TJES - 5051915-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051915-92.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: AUDITOR FISCAL VINCULADO À GERÊNCIA FISCAL (GEFIS) DA SEFAZ/ES SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLORENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A em desfavor do AUDITOR FISCAL VINCULADO À GERÊNCIA FISCAL (GEFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Alega a impetrante que é empresa atuante, de forma preponderante, no comércio atacadista de bebidas frias em geral e que foi incluída num Regime Especial de Fiscalização Tributária, em rol de devedores contumazes da Receita Estadual, por meio da Ordem de Serviço GEFIS 02, de 16 de agosto de 2024.
Sustenta que para ser incluída no regime supracitado ou a empresa deve deixar de recolher o imposto devidamente escriturado ou declarado em 6 (seis) meses no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento, ou ela deve ter inscrito em dívida ativa certo montante de tributo superior ao que foi previsto em regulamento (artigo 779 do RICMS/ES).
Defende, no entanto, que o Fisco utilizou, como sucedâneo da aplicação da penalidade, créditos tributários constituídos antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.124/2024, regulamentada pelo Decreto nº 5.774-R/2024, o que seria ilegal, suscitando o disposto nos artigos 105 e 106 do CTN, os quais regulam que, no momento de aplicação da legislação tributária no tempo, deve haver limitação aos fatos geradores futuros e aos pendentes (não retroatividade).
Alegou, ainda, que a sua inclusão no rol de devedores contumazes submetidos a Regime Especial de Fiscalização Tributária foi feito por Decreto, não por Lei, o que também seria indevido, por violação ao Princípio da Legalidade.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, em sede liminar, ordem judicial para “determinar à autoridade coatora (ou quem lhe faça as vezes) que exclua o nome da Impetrante da lista definitiva de devedores contumazes (Ordem de Serviço GEFIZ 03, de 12 de dezembro de 2024), considerando que os créditos tributários que serviram de motivação ao ato são pretéritos à publicação da Lei Estadual n.º 12.124/2024, veiculadora de novas sanções pelo descumprimento da legislação tributária” (ipsis litteris).
Ao final, requereu que “seja confirmada a liminar, com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA, para que as CDAs n.º 2192/2016, 4836/2017, 4840/2017 e 0079/2024 não sejam utilizadas como fundamento para enquadramento da Impetrante na figura de devedora contumaz” (ipsis litteris).
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas (ID 56460889).
Foi deferido o pedido liminar no ID 56668716.
Foi interposto Agravo de Instrumento nº 5003436-09.2025.8.08.0000 que reformou a decisão liminar, conforme Acórdão de mérito que verifiquei no andamento processual recursal.
No ID 62220392 com anexos, o Estado do Espírito Santo apresentou informações, defendendo a legalidade da atuação do Fisco Estadual.
No ID 66689529, a Impetrante se manifestou quanto às informações prestadas.
No ID 72728402, o IRMP informou que não atuaria no feito.
Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão reside na legalidade ou não da inclusão da Impetrante, no rol de devedores contumazes, considerando que a Impetrante possuiria dívidas tributárias significativas, que ultrapassam R$ 41 milhões.
A esse respeito, destaco que a Lei Estadual nº 12.124/2024 alterou o artigo 67 da Lei nº 7.000/2001, disciplinando o regime especial de fiscalização para contribuintes em situação de inadimplência reiterada.
Vejamos: “Art. 67.
Será considerado devedor contumaz e estará sujeito a Regime Especial de Fiscalização o contribuinte do imposto que: I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado no Regulamento; ou II - tenha débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido no Regulamento, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado. § 1º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput deste artigo abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento; II - alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o seguinte: a) o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada; b) o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista na alínea “a”; c) será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto na alínea “a”; e d) para a apropriação do crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.
III - diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e IV - atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte. § 2º O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização. § 3º A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 4º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar. § 5º Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Fiscal para que comprove a regularidade da sua situação fiscal, no prazo previsto no Regulamento. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo sem que haja a comprovação da regularidade por parte do contribuinte, o Gerente Fiscal aplicará o Regime Especial de Fiscalização, mediante intimação, na qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte. § 7º Serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos: I - cuja exigibilidade esteja suspensa; II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou III - extintos. § 8º O Regulamento conterá normas complementares relativas aos prazos, aos procedimentos e à aplicação das medidas previstas neste artigo. § 9º O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir de benefícios ou de incentivos fiscais relativos ao imposto, na forma prevista no Regulamento.” Revisando os autos em sede de cognição exauriente, tenho que não assiste razão à Impetrante.
Ao contrário do que sustenta a Impetrante, entendo que a referida legislação estadual não instituiu nova penalidade, mas apenas regulamentou a fiscalização dos devedores contumazes.
Aliás, como bem ponderado no Agravo de Instrumento nº 5003436-09.2025.8.08.0000, essa prática de fiscalização já é consolidada em outros estados e tem como objetivo combater o uso de práticas reiteradas de inadimplência e a utilização sistemática de fraudes.
A meu ver, essa norma não viola o princípio da irretroatividade da lei tributária, pois não há cobrança de tributo em relação a fatos geradores anteriores à vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
Por outro giro, acresço que a legislação em questão não instituiu ou aumentou a carga tributária, mas apenas estabeleceu um regime de fiscalização.
A inclusão no rol de devedores contumazes visa a resguardar a arrecadação tributária e garantir a concorrência justa no mercado.
Arrematando a legalidade desse cenário, o Excelso Supremo Tribunal Federal validou ontem (25.08.2025) legislação análoga do Estado do Rio Grande Do Sul, na ADI nº 4854.
Vejamos in verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.
Não votou a Ministra Cármen Lúcia.
Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr.
Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.” Portanto, a atuação do Fisco Estadual, ao emitir a Ordem de Serviço GEFIZ nº 03/2024, está em estrito cumprimento da legislação vigente e não se configura em ato ilegal ou abusivo.
Nesses termos, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário proferido pelo ilustre prolator da decisão em sede liminar, posiciono-me pela rejeição da pretensão autoral.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC/15, de modo que JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:38
Denegada a Segurança a FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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11/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051915-92.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: AUDITOR FISCAL VINCULADO À GERÊNCIA FISCAL (GEFIS) DA SEFAZ/ES DESPACHO Vistos em inspeção.
CIENTE do malote digital no ID 64888929, onde consta decisão proferida em sede de agravo de instrumento de nº 5003436-09.2025.8.08.0000, suspendendo os efeitos da decisão proferida no ID 56668716.
INTIMEM-SE as partes para cumprimento imediato da decisão recursal em questão.
Em seguida, uma vez que já foram apresentadas as informações pela autoridade apontada coatora, REMETAM-SE os autos ao IRMP, para que apresente parecer, no prazo legal.
Após, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:08
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL VINCULADO À GERÊNCIA FISCAL (GEFIS) DA SEFAZ/ES em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:31
Juntada de Mandado
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17/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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