TJES - 5000414-39.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000414-39.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNA MONTE CALDONHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária, ante a alegação de insuficiência financeira.
Recebo os recursos interpostos, apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, vez que tempestivo, conforme certidão exarada nos autos.
Certifique-se quanto à apresentação de resposta escrita.
Caso negativo, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, §2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
07/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENNA MONTE CALDONHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000414-39.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNA MONTE CALDONHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada pela serventia, razão pela qual admito o processamento.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material” e que “só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (EDcl no AgInt no REsp 1768343 / MG).
No caso, não há contradição, omissão ou obscuridade, mas insatisfação da parte embargante quanto ao conteúdo decisório – o que não é oponível por intermédio de embargos de declaração.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Quanto ao recurso inominado, recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, vez que tempestivo e preparado, conforme certidão exarada nos autos.
Certifique-se quanto à apresentação de resposta escrita.
Caso negativo, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, §2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
13/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido de BRENNA MONTE CALDONHO - CPF: *49.***.*59-00 (REQUERENTE).
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24/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:40
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 02:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 13:00 Iconha - Vara Única.
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12/10/2023 09:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JONATAN LAPPA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BRENNA MONTE CALDONHO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:00 Iconha - Vara Única.
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28/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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