade civil prelecionada na legislação pátria a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, o que, no caso sub examine, não restara elucidado.IV – Os juros de mora sobre os danos morais e materiais devem incidir, pela SELIC, desde a data da citação, eis que subsome-se o caso à hipótese de responsabilidade civil subjetiva contratual.
V – Recurso conhecido e não provido.
Termo inicial dos juros alterado de ofício.( PROCESSO Nº 0001395-84.2018.8.08.0038, APELAÇÃO CÍVEL (198),APELANTE: GILBERTO CELLIA LEVINO DE ARAUJO,APELADO: SERGIO GABERT e outros,RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE.
HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Segundo o STJ, é obrigação dos hospitais adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares, sobressaindo sua responsabilidade objetiva quando a infecção for adquirida em razão da hospitalização do paciente.II - No caso presente, não há com se afirmar que os danos sofridos resultaram de infecção hospitalar.III - À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. " (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
IV - A perícia judicial deixa claro, e é corroborado pelos depoimentos dos médicos que atenderam o Autor, que não há elementos mínimos nos autos que permitam afirmar que as sequelas de que padecera o Autor tenham sido fruto do quadro infeccioso que lhe acometera, nem tampouco do tratamento médico-hospitalar que lhe for dispensado, mas, sim, do quadro grave para o qual evoluiu em razão de seus traumas decorrentes do acidente.V - Recurso conhecido e não provido.(PROCESSO Nº 0003091-93.2016.8.08.0049,APELAÇÃO CÍVEL (198),APELANTE: DEUZODETE JORGE MOREIRA,APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros) No caso em questão, a causa suficiente do acidente foi a inobservância do dever de cuidado do segundo requerido que não respeitou a distância mínima entre os veículos e veio a colidir em motocicleta que estava no meio da pista para realizar a conversão.
Note-se ainda que o ponto de colisão, traseira da motocicleta, geram maior presunção de responsabilidade do condutor que está atrás.
Já o Município, por ser o dono do bem e contrante do requerido revel possui responsabilidade por duplo fundamento: por ser o dono da coisa e por ser o empregador do condutor responsável pelo acidente.
Comprovada a responsabilidade, passo a analisar os pedidos.
Dano Estético Pugnam os autores pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano estético.
O dano estético refere-se, unicamente, às alterações (externas) na aparência do indivíduo.
Fotografia às folha 147 e seguintes comprova que o autor sofreu uma deformidade em seu corpo, conforme as fotos apresentadas com a inicial, ante a ocorrência do acidente, acarretando uma deformidade que gera humilhação e desgosto, razão pela qual e considerando os demais elementos utilizados, fixo o valor da indenização inerente ao dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dano Moral Pretende o autor, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psíquico a eles acarretados em virtude do acidente automobilístico cerne desta controvérsia.
De fato, deve prosperar tal pretensão, considerando ser indubitável o sofrimento decorrente do acidente de trânsito, sendo patentes os momentos de profunda angústia e dor experimentados pelos demandantes, mormente diante das circunstâncias em que ocorreu o sinistro.
Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a esse título para a autora.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Dano Material Pretende o autor que sejam os requeridos condenados ao pagamento dos gastos com danos materiais.
Lendo atentamente o processo, o autor não menciona quais seriam estes.
Por óbvio que existiram, diante da colisão na traseira do veículo.
Dito isto, é de se acolher o pedido, devendo a parte acostar os gastos efetuados a título de dano material e tendo como limite máximo o valor indicado na inicial sob pena de julgamento ultra petita.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os requeridos solidariamente na obrigação de pagamento: (1) indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (2) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para autora, pelo prejuízo moral a eles acarretados, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos. (3) indenização por danos materiais no que se refere os valores gastos devidamente comprovados, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido reconvencional feito pela Municipalidade.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária nos yermos do 496, parágrafo terveiro III do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC) devidos ao advogado da parte autor pelos requeridos.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se os devedores para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome dos devedores em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. 1http://portal.detran.ce.gov.br/index.php/educacao/708-o-alcool P.
R.
I.
PANCAS-ES, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido de REGINALDO BARBOSA - CPF: *86.***.*53-25 (REQUERENTE).
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22/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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