TJES - 0000306-32.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000306-32.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIO CARLOS DAS NEVES DE CARVALHO, MATHEUS LOPES Advogado do(a) REU: WELYTOM ANGELI - ES33491 Advogados do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de MATHEUS LOPES e ELIO CARLOS DAS NEVES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória (fls. 02/03-V do PDF 03).
Notificação pessoal do acusado Elio no Id. 45065052.
Cumpre registrar que, inobstante o réu Matheus não tenha sido notificado/citado pessoalmente, como se infere da certidão inserida no Id. 53113253, o seu comparecimento espontâneo ao processo supre essa ausência, uma vez que não restou demonstrado prejuízo à sua defesa.
Defesa prévia oferecida pelo acusado Matheus no Id. 48305868.
Defesa prévia oferecida pelo acusado Elio no Id. 48528715.
Réplica no Id. 49554971.
Denúncia recebida no Id. 51267103, na data de 23/09/2024.
Revogada a prisão preventiva do acusado Elio, com imposição de outras medidas cautelares, no Id. 51267103.
Encerrada a instrução processual (Id. 55717632), com a oitiva da testemunha de acusação e o interrogatório dos acusados, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 55736861.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 56041370, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a fim de que os réus sejam condenados pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Alegações finais, pela defesa do acusado Matheus, no Id. 56172491.
Alegações finais, pela defesa do acusado Elio, no Id. 62011420.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Outrossim, o parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
No presente caso, a prisão preventiva do acusado fora decretada levando-se em conta os fortes indícios de autoria e provas da materialidade.
Analisando detidamente os autos, a fim de revisar quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, verifico que o mesmo está preso há aproximadamente 02 (dois) anos, estando a instrução processual devidamente concluída.
Portanto, embora não haja prazo peremptório para a prisão cautelar, o mesmo não pode se mostrar irrazoável, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana e servir como cumprimento antecipado de pena, o que impõe a imediata soltura do segregado.
Noutra vertente, a Lei n.º 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
Nesse condão, o art. 282, §2º, do CPP, estabelece que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No atual momento processual, entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares será suficiente para garantir o encerramento da instrução criminal, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Diante todo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATHEUS LOPES, com fulcro no art. 316 do CPP c/c art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem como IMPONHO-LHE as medidas penais cautelares, quais sejam: (i) Proibição de beber publicamente e de frequentar bares, festas, prostíbulos e eventos similares; (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, bem como aos domingos e feriados (durante o dia todo); (iii) Proibição de se aproximar do outro denunciado deste processo, por qualquer meio de comunicação; (iv) Proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; (v) Monitoração Eletrônica. 1.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura do acusado, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. 2.
FAÇA-SE constar que o acusado deve se apresentar neste Fórum de Santa Teresa/ES no primeiro dia útil após a sua soltura, para assinar o competente Termo de Compromisso e apresentar endereço e telefone de contato atualizados. 3.
Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para julgamento. 4.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de Soltura
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica para MATHEUS LOPES - CPF: *78.***.*80-21 (REU)
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14/03/2025 18:13
Revogada a Prisão
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28/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:07
Mantida a prisão preventida de MATHEUS LOPES - CPF: *78.***.*80-21 (REU)
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10/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 12:30, Santa Teresa - Vara Única.
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04/12/2024 11:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:19
Decorrido prazo de RAYANE MIRANDA CELESTINO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIO CARLOS DAS NEVES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 12:30 Santa Teresa - Vara Única.
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de Soltura
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23/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:12
Concedido o Livramento condicional
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23/09/2024 17:12
Recebida a denúncia contra MATHEUS LOPES - CPF: *78.***.*80-21 (REU) e ELIO CARLOS DAS NEVES DE CARVALHO - CPF: *72.***.*87-07 (REU)
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19/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitações
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito de ELIO CARLOS DAS NEVES DE CARVALHO - CPF: *72.***.*87-07 (REU) e MATHEUS LOPES - CPF: *78.***.*80-21 (REU).
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23/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:22
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 17:43
Juntada de Carta
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13/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:03
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 12:00
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 03:01
Processo Inspecionado
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07/03/2024 03:01
Não concedida a liberdade provisória de MATHEUS LOPES (REU) e ELIO CARLOS DAS NEVES DE CARVALHO (REU)
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19/12/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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