TJES - 0000530-89.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:28
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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14/07/2025 14:28
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000530-89.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Anderson Gonçalves da Silva, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo na conduta prevista no art. 140, § 2º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Anderson Gonçalves da Silva após desentendimento com sua ex companheira, vítima Thaina Cristini Francisco, no dia 19 de janeiro de 2022, injuriou a mesma e ainda entrou em vias de fato.
Narrou ainda o IRMP que o acusado Anderson na mesma ocasião dos fatos, após intervenção da prima de Thaina, vítima Clara Vitória Pícule Lole Simões, também a injuriou e ainda entrou em vias de fato, bem como o a ameaçou com palavras de modo a causar mal injusto e grave.
Representação da vítima (ID 37121615).
Decisão recebendo a denúncia (ID 37121615).
Defesa Preliminar do acusado (ID 37121615).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 37121615).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 37121615).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 71368629). É o sucinto Relatório.
Preliminarmente, percebo uma questão de ordem pública, qual seja, a incidência do instituto da prescrição em relação ao crime de Ameaça. É sabido que a conduta do art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, possui pena máxima de 06 meses.
Considerando a pena máxima da conduta, temos que a mesma prescreve em 03 anos (art. 109, inciso VI, do CP).
O recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição - art. 117, I, do CP) se deu em 31/01/2022.
O art. 109, VI, do CP, estabelece que as penas não superiores há 01 ano, tem a prescrição em 03 anos.
Após o andamento regular do feito até a presente data não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
O instituto da prescrição foi criado em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de trazer segurança jurídica ao direito, de forma que limita o prazo final para o ajuizamento de uma determinada ação ou limite para o processo, visando que o fato não se torne ad eternum.
Ocorrendo a prescrição, a pretensão do direito gera uma causa extintiva do direito gerado.
Assim, considerando que o recebimento da denúncia se deu em 31/01/2022 e considerando que até a presente data nenhuma causa outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição não mais se deu até a presente data (mais de 03 anos), a extinção do processo em relação ao crime de ameaça se impõe.
Desta forma, deve prosseguir o feito somente em relação ao crime de Injúria - art. 140, § 2º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 140, § 2º, do Código Penal, estabeleceu da seguinte forma: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Esta é caracterizada na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, como o caso em tela.
O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.
Para a caracterização do delito é necessário a presença do dolo da real intenção de injuriar consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra da vítima. É indispensável que o agente tenha, de fato, a vontade de causar dano à honra do ofendido.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade das condutas praticas pelo acusado encontram-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado entrou em vias de fato e injuriou sua companheira.
Consta da inicial que o acusado Anderson Gonçalves da Silva após desentendimento com sua ex companheira, vítima Thaina Cristini Francisco, no dia 19 de janeiro de 2022, injuriou a mesma e ainda entrou em vias de fato.
Narrou ainda o IRMP que o acusado Anderson na mesma ocasião dos fatos, após intervenção da prima de Thaina, vítima Clara Vitória Pícule Lole Simões, também a injuriou e ainda entrou em vias de fato, bem como o a ameaçou com palavras de modo a causar mal injusto e grave.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório através de áudio/vídeo, narrou que apesar de ter discutido com as vítimas no dia dos fatos, negou que tenha injuriado e entrado em vias de fato.
Por sua vez, a vítima Thaina Cristini Francisco, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório mediante áudio/vídeo, confirmou que após o acusado sair para passear com um cachorro e ao encontrar em frente a um bar, passou a questioná-lo, momento em que passaram a discutir e o acusado a injuriou com várias palavras.
Ato contínuo, ao irem para casa, novamente o acusado a injuriou e entrou em vias de fato, sendo agredida pelo mesmo sem deixar lesões aparentes.
No mesmo sentido, a vítima Clara Vitória Pícule Lole Simões também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório através de áudio/vídeo, narrou que ao tentar separar a confusão envolvendo o acusado e sua prima Thaina, também passou a ser injuriada e agredida pelo réu mediante empurrões.
Sedimentando qualquer dúvida acerca da autoria das condutas do acusado, o Policial Militar responsável pela ocorrência no dia dos fatos, confirmou que ao chegar no local dos fatos, as vítima relataram que haviam sido agredidas pelo acusado.
Denota-se pelo narrado que as vítimas e o réu tiveram um desentendimento que culminou em um desferimento de um agressões e empurrões por parte do réu em face das vítimas, sua então companheira e prima desta. É sabido que a conduta típica da Injúria é caracterizada quando a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.
O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.
Para a caracterização do delito é necessário a presença do dolo da real intenção de injuriar consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra da vítima. É indispensável que o agente tenha, de fato, a vontade de causar dano à honra do ofendido.
A honra subjetiva condiz com o sentimento que cada pessoa tem a seu respeito.
O elemento subjetivo do tipo penal está no fato da vontade livre e consciente, na vontade de ofender.
Pautado nestas premissas, é evidente que no momento da dicussão o acusado passou a proferir palavras descontroladamente com a vontade única de denegrir as vítimas ao chamá-las de “piranha, vagabunda, dentre outras”.
Ademais, diante dos fatos constantes e das provas produzidas, que houve uma discussão acalorada que chegou a ter vias de fato do réu em face das vítimas, de modo que chegou a causar lesões insignificantes como descrito acima (tapas e empurrões).
A contravenção penal de “vias de fato”, estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, desde que a violência empregada não constitua lesão corporal.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, “em síntese, vias de fato são prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (in, Contravenções Penais, v. 1, p. 164).
Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 do Decreto Lei Nº 3.688/41.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM A PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DOS AUTOS SENDO SUFICIENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contravenção penal de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais, encontrando-se tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/4. 2.
Com efeito, só existirá a infração de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos, pois o laudo acostado de fl. 16 atesta que o filho/vítima, nascido em 02/02/1994, não evidenciava lesões ao logo de seu corpo. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*04-07, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possui importante valor probatório, mormente porque os fatos normalmente ocorrem dentro do âmbito familiar e quando em consonância com outros elementos probatórios, constituem em relevante elemento de convicção do Magistrado, sendo o conjunto probatório uníssono quanto ao emprego de violência física, subsume-se a ação do apelante à contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011180015353, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2022, Data da Publicação no Diário: 07/04/2022) Diante disso, fica evidenciado a conduta de Injúria Real alegado na inicial, conforme posicionamentos já sedimentados nas jurisprudências Pátrias, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA REAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DO APELANTE – INJÚRIA REAL COMPROVADA – JULGADOS DO TJMT E DO TJBA – IMPERTINÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – ADOÇÃO DO PARECER DA PGJ PER RELATIONEM – RECURSO DESPROVIDO.
No ambiente familiar, a palavra da vítima afigura-se relevante, sobretudo quando suas manifestações foram inequívocas e seguras, dotadas de verossimilhança, apontando com precisão os detalhes que cercaram a infração penal, compreendendo meio idôneo para justificar a condenação (TJMT, Ap nº 128857/2017; Ap nº 29041/2018). “INJÚRIA REAL [...] ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] As declarações prestadas, nas duas fases, pela vítima são plausíveis e coesas com as demais provas coligidas no processo, não deixando pairar dúvidas quanto a ocorrência do crime.” (TJBA, Ap 03025868520148050080) Se demonstrado que o apelante agrediu dolosamente a vítima e proferiu xingamentos contra ela, impertinente a desclassificação da injúria real para lesão corporal culposa. (TJ-MT - APR: 00105331620178110042 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2019).
APELAÇÃO CRIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CÁRCERE PRIVADO.
INJÚRIA REAL.
AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MÉRITO: Não há que se falar em insuficiência probatória para ensejar a absolvição, eis que comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de constrangimento ilegal, cárcere privado, injúria real e ameaça, por meio dos boletins de ocorrência, da solicitação de medidas protetivas, do atestado médico, e dos coerentes relatos da vítima, nas fases policial e judicial, corroborado pela prova testemunhal. É cediço que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para amparar condenação.
Assim, forçosa é a manutenção da sentença condenatória. ...
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - APR: 03222013920198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO REFERENTE À RELIGIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ausente o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, o dolo de ofender por razões referentes à religião, mantém-se a sentença que desclassificou a injúria qualificada para injúria, nos termos do artigo 140, caput e § 2º, do Código Penal. 2.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que desclassificou a conduta dos réus para as sanções do artigo 140, caput, e § 2º, ambos do Código Penal (injúria), declinando da competência em favor do Juizado Especial Criminal. (TJ-DF 20.***.***/0539-70 DF 0003087-73.2016.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2019 .
Pág.: 221/224) Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANDERSON GONÇALVES DA SILVA, pela prática da conduta prevista no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte, do CP.
CONDENO o acusado ANDERSON GONÇALVES DA SILVA pela prática da conduta prevista no art. 140, § 2º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 (duas vezes).
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 140, § 2º, Código Penal, é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 1.
DA VÍTIMA THAINA Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção.
Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição de pena no presente caso.
Reconheço uma causa de aumento de pena, qual seja, a continuidade delitiva (art. 71, do CP – 03 vezes) e por isso, majoro a pena em 1/52 e fixo a pena em 03 meses e 18 dias de detenção.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses de detenção e mais 30 dias multa. 2.
DA VÍTIMA CLARA Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção.
Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses de detenção e mais 30 dias multa.
DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou o crime de Injúria qualificada duas vezes em face de duas vítimas.
Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe.
Desta feita, tomando-se como base a pena do crime de injúria como vítima Thaina (03 meses e 18 dias de detenção) + a pena pelo crime de injúria como vítima Clara (03 meses de detenção), temos um total de uma pena de 06 meses e 18 dias de reclusão.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 06 meses e 18 dias de reclusão mais 60 dias multa.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20154.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento de todos os crimes e condutas por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou os crimes que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de práticas delituosas, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) – para cada vítima, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)5, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça “possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 258.328/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 3- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 4Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 5Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012621205136600000035480944 Certidão Certidão 24052108192606900000041473839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052108192606900000041473839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052108215093400000041473844 Ciência virtualização Petição (outras) 24052116441564800000041537518 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817481030500000056392072 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817481030500000056392072 Certidão Certidão 25052113381334700000061517714 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25052113413398000000061517747 Certidão de vistoria Certidão 25060414535647300000062367567 Mandado NÃO entregue: 5701497 Expediente: 11862905 Certidão 25061301421251600000062933856 Alegações Finais Alegações Finais 25062311173316200000063369381 Despacho Despacho 25070218432220400000062211724 SERRA-ES, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 10:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
13/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000530-89.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais.
SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2024 07:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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