TJES - 0001634-50.2002.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para POSTO DO ELIAS LTDA (INTERESSADO).
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PRISMA TRANSPORTE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001634-50.2002.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: POSTO DO ELIAS LTDA INTERESSADO: PRISMA TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA GORETE GROBBERIO MOREIRA - ES9895 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Notas Fiscal (fls. 14/19), ajuizada por POSTO DO ELIAS LTDA em face de PRISMA TRANSPORTE LTDA, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 279/282).
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha a exequente formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão ID 34003101.
Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas.
Contudo, não apresentaram nenhuma manifestação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em notas Ficais, cuja prescrição da ação executiva é de 05 (cinco) anos, conforme reza o artigo 206, §5º, I, do Código Civil Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança ao exequente, conforme consta na decisão de fls.279/272, fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 08/07/2022.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/07/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA – OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA – HIPÓTESE EQUIVALENTE A JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – ARTIGO 332, § 1º, DO CPC/2015 – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR – SÚMULA N. 106/STJ – INOCORRÊNCIA DE DECURSO DO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – EXEGESE DO ARTIGO 204-A DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA – HIPÓTESE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015 INAPLICÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1) Apesar de a MMª.
Juíza não ter ressalvado na sentença que estaria a proceder a julgamento de improcedência liminar, assim o fez fundada na prescrição, o que descortina a hipótese excepcionada no parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 como autorizadora do reconhecimento da prescrição, sem a prévia intimação das partes para que se manifestassem. 2) A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular está submetida ao prazo quinquenal, na forma do art. 205, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça, a contar do vencimento da última parcela do empréstimo e, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, a prescrição intercorrente só estaria descortinada se a verificada demora na efetivação da citação puder se imputada à parte autora, a teor do disposto no § 3º do art. 240 do CPC/2015, que incorporou a jurisprudência dominante e pacificada pela Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3) Muito embora não se tenha por caracterizada demora atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, na medida em que as diligências postuladas pela autora foram prontamente apreciadas e deferidas, igualmente não se constata desídia da parte autora, eis que compareceu aos autos a fim de praticar atos processual em prol da localização do requerido, que não foi possível a partir das diligências requeridas. 4) Mesmo não se caracterizando a hipótese do Enunciado nº 106/STJ, a pronúncia da prescrição intercorrente demandaria o decurso do mesmo prazo de prescrição da pretensão, ex vi do disposto no art. 206-A do Código Civil, de acordo com o qual “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 5) Se o último dia do prazo prescricional (quinquenal) para propositura desta ação foi o dia 30/10/2020 – justamente no qual foi ajuizada. (TJ-ES.
Data: 20/11/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0010703-57.2020.8.08.0012 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:07
Processo Inspecionado
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09/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA GORETE GROBBERIO MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE GROBBERIO MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2002                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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