TJES - 5036721-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5036721-23.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: I-SERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, VITOR STORCK MATTOS, DAIANE FIGUEIREDO ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 D E S P A C H O Os títulos de crédito apresentados pela parte exequente tem relação direta com contrato de fomento mercantil (factoring) firmado entre as partes.
E mais, pelo relato da parte autora os títulos de créditos foram devolvidos sem pagamento.
Assim, primeira vista, entendo que inexiste título executivo judicial que lastreie o pedido.
Vejamos: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
NEGÓCIO SUBJACENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL.
NÃO COMPROVADO.
VINCULAÇÃO DO TÍTULO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL PROCEDER A DESCONTO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEGALMENTE AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente os embargos à execução para declarar inexigível a nota promissória que embasa o feito executivo porquanto vinculada a contrato de fomento mercantil (factoring). 1.1.
O embargado pede a reforma da sentença defendendo a regularidade do título, o qual teria sido emitido como garantia de contrato de mútuo verbal.
Ao final, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem. 2.
No caso, considerando que não houve a circulação do título, as partes controvertem acerca da regularidade do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão da cártula. 2.1.
O embargante alega que a nota promissória foi emitida como garantia em contrato de fomento mercantil e o embargado sustenta que o título diz respeito à garantia de contrato de empréstimo. 3.
No caso, verifica-se que o apelante, pretendendo justificar a origem da nota promissória exequenda, afirma existir contrato de empréstimo verbal anterior, contudo apresenta transferência bancária antiga e valor diverso, o que, à toda evidência, não se sustenta. 3.1.
De outro lado, os elementos probatórios colacionados ao feito indicam que a nota promissória objeto de execução efetivamente decorreu como garantia de contrato de fomento mercantil, não se revestindo de força executiva para embasar a execução. 3.2.
Isso porque, o contrato de fomento mercantil (factoring) se caracteriza como prestação de serviços por meio da qual ocorre a aquisição de direito de créditos originados de vendas mercantis (duplicatas ou títulos próprios), sendo vedado exigir a emissão de título em garantia cambiária, posto que contraria a natureza do ajuste ao transferir ao contratante o risco do próprio negócio. 3.3.
Precedentes: STJ: (...) A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a natureza do contrato de factoring imputa ao faturizador a assunção dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, não se admitindo a pactuação de garantias pro solvendo ou de cláusulas que garantam ação de regresso contra o faturizado. 3.1 A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. 4.
O relator, no âmbito do STJ, está autorizado a conferir ou a negar provimento a recursos monocraticamente, se houver jurisprudência pacificada a respeito da controvérsia em juízo.
Inteligência do art. 932 do NCPC e da Súmula n. 568/STJ. (...) (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 06/09/2019). 3.3.1 Da casa: Tendo em vista que o contrato de fomento mercantil possui como característica marcante a assunção do risco pela empresa faturizadora, deve ser reconhecida a inexigibilidade da nota promissória dada em garantia pela faturizada. (07106858920198070001, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 3.3.2 Turmário: (...) Constata-se, do arcabouço documental coligido aos autos, delineado com robustez que seria irrefutável por prova oral, máxime diante das operações de fomento mercantil demonstradas e da ausência de caracterização da exequente como instituição financeira, que o título exequendo foi emitido como garantia ao contrato de factoring celebrado entre a faturizadora e a emitente da cártula, faturizada, fazendo-se forçoso reconhecer a ausência de título hábil para lastrear a presente execução. 5.
Isso porque, sabendo-se que a faturizadora assume os riscos pelo inadimplemento do devedor dos títulos que lhe foram cedidos, pois se trata de risco inerente à atividade que exerce, auferindo contraprestação pelo serviço e, inclusive, beneficiando-se pelo preço diferencial na compra, revela-se descabida a emissão de título de crédito como garantia da operação de fomento mercantil, sob pena de transferir o aludido risco para o faturizado e transmudar a essência do negócio jurídico.
A responsabilidade do faturizado se restringe à existência do crédito, à luz do art. 295 do Código Civil (...) (07165075920198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 17/7/2020). 3.4.
Correta a sentença que, identificando a impropriedade da nota promissória emitida como garantia do contrato de prestação de serviços de fomento mercantil, acolheu o pedido formulado nos embargos para declarar inexigível o título que embasa a execução. 4. É dizer ainda: A empresa de fomento mercantil que assume o risco de adquirir duplicata sem aceite, deve certificar-se acerca da origem do débito, sendo ainda certo que o desconto de título de crédito constitui atividade privativa de instituição financeira legalmente credenciada no Banco Central do Brasil, não sendo permitida a prática por empresa de fomento mercantil. 5.
Honorários advocatícios, pretensão de minoração.
Cabimento. 4.1.
Conforme emenda, restou definido o valor da causa em R$ 910.508,82, tendo a sentença condenado a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado (Art. 85, § 2º, do CPC). 4.2.
Observe, ainda que fixada no mínimo legal, a quantia resultante (R$ 91.050,88) se mostraria exorbitante e inadequada à remuneração dos advogados, o que torna cabível a aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC. 4.2.
Com efeito, os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade.
As provas produzidas foram estritamente documentais, tendo sido dispensada a dilação probatória, eis que a lide restou julgada antecipadamente. 4.3.
Noutras palavras: (...) De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Revelando-se os honorários de sucumbência exacerbados, impõe-se a sua redução, dando-se a fixação por equidade. (2ª Turma Cível, APC2016.01.1.063415-4, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe de 15/08/2017). 4.4.
Assim, em atenção aos incisos do §2º, art. 85, CPC, razoável a redução da verba advocatícia para o valor de R$ 30.000,00, reconhecendo-se, entretanto, a excelente peça de embargos produzida pela diligente advogada, já computada a majoração prevista no art. 85, §11, CPC. 6.
Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07215.45-52.2019.8.07.0001; Ac. 141.9096; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO QUANDO AINDA NÃO TIVER SIDO OBJETO DE ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA.
Os requisitos de admissibilidade recursal, os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, são matérias de ordem pública, e quando ainda não tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, não incide sobre eles o instituto da preclusão.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO VINCULADO A FOMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULA DE RECOMPRA.
ESTIPULAÇÃO, EM REGRA, INCOMP ATÍVEL COM O FOMENTO MERCANTIL (F ACTORING).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NOS CRÉDITOS CEDIDOS.
RELAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a estipulação de garantia contra a inadimplência dos títulos cedidos em favor de empresa de factoring, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, vale dizer, quando a causa da inadimplência for decorrente de vício dos créditos cedidos.
E não de mero inadimplemento.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0016451-02.2007.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 14/02/2020; Pag. 297) EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS EMBARGANTES.
Cabimento.
Avença típica de fomento mercantil (factoring).
Irrelevância quanto à identificação da credora como.
Fundo de Investimentos.
Cessão de títulos de crédito pela faturizada à faturizadora.
Risco da atividade que deve ser assumido pela faturizadora, ora embargada.
Impossibilidade de se exigir a emissão de notas promissórias pelo faturizado como garantia contra eventual inadimplência dos sacados.
Recompra dos títulos que desnatura a essência do contrato de factoring que é a cessão dos créditos em caráter definitivo, sob pena de caracterizar mútuo financeiro.
Direito de regresso excepcional e restrito às hipóteses de vício na emissão dos títulos transacionados.
Alegação genérica de vícios.
Ausência de comprovação. Ônus do fundo embargado.
Natureza cambial do título executado desnaturada.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1002664-17.2018.8.26.0564; Ac. 13871456; São Bernardo do Campo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 13/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 2179) Importante destacar, que a questão envolve a própria validade de título de crédito, o que autoriza o acolhimento de ofício.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA P ARTE EXEQUENTE.
Exceção de pré-executividade.
Possibilidade de manejo para tratar de matérias conhecíveis de ofício.
Matérias de ordem pública.
No caso, a respeito da exigibilidade ou não de cheque dado em garantia pela executada em contrato de factoring entre a exequente e empresa terceira.
Art. 803, I, parágrafo único, do CPC.
Fomento mercantil.
Cheque executado que foi dado pela executada em garantia do pacto de factoring celebrado entre a exequente e terceira empresa.
Impossibilidade da exequente, em razão de sua atividade, em exigir a concessão de garantia.
Prática incompatível com o ramo profissional do fomento mercantil.
Risco assumido pela faturizadora (exequente) em razão do deságio pago pela faturizada (empresa terceira) ao adquirir os títulos desta.
Manutenção dos honorários fixados, porquanto fixados no mínimo legal.
Honorários recursais.
Majoração.
Observância aos critérios delineados no ED no AI no RESP n. 1.573.573/RJ do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300672-77.2016.8.24.0050; Pomerode; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born; DJSC 09/10/2018; Pag. 184) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS GARANTIDO POR DUPLICATAS MERCANTIS A ELE VINCULADAS.
ALÉM DISSO, TERMO ADITIVO GARANTIDO POR CHEQUES.
QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NA FORMA DO ART. 933 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO TENDO EM VISTA QUE A ATIVIDADE PRATICADA PELA PARTE AUTORA É TÍPICA TRANSAÇÃO DE REDESCONTO.
SECURITIZADORA QUE NA VERDADE, ATUA COMO EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL.
APELANTE QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS E VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA.
CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAIS VÍCIOS NAS DUPLICATAS MERCANTIS NEGOCIADAS.
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INDEVIDA APLICAÇÃO DE DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA EM FACE DA FATURIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL, ASSUME O RISCO NA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS.
ILEGALIDADE DA GARANTIA DE PAGAMENTO REGRESSIVO CONTRA O FATURIZADO.
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO E DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS EM GARANTIA DO PACTO.
PERDA DE AUTONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA EX OFFICIO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELO DESPROVIDO NO PONTO.
Apesar de ser possível na cessão de crédito, por previsão contratual, a inserção de cláusula de responsabilidade se insolvente for o devedor, não será possível transportá-la para o contrato de factoring porque este tem conceituação e tipicidade que lhe são inerentes, que não permitem a sua miscigenação com a cessão.
Por isso mesmo é que Maria Helena Diniz ensina que dentre as obrigações do faturizador estão as de pagar ao faturizado as importâncias relativas às faturas que lhe foram apresentadas e a de assumir o risco de não pagamento dessas faturas pelo devedor (ver Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17.
ED.
São Paulo: Saraiva, 2002.
V. 3.
P. 660).
Portanto, nas operações oriundas do contrato de factoring, a faturizadora compra os créditos da empresa faturizada, de modo que assume integralmente os riscos de eventual inadimplemento do cliente desta.
E, justamente, por causa dos riscos assumidos e da comissão que a faturizadora recebe pela compra dos títulos, não se admite o direito de regresso contra o faturizado." (Apelação Cível n. 2011.080744-6, de Blumenau, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 16-2-2016). 2.
EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO DA CONTRATAÇÃO, GARANTIDO POR CHEQUE.
DIREITO DE REGRESSO.
PROVA DO VÍCIO NA ORIGEM DO CRÉDITO.
CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A devolução do cheque pelo motivo 21 (contra-ordem ou oposição ao pagamento) pressupõe vício em sua origem, eis que evidencia ter havido desacordo comercial entre o faturizado e o emitente do título.
Na operação de factoring, tem o faturizador direito de regresso contra o faturizado quando há prova de que a dívida cedida encontra-se eivada de vício do crédito na sua origem.
No caso concreto, nove dos dezenove cheques objeto da Ação Monitória foram devolvidos pelo motivo 21 e somente em relação a eles a empresa de fomento mercantil tem direito de regresso". (TJMT, AP 114071/2010, DESA.
Clarice Claudino Da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 20-7-2011, DJE 28-7-2011). 3.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0030713-44.2013.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 09/11/2018; Pag. 386) Intime-se a parte autora para se manifestar em contraditório sobre o pedido de tramitação da demanda como execução.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar a COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 22:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:10
Não Concedida a Medida Liminar COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/11/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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