TJES - 0021799-58.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/04/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NINIVIA SIQUEIRA VAREJAO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE COPQUE DO CARMO PITA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:31
Publicado Decisão - Mandado em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 0021799-58.2020.8.08.0048 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE COPQUE DO CARMO PITA, NINIVIA SIQUEIRA VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARISTELA SIMOES MASCARENHAS DOMINGUES - ES24363 REQUERIDO(S): WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA; NATOS ADMINISTRADORA LTDA D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS ALEXANDRE COPQUE DO CARMO PITA e NINIVIA SIQUEIRA VAREJÃO em face de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e NATOS ADMINISTRADORA LTDA.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) em 01/03/2017 os autores firmaram com as rés pré-contrato de reserva de uma cota do empreendimento Ondas Praia Resort, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que possuía como uma das vantagens o serviço “Club e Cia”, relacionado a descontos em hospedagens; ii) em 08/03/2017 os autores buscaram informações sobre as hospedagens cobertas pelo serviço e tomaram ciência de que o serviço e os procedimentos eram completamente diferentes do que lhes fora anunciado e que foram vítimas de publicidade enganosa; iii) os autores buscaram a rescisão contratual pela via extrajudicial, todavia, não obtiveram êxito; iv) também ajuizaram a ação nº. 0010547-35.2018.808.0725, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Serra e foi extinto sem resolução do mérito; v) a situação ocasionou danos morais aos autores que devem ser reparados.
Requer a condenação dos réus à restituição de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Despacho à fl. 66, deferindo a gratuidade e determinando a citação.
Contestação ofertada pela ré Wam Brasil às fls. 71/79, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirma, em resumo, que: i) o CDC não se aplica no caso concreto; ii) a pandemia impediu que a ré exercesse sua atividade empresarial e ocasionou demora na devolução/pagamento de seus débitos; iii) o caso concreto se caracteriza como caso fortuito e de força maior, o que afasta o dever de indenização; iv) o ônus da prova não deve ser invertido; v) inexiste ato ilícito capaz de gerar os danos morais pleiteados.
Réplica às fls. 89/92.
Certidão à fl. 96 atestando ausência de defesa apresentada pela ré Natos.
Intimados a participarem do saneamento, a ré Wam Brasil requereu a produção de prova oral com a tomada do depoimento pessoal da parte autora (fls. 101/102) e os autores permaneceram silentes (fl. 103).
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 40241631 e 42322796. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA PRESCRIÇÃO Ao apresentar defesa, a ré Wam Brasil arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o valor que se pretende o reembolso foi pago a título de corretagem, que se rege pela prescrição trienal.
O caso concreto não versa sobre corretagem por venda de imóveis, pelo que é inaplicável a tese firmada pelo julgado do REsp 1.551.956/SP (Tema nº. 9387 do STJ).
O contrato juntado às fls. 28/32 é claro em indicar que o valor foi pago para a cessão de “pontos” no “Programa Club Mais”.
Apesar de não aplicável a tese acima mencionada, a prescrição neste caso também é trienal, a teor do previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
O contrato de cessão relacionado ao “Programa Club Mais” é datado de 27/07/2017 (fls. 28/32), pelo que se presume que o pagamento também ocorreu na referida data.
Pela lógica a prescrição se consumaria, então, no dia 26/07/2020.
Nada obstante, em 31/01/2018, os autores ajuizaram a ação nº. 0010547-35.2018.808.0725 perante o 1º JEC de Serra.
O feito foi extinto sem resolução do mérito, mas a sentença juntada às fls. 93/95, indica que houve citação válida antes da extinção.
Sendo assim, a teor do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura.
Entre 31/01/2018 e 18/12/2020 não transcorreu o prazo trienal, pelo que não há que se falar em prescrição.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA REVELIA Apesar de devidamente citada (fl. 69v), a ré NATOS ADMINISTRADORA LTDA não apresentou contestação (fl. 96).
Por essa razão, decreto a sua revelia.
Os efeitos da revelia, porém, não serão aplicados, pois a corré contestou a ação (art. 345, I, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS ADMITIDAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se os serviços e procedimentos anunciados pelas rés antes da celebração do contrato eram diferentes do efetivamente prestados e adotados durante a relação contratual; ii) se houve publicidade enganosa e, consequentemente, falha na prestação do serviço; iii) se há direito à restituição do valor pago (R$ 2.500,00); iv) se restam configurados os pressupostos para a responsabilização das rés; v) a ocorrência e extensão dos danos morais Como já mencionado acima, este feito diz respeito à relação jurídica estabelecida entre as partes para a adesão ao “Programa Club Mais”.
Desse modo, não cabe discussão acerca da inaplicabilidade do CDC, pois é evidente que os autores se enquadram no conceito de consumidor e as rés no conceito de fornecedora, previstos respectivamente nos arts. 2º e 3º do CDC.
Consequentemente, a responsabilidade deverá ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva o que, aliado à incidência da legislação consumerista ao caso concreto, impõe a inversão do ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, caberá à parte ré o ônus relacionado aos pontos i, ii, iii e iv, sob a ótica negativa. À parte autora caberá o ônus relacionado aos pontos v por ser a única parte capaz de produzir provas nesse sentido.
DEFIRO a produção da prova oral pleiteada pela ré Wam Brasil (depoimento pessoal dos autores) e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/04/2025, quarta-feira, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Serra, localizada no Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, Av.
Carapebus, 226, São Geraldo, Serra-ES, CEP 2916-269.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para a intimação pessoal dos autores para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216035961500000038402257 Certidão Certidão 24050217410226400000040346248 Certidão Certidão 24050217410226400000040346248 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061916214557900000042985910 Petição (outras) Petição (outras) 24082209294124500000046736084 PROCURAÇÃO NATOS ADM 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082209294142100000046736085 REVOGAÇÃO NATOS ADM Documento de comprovação 24082209294165800000046736086 5 Alteraçao Contratual - Natos Administradora Documento de representação 24082209294188500000046736087 Petição (outras) Petição (outras) 24112716120145400000052468101 00217995820208080048HABILITACAO Petição (outras) em PDF 24112716120155200000052469659 17919649000103KITWAMCOMERCIALIZACAOSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112716120179500000052469664 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021009485516700000055801706 KIT_ HABILITAÇÃO_WAM_COMERCIALIZACAO_SA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021009485535100000055801711 SUBSTABELECIMENTOS WAM COMERCIALIZACAO SA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021009485565800000055801712 Petição (outras) Petição (outras) 25021009485516700000055801706 Petição (outras) Petição (outras) 25021009485516700000055801706 -
12/03/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/03/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 14:54
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
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10/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:21
Processo Inspecionado
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de NINIVIA SIQUEIRA VAREJAO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE COPQUE DO CARMO PITA em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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