TJES - 5000397-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5000397-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CAIADO Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 65672261, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – REVELIA Conforme se verifica dos autos à revelia da Requerida AZUL foi decretada, contudo com base no art. 346, parágrafo único do CPC, o réu intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar, e diante da apresentação da contestação (ID 67981137), esta foi mantida para análise do mérito, afastando assim, os efeitos da revelia, de acordo com a decisão de ID 66519748. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.4 - MÉRITO Afirma a Requerente que adquiriu passagens aéreas, de ida e volta, junto a Requerida, com itinerário Vitória – Lençóis/Chapada Diamantina, com ida no dia 31/10/2024 e retorno no dia 10/11/2024.
O voo de ida foi realizado sem qualquer contratempo.
No entanto, no voo de retorno, em 10/11/2024, quando já se encontrava no aeroporto, aguardando o horário do embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo do primeiro trecho, “(...) situação em que a requerida lhe ofereceu 2 (duas) opções absolutamente insatisfatórias, sendo a primeira opção aguardar 4 dias, até o dia 14/11/2024 (quinta feira), para o próximo voo disponível, ou ir de ônibus para Salvador e de lá embarcar em voo de volta para Vitória”, e diante da situação, optou pela segunda opção.
Aduz que em virtude de na época “(...) estava com seu pé quebrado e imobilizado, pelo que requereu assistência da requerida para poder sentar na primeira fila do ônibus que faria o transporte até o aeroporto de Salvador, já que estava com a mobilidade reduzida (...)”, sendo garantido pela preposta da ré que havia reserva assento na primeira cadeira do corredor, contudo, ao entrar no ônibus verificou que todas as primeiras cadeiras do ônibus já estavam ocupadas, sendo, um lugar cedido por uma pessoa que estava num dos primeiros assentos.
Afirma ainda que solicitou que houvesse uma cadeira de rodas quando da chegada em Salvador, o que não ocorreu, tendo transtornos nesse sentido, bem como não houve oferta de voucher de alimentação durante a viagem de ônibus.
Por fim, chegou ao destino final, Vitória, somente às 04:00 do dia 11/11/2024.
Diante disso, pleiteia reparação por danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação a Requerida AZUL (ID 67981137), sustenta que o cancelamento do voo do primeiro trecho, Lençóis – Belo Horizonte, se deu por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior.
Que “(...) ofertou a possibilidade de reacomodação do aeroporto que se encontrava no próximo voo disponível, ou realizar a reacomodação via terrestre até Salvador/BA e de lá empreender o voo ao destino, tendo a parte optado pela segunda opção (...)”, e que foi prestada a assistência material devida, bem como houve a disponibilização de cadeira de rodas, não havendo danos a serem reparados.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, constato que o cancelamento do voo, o deslocamento via terrestre e a reacomodação relatados na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por aqueles.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o cancelamento de voo por necessidade de manutenção na aeronave, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, seguem julgados: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) In casu, restou demonstrado que a parte autora realizou uma parte da viagem por via terrestre, Lençóis x Salvador, não tendo a Requerida comprovado, nos termos do art. 373, II, do CPC, de que disponibilizou outras opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, verifica-se que o voo original da parte autora tinha previsão de chegada no destino final às 19:55 do dia 10/11/2024 (ID 57107523), e em razão do cancelamento e a reacomodação imposta, a Requerente somente chegou em Vitória às 04:00 do dia 11/11/2024.
Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, não tendo, por sua vez, a Requerida comprovado que tenha fornecido voucher de alimentação.
Ademais, embora a Requerida afirme que disponibilizou cadeira de rodas como solicitado pela parte autora, se limitou a acostar aos autos print de tela sistêmica, ID 67981137 – pág. 11, o que reputo ser insuficiente, por se tratar de documento unilateralmente produzido.
Além disso, sequer se manifestou sobre os documentos trazidos pela parte autora, nos IDs 68603693 e 68603695, embora devidamente intimada para tal (ID 72700557).
Portanto, configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao pleito de danos morais, consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente além de ter que realizar parte da viagem por via terrestre, diante do ocorrido, somente chegou ao seu destino final 08 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, além de não ter sido fornecida a assistência material devida, situações estas suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como na manutenção da sua frota, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a BEATRIZ MACHADO CAIADO o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5000397-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57107521 Petição Inicial Petição Inicial 25010811465407600000054081857 57107523 Reserva BQIJXR Documento de comprovação 25010811465432900000054081859 57107524 Procuração - Beatriz Caiado - AZUL - Danilo - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010811465448400000054081860 57107525 CNH Beatriz Documento de Identificação 25010811465465100000054081861 57107526 comprovante de residência - beatriz e vittorio Documento de comprovação 25010811465481800000054081862 57127443 Petição (outras) Petição (outras) 25010814482578400000054100084 57143541 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010816304580600000054114053 57145116 Certidão Certidão 25010816374403800000054115224 63614459 Petição (outras) Petição (outras) 25022013574014600000056524007 63965657 Decisão Decisão 25031122053021300000056836075 63965657 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031122053021300000056836075 64943282 Petição - apresentação de comprovante de residência Petição (outras) 25031314524170000000057655640 64943285 comprovante de residencia beatriz Documento de comprovação 25031314524185900000057655642 65234353 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031814334030700000057913912 65234354 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031814334060300000057913913 65672295 5000397-29.2025.8.08.0024 - Captura 01 Outros documentos 25032515221080200000058302582 65672296 5000397-29.2025.8.08.0024 - Captura 02 Outros documentos 25032515221189000000058302583 65672298 5000397-29.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25032515220837900000058302585 65672261 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25032515221355800000058301300 67981137 Contestação Contestação 25043016090977100000060357229 67981139 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043016091005800000060357231 66519748 Decisão Decisão 25050613524990900000059059604 68211214 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050615081175200000060560070 68603692 Réplica Réplica 25051214352638800000060906584 68603693 foto do pé imobilizado Documento de comprovação 25051214352664900000060906585 68603695 WhatsApp Video 2025-05-12 at 11.42.01 AM (1) Documento de comprovação 25051214352685300000060906586 68679152 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051312401600700000060974709 69305569 Decisão Decisão 25052213030197000000061527623 69305569 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052213030197000000061527623 72700557 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071014184425300000064562880 -
21/07/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 15:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido de BEATRIZ MACHADO CAIADO - CPF: *14.***.*71-00 (REQUERENTE).
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10/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BEATRIZ MACHADO CAIADO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5000397-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CAIADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante da nova prova e documentos trazidos em petição de manifestação à defesa, intime-se a requerida para o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5000397-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CAIADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66519748.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
06/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BEATRIZ MACHADO CAIADO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 15:22
Processo Inspecionado
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25/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5000397-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CAIADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5000397-29.2025.8.08.0024 REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CAIADO Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): Dr(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.(09.***.***/0001-60); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): b) INTIMAÇÃO do Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/03/2025 Hora: 17:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 18 de março de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
18/03/2025 14:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5000397-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CAIADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos em Inspeção Não há que se falar em litispendência entre as demandas informadas na certidão de ID 57145116 conexão desta ação às mencionadas na defesa de ID 39007720, ante ausência de preenchimento dos requisitos do art. 337 do CPC, mormente porque referem-se a viagens ocorridas em datas distintas, ainda que para a mesma localidade.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em sua integralidade, visto que o documento de ID 57107526 possui cortes que impedem a verificação do domicílio autoral.
Sendo apresentado comprovante de residência nesta comarca, prossiga-se com o feito efetuando citação do réu e demais atos necessários a realização do ato conciliatório designado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 22:05
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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