TJES - 0000533-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:26
Publicado Decisão - Mandado em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 01:34
Publicado Decisão - Mandado em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000533-39.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CELIO QUARESMA LISBOA Advogado do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - ES23299 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Célio Quaresma Lisboa imputando-o a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (fls. 82).
Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID 64726190).
Declaração da vítima (ID 64855738).
Parecer do Ministério Público (ID 64921800). É o sucinto Relatório.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando os autos, consta que a Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária.
Assim, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cediço, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
No caso dos autos, percebo que, embora os fundamentos da custódia preventiva, a própria vítima compareceu aos autos por meio de Advogado Constitutído e declarou que não mais subsistem os motivos para a manutenção da medida protetiva, bem como que não está sendo coagida pelo acusado.
Neste passo, como os fundamentos da custódia foram exatamente para resguardar a integridade da vítima, e considerando suas declarações da vítima (ID 64855738), tenho que falece os fundamentos utilizados para sustentarmos a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Além disso, vale ressaltar que a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência.
Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança.
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 13:00 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside e exerce sua profissão pelo prazo superior ao de 30 dias; b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas; 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante sua intimação para a audiência e ainda o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-los se por outro motivo não estiverem presos.
Ressalve-se que o não cumprimento poderá ressurgir na revogação da medida (art. 282, § 4º, do CPP). 5) INTIMEM-SE as partes para ciência; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022508585381000000056768470 1 - AUTUAÇÃO CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585417300000056768471 2 - PROTOCOLO CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585465200000056768472 3 - APFD CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585516800000056768473 3.0 RELATORIO ATENDIMENTO- CELIO QUARESMA LISBOA .docx Peças digitalizadas 25022508585598900000056768474 3.1 - RELATÓRIO MARIA DA PENHA - CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585642400000056768475 4 - TERMO DE AUDIÊNCIA CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585683500000056768476 4.0 - DOCUMENTOS DIVERSOS ADVOGADO CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585732900000056768477 4.0 RELATORIO FINAL - CELIO QUARESMA LISBOA .docx Peças digitalizadas 25022508585780300000056768478 5 - MANDADO DE PRISÃO CELIO QUARESMA LISBOA Peças digitalizadas 25022508585823000000056768479 6 - CERTIDÃO DE REMESSA Peças digitalizadas 25022508585868900000056768480 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25022508585913900000056768481 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022516141082600000056819976 Denúncia Petição (outras) 25022714202143400000056973848 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25022714470174100000056978540 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022715110103500000056984063 Mandado entregue: 5562718 Expediente: 10203318 Certidão 25030800233745900000057355498 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030800233763400000057355499 Resposta Acusação cc pedido liberdade Petição (outras) 25031110382779600000057457842 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031115074678900000057491836 Habilitações Habilitações 25031215244993300000057573639 Petição (outras) Petição (outras) 25031215523197200000057576473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031311553004000000057631813 Manifestação Resposta à Acusação e Manutenção da Prisão Petição (outras) 25031312390737100000057635953 Despacho Despacho 25031316481558300000057674932 SERRA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CELIO QUARESMA LISBOA Endereço: Rua da Mangueira, 34, DESCENDO A RUA AO LADO DO BANESTES, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-022 -
14/03/2025 14:38
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:21
Juntada de Alvará de Soltura
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13/03/2025 18:08
Juntada de Certidão - Intimação
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13/03/2025 17:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/03/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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13/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/02/2025 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2025 14:47
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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