TJES - 0004758-29.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0004758-29.2015.8.08.0024 AUTOR: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ERIK MUGRABI OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Erik Mugrabi Oliveira.
Sentença constante do id 55858428, que julgou procedente a pretensão autoral.
Petição de id 66249945, em que as partes apresentaram acordo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 66249945.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ainda, homologo a renúncia ao prazo recursal (cláusula 8) e a desistência dos embargos de declaração de id 65868406 (cláusula 8.1).
Por fim, esclareço que o pedido de alvará realizado pelo réu (id 68381138) deve ser realizado nos autos do processo de n. 0031287-95.2009.8.08.0024, uma vez que o depósito se encontra vinculado aos autos em questão, que não tramitam neste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Custas processuais pela parte demandada, na forma do art. 283, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ-ES.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 18:13
Homologada a Transação
-
16/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de homologação de transação
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERIK MUGRABI OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004758-29.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ERIK MUGRABI OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REU: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ERIK MUGRABI OLIVEIRA, com supedâneo na exordial de fls. 02/09 e documentos subsequentes.
A requerente alega, em síntese que: i) em 05/02/2007, firmou um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o requerido, referente à unidade 1103 do Ed.
Orquídea, na Praia do Suá, Vitória/ES; ii) o contrato previa o pagamento de uma parcela inicial de R$ 130.000,00 em 12/02/2007 e 100 parcelas mensais de R$ 2.900,00, vencendo a primeira em 20/03/2007, corrigidas inicialmente pelo CUB e, após a conclusão da obra, pelo INCC-M, acrescido de 1% de juros mensais; iii) havia cláusula de penalidades para mora, com reajuste pro rata, juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor atualizado do débito; iv) em 2009, o requerido ajuizou ação contra a autora para ajustar o contrato, resultando em decisão que determinou a adequação das condições de financiamento aos moldes de um contrato padrão da CEF, com juros anuais de 10,935%, a partir de outubro de 2010; v) mesmo com as alterações, o requerido permaneceu inadimplente; f) em 22/08/2014, a autora notificou-o extrajudicialmente sobre a dívida de R$83.401,06, referente às parcelas em aberto até aquela data, excluídas penalidades moratórias; g) apesar da notificação, o requerido não realizou o pagamento.
Diante disto, requereu: i) o recebimento e distribuição da ação ao juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, por prevenção; ii) a condenação do requerido ao pagamento da dívida de R$ 83.401,06, acrescida das parcelas que vencerem durante o processo, com atualização monetária, juros e multa contratual, conforme previsto na lei e no contrato; iii) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Custas quitadas à fl. 118.
Decisão, fls. 120, que determina a expedição de mandado de citação do requerido para contestação.
Citado (fl. 124-verso), o demandado apresentou Contestação, fls. 128-198, em sustenta que: i) a empresa Lorenge nunca cumpriu a ordem judicial que determinava a adequação dos valores cobrados, apresentando como exemplo os boletos de julho e agosto de 2015 com valores muito superiores ao devido; ii) tal conduta inviabiliza o cumprimento da obrigação por parte do requerido e demonstra ausência de interesse processual por parte da autora, uma vez que não oferece condições para que a dívida seja regularizada nos moldes da sentença judicial; iii) a sentença que fundamenta a presente demanda também determinava que a Lorenge elaborasse contrato de financiamento nos moldes da Caixa Econômica Federal (CEF), emitindo boletos com valores compatíveis; iv) é inválida a notificação, pela ausência comprobatória do envio do A.R. no endereço do devedor; v) invoca a exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, que impede a exigência de uma obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua; vi) o requerido ainda aponta que os valores cobrados pela Lorenge não consideram créditos que ele teria a seu favor, relacionados à diferença entre os valores pagos e os determinados pela sentença, que ainda não foram apurados em liquidação.
Assim, a dívida permanece inexigível.
Desse modo, requereu: i) a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação, em razão da falta de interesse de agir, conforme art. 267, VI, do CPC; ii) a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao requerido; iii) caso as preliminares sejam rejeitadas, seja determinado ao requerente o ajuste do contrato nos moldes da sentença do processo nº 024.09.01287-7, com a devida consideração das amortizações realizadas pelo requerido; iv) o julgamento pela improcedência do pedido do autor, devido à inadequação dos cálculos apresentados, e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais; e v) em caso de eventual saldo devedor, que a data da citação seja considerada para constituição em mora, conforme art. 219 do CPC.
Réplica às fls. 192/200.
Decisão, fls 227-229, que indefere pedido de reunião dos processos.
Decisão de saneamento do processo, fls. 234-238, que rejeita a preliminar, fixa os pontos controvertidos da demanda e determina a produção de prova pericial.
Manifestação da parte autora, fls. 240, onde apresentou seus quesitos. Às 259-273, requer a suspensão do processo até que seja liquidado o direito assegurado pelo julgamento do Acórdão no processo n. 0031287-95.2009.8.08.0024. Às fls. 286-289, o demandado traz que não há saldo credor para figurar como objeto da presente demanda, devendo este feito ser extinto ou sobrestado até o final da fase de cumprimento de sentença do processo n. 0031287-95.2009.8.08.0024.
Decisão de fl. 282, onde se indefere o pedido de suspensão do feito e determina a intimação do requerido para se manifestar sobre a proposta dos honorários periciais.
Petição do polo ativo às fls. 299/303, na qual requer o reconhecimento da preclusão do direito de produção de prova pericial, com o subsequente acolhimento dos cálculos acostados à exordial.
Petição de ID 26974816, da parte autora, em teor semelhante à relatada anteriormente, com o pedido subsidiário da comprovação do pagamento dos honorários periciais em 48 (quarenta e oito) horas.
Decisão, ID 31918122, que defere o pedido subsidiário da comprovação do pagamento dos honorários periciais em 48 (quarenta e oito) horas.
Novo prazo transcorrido in albis.
Petição da parte requerente, ID 37299834, requerendo que seja reconhecida a preclusão do direito de produção da prova pericial pelo requerido, acolhendo os cálculos acostados à inicial como corretos.
Decisão, ID 44150574, que destitui o período ao tempo nomeado e determina a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Memoriais da parte autora apresentados ao ID 49008669.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa a condenação da requerida ao pagamento de R$ 83.401,06 (oitenta e três mil quatrocentos e um reais e seis centavos), além das parcelas vincendas, que vencerem no curso deste processo, sem o seu adimplemento, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e multa contratual.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito cobrado pela parte autora, considerando a existência de decisão judicial anterior que determinou a adequação das condições de financiamento aos moldes de um contrato padrão da CEF.
Pois bem.
Os documentos fls. 24-30 comprovam a relação contratual entre as partes, enquanto os documentos de fls. 17-71 demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Além disso, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque está amparada em planilha de débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida (fls. 19), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado.
Neste viés, é importante ressaltar que a inadequação dos cálculos apresentados não foi demonstrada pela parte demandada que, instada a realizar o pagamento dos honorários periciais, se manteve inerte, de modo que foi declarada a preclusão da prova pericial.
Assim, não arcou com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda, sobre a questão da notificação, é cediço que a ausência de notificação prévia do devedor não impede a cobrança da dívida.
Desse modo, considerando que deixou a parte demandada de adimplir com as prestações contratuais firmadas, mesmo após a reforma do contrato de financiamento, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Por fim, não se pode ignorar que o réu também é credor da autora em virtude da sentença proferida na ação que determinou a readequação das condições contratuais (processo n. 0031287-95.2009.8.08.0024, cumprimento de sentença, 10ª Vara Cível de Vitória.
Neste contexto, aplica-se o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 83.401,06 (oitenta e três mil quatrocentos e um reais e seis centavos), atualizado até o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do contrato, atentando-se, contudo, à revisão realizada por meio do processo n. 0031287-95.2009.8.08.0024.
O valor apurado deverá ser compensado com o débito que a parte requerida possui com a requerente, na forma do art. 368 do Código Civil (processo n. 0031287-95.2009.8.08.0024).
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerido.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:10
Julgado procedente o pedido de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
19/09/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ERIK MUGRABI OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:10
Juntada de Petição de memoriais
-
30/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ERIK MUGRABI OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ERIK MUGRABI OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:33
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 09:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000939-29.2025.8.08.0030
Ana Carolina Cozzuolo Batista
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Venancio Gama Vitorazzi Pezente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 20:43
Processo nº 0000353-90.2023.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jonas Jose Castilho
Advogado: Dylson Domingos Demartin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2023 00:00
Processo nº 5001851-74.2022.8.08.0048
Condominio Club Vista do Atlantico
Renato Costa da Silva
Advogado: Diego Moraes Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2022 17:16
Processo nº 5009477-04.2022.8.08.0030
Pedro Lucas Ciriaco
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2022 10:45
Processo nº 5000991-44.2024.8.08.0035
Silmaq Comercio de Maquinas e Equipament...
Petronio da Silva Cabido
Advogado: James Andrei Zucco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2024 13:54