TJES - 5038226-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5038226-06.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FS COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a) REU: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FS COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Logo após a concessão da medida liminar (ID n° 57141530), o réu efetuou o pagamento integral do débito (ID 64905614).
No ID n° 65436250, o autor, confirmando a purga da mora, não se opôs à extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor.
Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: I) que firmou com o requerido um contrato de mútuo em que o bem objeto da lide foi dado em garantia; II) que o devedor está inadimplente e III) que o réu foi constituído em mora.
No caso em apreço, o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário) revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida.
O demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial que instruem a exordial, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do réu e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação para seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão.
Não por acaso, o pleito liminar foi concedido.
Conforme reconhecido na petição de ID 65436250 e na decisão de ID 65115273, o demandado quitou o valor integral da dívida indicado na exordial, razão pela qual a parte autora não se opôs à extinção do feito.
Tal ato representa verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC.
Não bastasse o disposto no art. 90, caput do CPC, entendo que, também pelo princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela parte requerida, na medida em que foi a sua inadimplência que deu causa à presente demanda, tendo efetuado o pagamento do débito apenas depois do ajuizamento da ação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com a sentença que, em Ação de Busca e Apreensão proposta contra o devedor, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, em razão da purgação da mora pelo requerido após a concessão de liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ter sido extinto por abandono de causa com base no art. 485, III, do CPC, após a inércia da parte autora; e (ii) estabelecer se a purgação da mora pelo devedor implica extinção do processo com ou sem resolução de mérito, bem como se há cabimento na condenação do requerido nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse processual do autor, uma vez que o pagamento da dívida afasta a necessidade de consolidação da propriedade do bem em favor do credor. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais sustenta que a purgação da mora pelo devedor implica o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mesmo que a obrigação tenha sido satisfeita no curso do processo. 6.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, corrige-se tal omissão para impor essa condenação, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Em relação à purgação da mora, nas contrarrazões de fls. 72/74, o apelado argumentou que o requerente pleiteou indevidamente valores de parcelas que já haviam sido pagas, como as parcelas de números 19, 20, 21 e 22, vencíveis em 18/03, 18/04, 18/05 e 18/06/2019, respectivamente.
Demonstrou, ainda, que quitou totalmente a sua obrigação, conforme documentos de fls. 47/55 dos autos, com o depósito em conta judicial no valor de R$ 9.195,84, o que se verifica verdadeiro.
Diante disso, no Despacho de ID 8110035, privilegiando o contraditório e o disposto no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a purgação da mora, porém, o recorrente se manteve inerte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora pelo devedor no curso de ação de busca e apreensão implica o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2.
A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, mesmo que purgue a mora no decorrer do processo, deve arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 90, 485, III, e 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 799.180/PB, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 03.10.2006, DJ 30.10.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0007476-22.2020.8.16.0017, Rel.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação nº 05001587120198050113, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03.11.2020. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0000593-40.2019.8.08.0042, Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, 16/10/2024, destaque não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
VALIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
TEMA 1132/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (Tema 1.132/STJ). 2.
No presente caso, conquanto o AR tenha sido devolvido por motivo de “endereço insuficiente”, verifica-se que foi enviada notificação ao devedor pelo Banco Autor, pela via postal com aviso de recebimento, para o mesmo endereço que consta do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3.
O c.
STJ possui entendimento reiterado de que é cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão, na medida em que acaba por reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0001643-19.2015.8.08.0050, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, 06/05/2024, destaque não original) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial pelo reconhecimento do pedido pela ré, quanto à purgação da mora, e, via de consequência, dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC.
Expeça-se alvará dos valores depositados em favor do autor, conforme se infere do (ID 64905615).
Mercê da sucumbência, condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz dos parâmetros elencados no art. 85, §2º do CPC.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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12/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:24
Juntada de
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de FS COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5038226-06.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FS COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a) REU: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO Vistos em inspeção No ID (57141530) foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN 24.280 CONSTELLATION 6x2 3E 2P, Ano Fab/Modelo: 2021/2022, Renavam: *12.***.*73-05, Chassi: 95365824XNR017560, Placa: DCU2D87, Cor: BRANCA, UF:SP.
Ato contínuo, no (ID 64905614), o réu requereu, a purgação da mora e a revogação da medida liminar com a consequente restituição do bem.
Dispõe o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Considerando o pagamento integral do débito no prazo legal, DEFIRO o pedido para restituição do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, devendo o autor indicar o endereço para retirada do veículo, no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará em favor do autor, quanto ao depósito de (ID 64905615).
Após, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
Diligencie-se, com urgência.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/03/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:45
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 12:45
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:19
Juntada de notificação
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26/02/2025 16:02
Juntada de Informação interna
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21/02/2025 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:01
Processo Inspecionado
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28/01/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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