TJES - 5026755-70.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para EBR INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (REQUERIDO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EBR INFORMATICA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5026755-70.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: EBR INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140, GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de EBR INFORMÁTICA LTDA.
Da inicial A autora narra que a ré teria deixado de pagar faturas emitidas pela prestação de serviços de telefonia e internet.
Com base nisso, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$589.203,83 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e três reais e oitenta e três centavos).
Da contestação A ré sustentou a falta de interesse de agir, a inexistência de relação contratual no período cobrado, a não comprovação da prestação do serviço, a rescisão antecipada e a ausência de correlação entre o contrato e as faturas apresentadas.
Da réplica A autora se manifestou sobre a questão preliminar e reafirmou a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação pela ré.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, conforme entendimento consolidado, está presente quando a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária.
No caso, a autora busca a satisfação de crédito derivado de relação contratual e suposto inadimplemento da ré.
A demanda, em tese, é útil, pois visa assegurar o recebimento dos valores questionados, e necessária, diante da resistência da ré em efetuar o pagamento.
A análise acerca da existência ou não da relação jurídica e da obrigação de pagar será realizada no mérito, não havendo que se confundir tal exame com a verificação do interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes restou comprovada pela autora, que instruiu a inicial com cópia do contrato celebrado com a ré, bem como com as faturas detalhadas relativas ao período cobrado.
As faturas apresentadas indicam, de forma clara e específica, os serviços prestados, incluindo a velocidade da internet contratada, a qual corresponde àquela estipulada no contrato.
Por outro lado, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de relação contratual no período cobrado, bem como a ausência de prestação dos serviços.
Contudo, não produziu prova suficiente nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O simples fato de a ré manter relações contratuais com outros fornecedores não induz, por si só, à conclusão de que os serviços disponibilizados pela autora não tenham sido efetivamente prestados.
Além disso, o contrato não previa prazo de vigência, mas sim cláusula de permanência mínima (fidelidade).
Dessa forma, não há que se falar em renovação automática do contrato, mas na sua continuidade até que uma das partes manifestasse interesse na rescisão.
Não foi demonstrado, contudo, qualquer pedido de cancelamento dos serviços contratados.
Ademais, conforme reconhecido pela própria ré, o contrato contém cláusula resolutiva tácita para a hipótese de inadimplemento.
Assim, conforme o disposto nos artigos 474 e 475, do Código Civil, a resolução do contrato depende de interpelação judicial.
Portanto, deve ser considerado vigente o contrato no período cobrado, devendo a ré ser obrigada a pagar o débito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$589.203,83 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e três reais e oitenta e três centavos).
A correção monetária e os juros incidirão desde o vencimento de cada prestação.
Os índices observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:59
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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13/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 06:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2022 21:40
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 05:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 12:30
Julgado procedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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10/06/2022 23:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 23:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2022 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 22:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:03
Processo Inspecionado
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10/12/2021 17:00
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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