TJES - 5004567-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NELMA INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PRESERVA IND. E COMERCIO DE BIOMASSA E PALETES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS TADEU BRAGATTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON LUIZ BRAGATTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGATTO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004567-15.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Preserva Indústria e Comércio de Biomassa e Paletes Ltda., parte executada nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Tereza Bragatto.
A empresa executada sustenta que seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA) em decorrência da presente demanda executiva, a despeito de decisão judicial que determinou a suspensão do processo (ID 64744984).
Afirma que a restrição creditícia tem causado prejuízos à sua atividade econômica, inclusive com impedimentos de acesso ao crédito e a financiamentos, circunstância que caracteriza o perigo de dano.
Junta aos autos documentos comprobatórios de sua situação cadastral (ID 67140028).
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada da restrição em seu nome, com expedição de ofício ao SERASA. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a parte executada postula a concessão de tutela de urgência, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob apreço, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na própria decisão judicial (ID 64744984) que suspendeu o curso da execução.
Durante o período de suspensão, não há respaldo legal para a manutenção de medidas coercitivas, como a anotação negativa junto a cadastros restritivos de crédito.
O perigo de dano também está configurado, pois a manutenção indevida da restrição prejudica diretamente a atividade empresarial da parte requerente, limitando seu acesso ao sistema financeiro, conforme exposto na petição de ID 67140022.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, haja vista que eventual revogação da medida poderá restabelecer a inscrição sem ônus processual grave à parte exequente.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata retirada do nome da empresa Preserva Indústria e Comércio de Biomassa e Paletes Ltda. dos cadastros restritivos de crédito, notadamente SERASA, devendo ser diligenciado no sistema SERASAJUD para cumprimento da ordem.
Diligencie a Secretaria neste sentido.
Sirva a presente de OFÍCIO, se necessário.
O descumprimento da ordem judicial, ou seja, nova negativação referente aos presentes autos, resultará no bloqueio pecuniário coercitivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), via SISBAJUD, como medida atípica para o descumprimento da medida judicial (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/05/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGATTO em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004567-15.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA TEREZA BRAGATTO EXECUTADO: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA, VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LOGIFLORA - LOGISTICA FLORESTAL E TRANSPORTES LTDA, PRESERVA IND.
E COMERCIO DE BIOMASSA E PALETES LTDA, NELMA INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA, ORLA LOGISTICA COM.
INTERNACIONAL E ARM.
GERAIS LTDA, PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 D E C I S Ã O Promova a suspensão do feito no aguardo do julgamento/deliberação nos embargos à execução opostos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGATTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGATTO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGATTO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGATTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/11/2023 14:20
Realizado cálculo de custas
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06/11/2023 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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