TJES - 0035699-20.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0035699-20.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO LUIZ PINHEIRO DE MELO, AGNALDO ALVES DA SILVA FEITOSA, CELIO MARCOS ZIVIANI, DEODORO DE SOUZA, ELISVAN OLIVEIRA DA SILVA, EMIR MIGUEL, EUTALIA GOMES DE MELO, EVA MARIA DE ALMEIDA, FELIX DUARTE SARAIVA, JOAO, FRANCISCO EVALDO DA SILVA ARAUJO, FRANCISCO OLIVAL DE LIMA, GILBERTO ALVES ARAUJO, HUGO DE MAGALHAES SILVEIRA, IVAN RIBEIRO SIMOES, JACINTO BORGES BELFORT, JOAO ATOS OLIVEIRA SOARES, JOAO BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSADAN BRITO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA REGO, JOSE ALTEMY MATIAS DE BRITO, JOSE ALVES FERREIRA DA SILVA, JOSE EGITO DE MOURA FE, JOSE FAUSTINO DA SILVA FILHO, JOSE FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DA COSTA, JOSE VENTURA TORRES, JULIO CEZAR CORREA, KEYLA SOPHIA LIMA SOUSA, LUCIANO JOSE CAVALCANTE GONDIM, LUIS AUGUSTO FREITAS MELO, LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS PEREIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MACEDO DA SILVA, NEHEMIAS RIBEIRO SILVA, NONATO DA SILVA DOS SANTOS, PAULO CESAR BOLLIS, PAULO ROBERTO CAVALCANTE DE BRITO, PAULO SOARES GOMES, LUIS ANTONIO BOTTONI, RICARDO MAGNO COQUEIRO DA COSTA, RICARDO NEVES GOMES, ROSA DELFINO DA SILVA, SEBASTIAO SILVESTRE DE CARVALHO, SERGIO GUZZO, SILVESTRE SOUSA DOS SANTOS, VALMIR MARQUES DA SILVA, VANIA RIBEIRO MOREIRA, WALTER SERGIO RIBEIRO REU: VALE S.A., CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE Advogado do(a) AUTOR: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida.
Sustentam os embargantes, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a presente demanda foi proposta por cinco pessoas mas também alcança interesse de uma coletividade; ii) há violação aos Temas 44, 437 788 e 910 do STJ, ao delimitar o termo inicial da prescrição, assim como o artigo 200 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença, destacando ademais que houve correta delimitação do termo inicial da prescrição.
Adotar a interpretação pretendida pela parte autora, ora embargante, nos termos citados pelos Temas e artigo do Código Civil, estenderia a prescrição para qualquer data, bastando mera afirmação de desconhecimento anterior a determinado período.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSA DELFINO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVESTRE DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES GOMES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SILVESTRE SOUSA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO SOARES GOMES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE EGITO DE MOURA FE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KEYLA SOPHIA LIMA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NEHEMIAS RIBEIRO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BOTTONI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO GUZZO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAVALCANTE DE BRITO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACEDO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSADAN BRITO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO COQUEIRO DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de PAULO CESAR BOLLIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE CAVALCANTE GONDIM em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO SIMOES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORREA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FREITAS MELO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VANIA RIBEIRO MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de WALTER SERGIO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE VENTURA TORRES em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA SILVA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JACINTO BORGES BELFORT em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EMIR MIGUEL em 01/08/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA REGO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVAL DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALTEMY MATIAS DE BRITO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CELIO MARCOS ZIVIANI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO ATOS OLIVEIRA SOARES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HUGO DE MAGALHAES SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DA SILVA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EUTALIA GOMES DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EVA MARIA DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELISVAN OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIX DUARTE SARAIVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ PINHEIRO DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DA SILVA FEITOSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DEODORO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 10:50
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
09/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/06/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
01/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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