TJES - 0000808-80.2018.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JANE COSTA DELLAROLI em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JANE COSTA DELLAROLI em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000808-80.2018.8.08.0032 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JANE COSTA DELLAROLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de liquidação de sentença aforada por JANE COSTA DELLAROLI em face do BANCO DO BRASIL S.A, relativa aos autos de nº 1998.01.1016798-9-DF.
A inicial veio instruída com documentos (ff. 02-126). À f. 128, entretanto, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito.
No ID 62925725, foi determinado o prosseguimento do feito.
Com isso, o requerido, ao ID 65773476, reiterou, “in totum, os termos da Contestação apresentada pelo banco, bem como os seus documentos anexos, para oportuna apreciação deste d. juízo”.
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que ainda se encontra em fase inicial e que a contestação ainda não foi apresentada.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e determino a citação/intimação do requerido, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Seguidamente, intime-se para réplica no prazo legal.
Após, considerando que a fase prévia de liquidação se desenvolve pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, com a advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/05/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000808-80.2018.8.08.0032 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JANE COSTA DELLAROLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de liquidação de sentença aforada por JANE COSTA DELLAROLI em face do BANCO DO BRASIL S.A, relativa aos autos de nº 1998.01.1016798-9-DF.
A inicial veio instruída com documentos (ff. 02-126). À f. 128, entretanto, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito.
No ID 62925725, foi determinado o prosseguimento do feito.
Com isso, o requerido, ao ID 65773476, reiterou, “in totum, os termos da Contestação apresentada pelo banco, bem como os seus documentos anexos, para oportuna apreciação deste d. juízo”.
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que ainda se encontra em fase inicial e que a contestação ainda não foi apresentada.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e determino a citação/intimação do requerido, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Seguidamente, intime-se para réplica no prazo legal.
Após, considerando que a fase prévia de liquidação se desenvolve pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, com a advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:58
Expedição de Citação eletrônica.
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JANE COSTA DELLAROLI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000808-80.2018.8.08.0032 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JANE COSTA DELLAROLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a decisão de f. 128, é certo que somente subsiste determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
No mesmo sentido outro julgado: (…) A ordem de suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, proferida nos Recursos Extraordinários de n.ºs 591.797/SP e 626.307/SP pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos feitos que tramitam em primeira instância, em fase de execução - com sentença transitada em julgado - ou de instrução. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290871-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).
Desse modo, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do presente, oportunidade em que, face ao tempo já decorrido, deverão requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:28
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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