TJES - 0007053-14.2016.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007053-14.2016.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMOPLAN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA APELADO: MARCIANO PINHEIRO DA SILVA e outros (2) RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EMOPLAN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação da constituição em mora dos réus mediante notificação extrajudicial, exigência prevista no Decreto-Lei nº 745/69.
A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade desse diploma legal ao caso concreto, sustentando que o contrato versa sobre unidade autônoma em edifício já construído, devendo-se aplicar a Lei nº 4.591/69 e o Código Civil.
Defende ainda que a citação judicial supre eventual ausência de notificação extrajudicial e requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade da norma legal utilizada (Decreto-Lei nº 745/69) e da validade da notificação realizada pela embargante para fins de constituição em mora dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive com base na Súmula 76 do STJ, ao exigir a comprovação de notificação pessoal do devedor para fins de constituição em mora.
A notificação apresentada pela embargante foi recebida por terceiro, em endereço diverso daquele constante do contrato, sendo, portanto, ineficaz para a constituição em mora nos termos da jurisprudência consolidada.
A citação válida na demanda judicial não supre a ausência de notificação prévia do devedor, exigência mantida pela jurisprudência do STJ.
A omissão alegada não se verifica, pois a matéria foi suficientemente analisada sob fundamentos legais e jurisprudenciais, sendo incabível exigir pronunciamento específico sobre todos os argumentos apresentados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de omissão no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, quando se verifica apenas a intenção de rediscutir matéria já decidida.
A notificação para constituição em mora, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser pessoal e comprovada, não sendo suprida por recebimento por terceiro ou por mera citação judicial.
A inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 745/69 ao caso concreto não foi omitida, pois o acórdão fundamentou-se em normas legais e entendimento jurisprudencial pertinentes ao caso, em especial a Súmula 76 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022; Decreto-Lei nº 745/69; Lei nº 4.591/69; Código Civil; Lei nº 6.766/79, arts. 32 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Para que o recurso de embargos de declaração seja conhecido, basta que o recorrente alegue a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC e considerando que o embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento na forma que segue.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido analisada a inaplicabilidade da referida norma ao caso concreto, uma vez que o contrato objeto da demanda refere-se à compra e venda de unidade autônoma em edifício já construído, e não à comercialização de lotes ou terrenos, sendo, portanto, regido pela Lei nº 4.591/69 e pelo Código Civil.
Sustenta, ainda, que a notificação foi regularmente expedida ao endereço constante no contrato, e que, mesmo que se entendesse pela ausência de notificação extrajudicial, a citação válida supre tal requisito, conforme entendimento consolidado do STJ.
Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e possibilitar o prequestionamento da matéria, com vistas à eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Entretanto, não consigo visualizar no acórdão hostilizado qualquer contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria esta Câmara se pronunciar, mas, ao contrário, tenho que as razões de decidir dos eminentes julgadores, que acompanharam o voto condutor, restaram devidamente evidenciadas no julgamento.
Com efeito, por meio do julgamento embargado, esta c.
Terceira Câmara aplicou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 76) quanto à caracterização da prévia notificação da parte devedora como pressuposto processual para o ajuizamento de ação de rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, seja ele qual for a natureza do imóvel.
Decidiu expressamente, ainda, que (…) sustenta a recorrente que enviou notificação para os requeridos, no endereço informado no instrumento contratual de fls. 26/29.
Todavia, observo que não consta dos autos comprovação de recebimento da referida notificação pelos destinatários, consoante fls. 36/37.
Em verdade, o documento de fl. 38 indica que a Carta com Aviso de Recebimento foi recebida por terceiro, e em endereço completamente diferente daquele indicado como domicílio de FRANCELEIDE DOS SANTOS SOARES PINHEIRO no contrato, o que é imprestável para fins de constituição em mora, na medida em que a cientificação deve ser pessoal, conforme os arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766.
Além disso, vislumbra-se que sequer fora colacionado aos autos comprovante de tentativa de notificação do requerido MARCIANO PINHEIRO DA SILVA.
Ademais, a prévia interpelação, seja judicial ou extrajudicial, não se substitui pela mera citação já no âmbito da demanda aforada com vistas à rescisão do pacto.
Diante do exposto, é forçoso concluir que, na realidade, ao pretender modificar a interpretação desta c.
Câmara, há manifesto intento em rediscutir matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido por meio desta estrita modalidade recursal.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, é pacífica no sentido de que " Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido." ((EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). É que os embargos têm a específica função de efetivamente sanar os vícios existentes no acórdão, com o escopo de aperfeiçoar o ofício jurisdicional, não para reexame de matérias já examinadas e decididas, aqui, especificamente, pelo órgão julgador colegiado.
Por fim, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Não vejo quaisquer vícios que devam ser supridos e sim que o acórdão embargado analisou suficientemente e de forma clara toda a matéria trazida ao exame desta e.
Câmara, de sorte que, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto por acompanhar, integralmente, o ententimento da douta relatoria. -
01/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007053-14.2016.8.08.0021 EMBARGANTE: EMOPLAN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
EMBARGADOS: MARCIANO PINHEIRO DA SILVA e outra RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Intime-se o embargado para que ofereça, caso queira, resposta aos embargos id 10252003, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que determina a regra do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista o potencial efeito infringente que pode advir de seu eventual provimento.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
17/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:58
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
29/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 10:22
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
28/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIANO PINHEIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOELSON RIBEIRO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCELEIDE DOS SANTOS SOARES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de EMOPLAN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/09/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 16:07
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
20/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:26
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
07/07/2023 12:26
Juntada de Informações
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 01:19
Decorrido prazo de JOELSON OLIVEIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:19
Decorrido prazo de EMOPLAN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:59
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
12/01/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/10/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001717-56.2025.8.08.0011
Janaina Guedes Arleu 05302939789
Elizabett de Oliveira Fraga
Advogado: Isabella Silva Ferreira Bersacula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 18:24
Processo nº 5000325-44.2024.8.08.0067
Costa Veiculos Seminovos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Ketteryne Tonon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 15:55
Processo nº 5012642-05.2022.8.08.0048
Jose Ribeiro de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 09:53
Processo nº 5031138-57.2022.8.08.0024
Confederacao Nacional dos Pescadores e A...
Spectrum Geo do Brasil Servicos Geofisic...
Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 19:49
Processo nº 5013473-32.2024.8.08.0000
Elivando Reinholz
Juiz 1 Vara Civel - Santa Maria de Jetib...
Advogado: Claudia Ivone Kurth
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:01