TJES - 5000656-22.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANE BECCALLI em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de TATIANE BECCALLI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de TATIANE BECCALLI em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
03 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000656-22.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE BECCALLI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANE BECCALLI em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, pelo exposto na exordial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Antes de ingressar no mérito da causa, necessário consignar que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficiente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
FUNDAMENTAÇÃO Da Verificação dos Fatos e Provas A análise das provas apresentadas revela que as leituras de água referentes aos meses de setembro e outubro de 2022 foram corretamente registradas, conforme demonstra o histórico de leitura apresentado pela CESAN.
As leituras foram realizadas em 20/09/2022 e 20/10/2022, sendo que a CESAN comprovou a sequência e legitimidade dessas medições através de registros fotográficos e notas de campo.
A contestação ressalta que, conforme uma anotação na fatura de setembro de 2022, o imóvel da autora estava em obras, o que pode explicar o aumento no consumo.
Além disso, o relatório de verificação realizado em 01/11/2022 não encontrou vazamentos ou problemas na rede da CESAN, mas identificou que o imóvel estava em obras, corroborando a possibilidade de um consumo elevado.
O protocolo de atendimento 11/22-003859-01 registrado em 01/11/2022, onde a autora solicitou uma verificação devido ao “hidrômetro girando sem utilização de água”, demonstra que a CESAN prestou o serviço solicitado e não identificou falhas no fornecimento de água até o hidrômetro.
No que tange ao consumo de água e esgoto, a responsabilidade pela comprovação de eventual falha no hidrômetro ou vazamentos internos recai sobre o consumidor, nesta seara é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
AUMENTO DO CONSUMO FATURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessionária de serviço de água e esgoto é responsável por intercorrências até o hidrômetro.
Dele para frente a responsabilidade é do consumidor, que deve provar que não há vazamentos nem aumento voluntário do consumo, e não o contrário. 2.
Os valores constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, o que permite sua imediata cobrança, enquanto não produzida prova em contrário que acarrete sua anulação. 3.
Relatório técnico contratado pelo consumidor atestando não haver vazamento nas instalações hidráulicas de seu imóvel não são capazes de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade de ordem de serviço que atestou a regularidade das instalações até o hidrômetro, principalmente quando não houve requerimento específico para aferição do equipamento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385850, 07153698620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo).
Da Responsabilidade pelo Consumo de Água Conforme a Resolução da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP/ES, nº 008, de 07 de dezembro de 2010, a responsabilidade da CESAN limita-se ao ponto de entrega da água, enquanto as instalações internas e eventuais vazamentos são de responsabilidade do usuário.
A autora não comprovou que o problema decorreu de erro no equipamento da CESAN ou falha na prestação de serviços até o ponto de entrega.
Portanto, a responsabilidade pela adequação e manutenção das instalações internas é da própria autora, o que se reflete no aumento do consumo registrado.
Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é necessário esclarecer que a configuração de danos morais pressupõe a comprovação de um sofrimento emocional ou psicológico relevante e que tenha resultado de uma conduta ilícita ou inadequada da parte ré.
No caso em questão, diante da ausência de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE BECCALLI em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/10/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido de TATIANE BECCALLI - CPF: *79.***.*43-58 (REQUERENTE).
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28/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/08/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de TATIANE BECCALLI em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:30
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:47
Audiência Una realizada para 09/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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10/04/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TATIANE BECCALLI em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:46
Audiência Una redesignada para 09/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de TATIANE BECCALLI em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:36
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2023 18:31
Audiência Una designada para 05/03/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/10/2023 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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