TJES - 0018149-61.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018149-61.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX LOGISTICA S A REQUERIDO: JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO HENRIQUE DA SILVA - RJ89454 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025. -
18/03/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0018149-61.2009.8.08.0024 REQUERENTE: VIX LOGISTICA S A REQUERIDO: JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em face de JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO.
Narra a autora em petição inicial de fls. 02/18 que: i) no dia 20/10/2006, o veículo Toyota Corolla, placa MQI 6415, conduzido pelo Sr.
Fauzi Antônio Gonçalves, foi surpreendido pelo Fiat Uno, placa DQG 1118 do requerido, que ao fim da curva perdeu o controle do veículo e colidiu com o veículo da requerente; ii) informou que o condutor do Corolla só percebeu que haveria colisão quando estava iminente ao ocorrido; iii) ainda, informou que o requerido estava em alta velocidade e embriagado, pondo-se a invadir a contramão; iv) alega que o boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não reflete a realidade dos fatos, pois só foi preenchida com as declarações prestadas pelo requerido; v) a embriaguez foi constatada pelo médico do trabalho; vi) alegou que houve uma testemunha, o sr.
Fabrício Santos da Silva, que pode confirmar os fatos narrados; vii) relatou que o preço do carro era de R$40.167,00 (quarenta mil, cento e sessenta e sete reais), mas conseguiu vender o carro danificado por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com prejuízo de R$25.167,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete reais).
Diante dos fatos narrados, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$25.167,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete reais).
Contestação de fls. 106/113, onde a parte requerida alegou que: i) preliminarmente a incompetência do foro e extinção do feito por carência de objeto para perícia técnica judicial; ii) informou que na realidade o veículo da parte autora que invadiu a pista do veículo do requerido, o que corrobora com o Boletim de Acidentes de Tráfego elaborada pela Polícia Militar do RJ; iii) alegou que a parte ré não estava alcoolizada, não sendo feito qualquer exame toxicológico; iv) não houve testemunhas oculares no local do acidentes; v) ainda, alegou que o boletim feito no local, apesar de relatado pela parte ré, teve concordância com condutor do carro da requerente, visto que os fatos não foram contestados; vi) o juizado especial criminal extinguiu o feito por falta de culpabilidade.
Dessa forma, requer: a) o deferimento da assistência judiciária gratuita; b) o acolhimento das preliminares; e c) a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de fls. 138/141, que rejeitou as preliminares e determinou que fosse expedida carta precatória para as testemunhas arroladas às fls. 19.
Réplica de fls. 196/205.
Ofício de fl. 148, que informou que foi designada audiência para ouvir as testemunhas no dia 19/10/2011.
Carta Precatória devolvida em razão das custas não terem sido adequadamente recolhidas (fls. 303).
Despacho de fl. 311, que intimou as partes para se manifestarem.
Petição de fl. 312, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de fl. 314, que intimou o requerido para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão de fl. 322, que rejeitou o pedido de AJG realizado pelo demandado.
Despacho de Id 40271736, que intimou as partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais da parte autora do Id 47870790.
A parte ré não se manifestou.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Mérito Conforme narrado, a requerente busca com a presente ação judicial a condenação do requerido a pagar danos patrimoniais gerados em função de acidente de trânsito.
Para tanto, aponta que o acidente ocorrido fora ocasionado pela inobservância do dever de cuidado e embriaguez por parte do requerido.
Por outro lado, o requerido aduz que não teve culpa pelo ocorrido.
Inicialmente, destaco que em caso de acidente de trânsito é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da culpa nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova.
O autor alega que o Boletim de Ocorrência é unilateral, favorável à parte requerida.
Apesar disso, a jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do boletim de acidente de trânsito, cabendo à parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência lavrado pelo policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos tão logo ocorrido o acidente é instrumento público, dotado de fé-pública, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. 2) Produzida pela parte autora prova documental à qual é atribuída presunção relativa de veracidade, reputa-se satisfeita a exigência contida no art. 373, I, do CPC, competindo à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC), com o fito de ilidir tal presunção. 3) No caso, a prova testemunhal não é contrária à prova documental, mas apenas incapaz de elucidar os fatos, os quais, no entanto, podem ser visualizados a partir dos relatos das testemunhas que estavam no local e dos vestígios imediatamente observados pela autoridade policial, constantes no boletim de acidente de trânsito. 4) Subroga-se no direito do associado, no que se refere ao ressarcimento dos danos, a associação veicular que procede à sua reparação, dispondo, assim, de ação de regresso em face do causador do dano. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 04/Aug/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0000762-11.2012.8.08.0062; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Perdas e Danos)(editei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONDUTOR AO ADENTRAR À PISTA DE ROLAMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instada a se manifestar sobre eventuais provas que desejasse produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por configurar verdadeiro comportamento contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
O boletim de ocorrência retrata o que disseram os condutores dos veículos envolvidos no acidente e, embora não apresente detalhamento quanto sobre a dinâmica dos fatos, permite inferir que a colisão não ocorreria se o condutor do veículo 02 (réu) procedesse com distância segura ao sair do Posto de Gasolina e realizar a manobra de ingresso na via pública. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 4.
A par da orientação contida nos arts. 29, III, “a”, 34 , 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo do réu – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (Av.
Leitão da Silva) e horário (10h50min.) que, sabidamente, é caracterizado pelo fluxo constante de veículos, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 5.
Embora o “Boletim de Ocorrência” constitua-se como documento que goza de presunção relativa veracidade será ilidido somente mediante produção probatória, em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita.
Indenização por danos materiais devida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Data: 10/Nov/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0033235-72.2009.8.08.0024; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral)(editei) Quanto à alegação de embriaguez realizada pela parte autora, entendo que não foi devidamente comprovada.
Compulsando os autos, verifico que a autora anexou um Registro de Pronto Atendimento (fl.85), que aborda a embriaguez do réu.
No entanto, no Boletim de Ocorrência apresentado, não há qualquer menção a esta condição.
Isto posto, vale ressaltar que o Registro de Pronto Atendimento não foi realizado mediante a nenhuma prova pericial e portanto, por si só, não é capaz de neutralizar a ausência dessa informação no Boletim.
Vejamos este julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURADO QUE SE RECUSA A SUBMETER AO TESTE DE BAFÔMETRO - NEGATIVA DE COBERTURA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ - COBERTURA DEVIDA - INDENIZAÇÃO PARA COBERTURA DE DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Na ausência de prova robusta de embriaguez do autor, há de prevalecer a conclusão contida no Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade - Considerando que não há nos autos discussão acerca da culpa pelo acidente, e ainda, que houve o reconhecimento da existência de prejuízo material a terceiro, compete a requerida indenizar o autor, não importando se o serviço já foi realizado ou ainda será, já que a obrigação da seguradora é de compensar um dano advindo de um risco, pré-determinado entre as partes, que, efetivamente, se concretizou - Comprovado o dano e seus respectivos valores, impõe-se a correspondente indenização securitária, conforme previsão da apólice. (TJ-MG - AC: 10702140892382001 Uberlândia, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017)(editei) Examinando os autos, percebo que a autora requereu prova testemunhal, que, no entanto, houve a devolução da carta precatória devido ao não pagamento das custas de envio.
Não havendo prova testemunhal, devidamente concedida (fls.138/141), considero insuficientes as provas apresentadas para comprovar a conduta culposa e o ato ilícito.
Ademais, de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito recai, no caso, sobre o autor, sob pena de não o fazendo inviabilizar a pretensão deduzida em juízo.
Ou seja, não tendo o autor trazido elementos suficientes acerca do direito anunciado no ajuizamento da ação, não resta alternativa senão o não acolhimento do pedido.
Nessa interlocução: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
ABALROAMENTO POR CARRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2.
No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3.
Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4.
Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) (editei) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) (editei) Assim, não comprovados o ato ilícito e a conduta culposa do requerido, não há como impor à parte a obrigação de ressarcir e compensar a requerente pelos danos patrimoniais sofridos, razão pela qual deixo de analisar os demais requisitos da responsabilidade civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se custas processuais da requerente.
Em caso de inadimplência, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido de VIX LOGISTICA S A (REQUERENTE).
-
19/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:17
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 06:35
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:22
Expedição de intimação - diário.
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2009
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000205-88.2025.8.08.0059
Eliete Armanini Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Leticia Tavora Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 14:31
Processo nº 5043258-98.2023.8.08.0024
Bettina Dall Orto Gava
Estado do Espirito Santo
Advogado: Debora Cristina Cruz Chaves Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 15:57
Processo nº 5003133-92.2025.8.08.0000
Pedro Scopel
Vinicius Souza dos Santos
Advogado: Marco Antonio Lucindo Bolelli Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 16:44
Processo nº 5003687-28.2024.8.08.0011
Condominio Residencial Mais Rubi
Joyce da Silva Santos
Advogado: Jotair de Almeida Menassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 11:21
Processo nº 5000905-81.2024.8.08.0000
Alfa Construtora, Incorporadora e Admini...
Municipio de Vila Velha
Advogado: Ariel Miranda Queiroz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 18:50