TJES - 5027951-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5027951-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILY REQUERENTE: TEREZA MARIA FAFA SILY REQUERIDO: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimado os Requerentes, por seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 68507782.
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
14/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5027951-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILY REQUERENTE: TEREZA MARIA FAFA SILY REQUERIDO: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela requerida VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP no id. 65209419 arguindo contradição e omissão na sentença proferida no id. 64784983, pela: manutenção de responsabilidade do embargante pelo veículo após a tradição, ausência de análise acerca da responsabilidade exclusiva de Roni Peterson e desconsideração de provas apresentadas pela empresa no decorrer da ação. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso ou contraditório, pois as questões apresentadas pelo embargante foi amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no ID 64784983, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Requerido(s): Nome: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP Endereço: Calçada das Zínias, 21, andar 03, Setor Coworking 11, Condomínio Centro Comercial Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06453-042 Nome: RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Toneleiro Augusto, 48, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-072 Requerente(s): Nome: ROBERTO SILY Endereço: Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, 19, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-560 Nome: TEREZA MARIA FAFA SILY Endereço: Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, 19, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-560 -
30/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 15:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 15:24
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:09
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5027951-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILY REQUERENTE: TEREZA MARIA FAFA SILY REQUERIDO: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar caso queira aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:13
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5027951-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILY REQUERENTE: TEREZA MARIA FAFA SILY REQUERIDO: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, EVANDRO SARLO ANTONIO - ES33046, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Roberto Sily e Teresa Maria Fafa Sily em face de Velten Logística Transporte e Locações Ltda - EPP.
Alegam os autores que, no dia 01/06/2024, enquanto estavam parados em um semáforo na condução do veículo Honda Civic, placa MQT-7887, foram atingidos na traseira pelo veículo Fiat Fiorino, placa RBE-8F46, conduzido por Roni Peterson.
Defendem que o acidente ocorreu por imprudência do condutor do veículo, que teria se identificado e posteriormente se recusado a arcar com os prejuízos.
Os requerentes buscaram a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 6.110,67, abrangendo o conserto do veículo e despesas com locação de automóvel.
A ré contestou arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que já havia alienado o veículo ao Sr.
Roni Peterson desde agosto de 2023, não tendo mais posse ou responsabilidade sobre ele.
Apresentou como prova uma conversa de WhatsApp em que há início de tratativas sobre a venda do veículo, bem como testemunho de um prestador de serviços que declarou ter conhecimento da venda.
No entanto, não anexou documentos comprobatórios da transação, como recibos de pagamento ou o comunicado de venda junto ao DETRAN.
Foi incluído no polo passivo da demanda o condutor do veículo, Roni Peterson, alegado legítimo proprietário.
Contudo, apesar de devidamente citado (id. 51297130), não compareceu às audiências designadas nos autos (ids. 54628558 e 62133011).
II.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 132, estabelece que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
No entanto, para que a ilegitimidade passiva seja reconhecida, é necessário que haja comprovação da efetiva alienação e tradição do bem.
No presente caso, a ré não trouxe elementos suficientemente robustos para demonstrar que a venda do veículo foi concluída antes do acidente.
A mera existência de uma conversa de WhatsApp mencionando tratativas iniciais sobre a venda não configura prova documental apta a afastar sua responsabilidade.
Ademais, o testemunho colhido em audiência, prestado por um prestador de serviço da empresa requerida, limita-se a indicar seu conhecimento acerca da suposta venda, sem trazer qualquer elemento objetivo que a comprove.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Poderia ter apresentado comprovantes de pagamento, contrato de compra e venda, recibo de entrega do veículo ou, ao menos, ter formalizado junto ao órgão de trânsito competente o comunicado de alienação.
A ausência de tais provas não pode prejudicar os autores, que, como partes lesadas no acidente, não podem ser obrigados a buscar a reparação de seus danos junto a terceiros não formalmente identificados como proprietários do veículo causador do sinistro.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à parte que aliena um bem de registro obrigatório a diligência necessária para garantir a regularização da titularidade.
Permitir que um antigo possuidor alegue a alienação sem apresentar qualquer comprovação efetiva criaria insegurança jurídica e oneraria excessivamente a parte prejudicada pelo evento danoso.
Diante desse contexto, conclui-se que a ré permanece como legítima parte para responder pela demanda, pois não demonstrou, por meio de prova documental idônea, que o veículo já não estava sob sua posse e responsabilidade no momento do acidente.
III.REVELIA O requerido RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR, injustificadamente, deixou de comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro ao estabelecer que, na ausência do demandado, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O entendimento também é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Além disso, não apresentou contestação, o que atrai os efeitos da revelia, conforme preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, decreto a revelia do requerido RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO O acidente em questão ocorreu quando os autores estavam parados em um semáforo e foram atingidos na traseira pelo veículo Fiat Fiorino, conduzido por Roni Peterson.
A dinâmica dos fatos indica que a colisão se deu pela ausência de atenção e pela falta de respeito à distância de segurança por parte do condutor do veículo réu, conforme preceitua o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A jurisprudência consolidada estabelece que, salvo prova em contrário, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, uma vez que é dever do motorista manter distância segura e adotar as precauções necessárias para evitar acidentes.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse indicar culpa dos autores ou circunstância excepcional que afastasse sua responsabilidade, como uma frenagem brusca inesperada ou evento externo imprevisível.
Assim, a presunção de culpa do requerido se mantém inalterada.
No tocante aos danos materiais, restaram comprovados nos autos por meio das fotografias que evidenciam os danos sofridos pelo veículo dos autores, bem como pelos orçamentos e notas fiscais que demonstram a necessidade e os valores dispendidos com o conserto.
Os autores optaram pelo orçamento de menor valor, o que reforça a razoabilidade da pretensão indenizatória e demonstra que a reparação foi conduzida de maneira proporcional e sem exageros.
Ademais, a necessidade de locação de veículo enquanto o automóvel dos autores encontrava-se avariado e em reparo restou igualmente demonstrada nos autos.
Foram acostadas contratos e comprovantes de pagamento referentes à locação, os quais demonstram que os autores permaneceram impossibilitados de utilizar seu veículo durante o período necessário para a realização dos reparos.
Assim, a restituição dessas despesas é devida, pois decorre diretamente da impossibilidade dos autores utilizarem seu veículo em razão do evento danoso.
Dessa forma, restando comprovado o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados pelos autores, impõe-se o dever de indenização por parte da requerida.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar solidariamente os requeridos VELTEN LOGÍSTICA TRANSPORTE E LOCAÇÕES LTDA – EPP e RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR a pagarem aos autores a quantia de R$ 6.110,67 (seis mil cento e dez reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP Endereço: Calçada das Zínias, 21, andar 03, Setor Coworking 11, Condomínio Centro Comercial Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06453-042 Nome: RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Toneleiro Augusto, 48, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-072 Requerente(s): Nome: ROBERTO SILY Endereço: Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, 19, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-560 Nome: TEREZA MARIA FAFA SILY Endereço: Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, 19, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-560 -
13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de ROBERTO SILY - CPF: *27.***.*33-20 (AUTOR) e TEREZA MARIA FAFA SILY - CPF: *26.***.*31-20 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/01/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/01/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/11/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/11/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de RONI PETERSON OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/09/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:26
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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