TJES - 5007985-54.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007985-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE DOS REIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUDESTE S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 DECISÃO / CARTA / MANDADO A medida liminar que se pretende na inicial que ora recebo, não pode ser deferida.
Se não, vejamos: 1. após historiar a realização de vários negócios com o requerido, a parte autora vem invocar as novas regras legais que cuidam das situações de “superendividamento” para, ao final, requerer, em sede liminar, a cessação dos descontos acima da margem de 30% (trinta por cento) em sua conta bancária relativos àqueles empréstimos; 2. todavia, no §3o do art.54-A do Código de Defesa do Consumidor está bem claro que “as disposições do “CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO” do Código de Defesa do Consumidor” não se aplicam ao consumidor “cujas dívidas (...) decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”; 3. portanto, é mister que a parte autora, antes de tudo, demonstre, analítica e pontualmente, que os valores tomados de empréstimo, originariamente ou nas renegociações, se destinaram a situações outras que não aquelas voltadas à “aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”, as quais, como visto, afastam as proteções legais ao tal “superendividamento”; 4. assim, à parte autora para, na forma e prazo do art. 321 do CPC, fornecer mais e melhores elementos de convicção.
Diligenciar, assegurada desde logo a gratuidade da justiça.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64706694 Petição Inicial Petição Inicial 25031023365983700000057440925 64706695 DOC 01 - Doc Pessoais Documento de Identificação 25031023370009200000057440926 64706696 DOC 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031023370038800000057440927 64706697 DOC 03 - Beneficio INSS Documento de comprovação 25031023370062500000057440928 64706698 DOC 04 - Debitos Documento de comprovação 25031023370078400000057440929 64706699 DOC 05 - Declaração Hipossuficiencia e Beneficio INSS Pedido Assistência Judiciária em PDF 25031023370095400000057440930 64752035 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031114045767700000057481200 -
12/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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