TJES - 5007104-04.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007104-04.2024.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES REU: MERCADINHO E DISTRIBUIDORA LUZ LTDA, POLLYANY DA SILVA ROCHA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS – SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face de MERCADINHO E DISTRIBUIDORA LUZ LTDA. e POLLYANY DA SILVA ROCHA FERREIRA, todos já qualificados nos autos.
Ao ID 64071624, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos a notificação da parte requerida para pagar o débito, comprovação de envio e recebimento das faturas e detalhamento faturas inadimplidas com todos os lançamentos e juros e multas aplicadas, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Ao ID 65486203, a parte autora opôs embargos de declaração.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Primeiramente, não recebo os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso".
E assim é, porque os despachos não possuem teor decisório.
Em razão disso, recebo a peça como petição simples e a analiso adiante.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória na qual a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de lançamentos em cartão de crédito supostamente contratado pela parte requerida, que teria deixado de adimplir as respectivas faturas.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, deixou de anexar documento que comprove que a parte requerida de fato contratou o cartão de crédito e realizou os gastos relatados.
Ademais, não apresentou comprovação do envio e recebimento das faturas, tampouco o detalhamento das faturas inadimplidas, com todos os lançamentos e encargos incidentes.
As faturas constantes nos autos referem-se apenas às últimas encaminhadas, constando unicamente o saldo da fatura anterior e encargos aplicados, sem a devida evolução da dívida.
A parte autora também não demonstrou, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, deixando de indicar os pagamentos realizados pela parte requerida e limitando-se a informar o valor remanescente supostamente inadimplido.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
29/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007104-04.2024.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES REU: MERCADINHO E DISTRIBUIDORA LUZ LTDA, POLLYANY DA SILVA ROCHA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos artigos 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos a notificação da parte requerida para pagar o débito, comprovação de envio e recebimento das faturas e detalhamento faturas inadimplidas com todos os lançamentos e juros e multas aplicadas, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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