TJES - 5001363-96.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001363-96.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO, CLAUDIA PEREIRA DA PENHA REQUERIDO: TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, SERGIO PERACIO SALVADOR Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO CRUZ OLIVEIRA - ES23168 DECISÃO Cuida-se de pedido de prorrogação da tutela provisória de urgência, inicialmente concedida por este Juízo por meio da decisão de ID 56584364, na qual se determinou aos requeridos o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos autores, diante da necessidade habitacional decorrente de acidente de trânsito causado por veículo da empresa requerida.
Segundo narram os requerentes, a situação de fato persiste, não tendo sido viabilizado o retorno à moradia original, uma vez que o imóvel permanece condenado e inabitável, conforme já reconhecido por este Juízo e reafirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 5003640-53.2025.8.08.0000, mantendo a eficácia da decisão agravada.
A fim de evitar a descontinuidade da medida judicial e diante da renovação do contrato de locação por mais 12 (doze) meses, com vigência até 25/04/2026, requerem os autores que seja ratificada e prorrogada a tutela deferida, agora com novo termo final, correspondente à vigência contratual (Id. 70511621).
Pois bem.
A decisão anteriormente proferida reconheceu com base em documentação robusta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris), demonstrada pelo nexo causal entre a conduta do motorista da empresa requerida e o dano à residência dos autores; e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), evidenciado pela situação de vulnerabilidade dos requerentes e pela impossibilidade de arcar com novo aluguel sem prejuízo à subsistência.
A circunstância fática não se alterou, e os fundamentos jurídicos permanecem incólumes.
A prova da renovação contratual anexa aos autos (Id. 70511622 e 70511623) evidencia a continuidade da situação de necessidade habitacional.
Ademais, não houve modificação dos fundamentos legais da decisão, tampouco notícia de reconstrução do imóvel danificado.
Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida que pode ser revista a qualquer tempo, mas, permanecendo os fundamentos que a embasaram, sua continuidade é medida de justiça e coerência jurídica, evitando-se retrocesso na proteção jurisdicional efetiva.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para ratificar a decisão de ID 56584364, fixando novo termo final em 25/04/2026, conforme vigência do contrato de locação apresentado.
Os réus devem continuar efetuando o pagamento mensal do aluguel no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), até o dia 26 de cada mês, em favor do autor Washington dos Santos Augusto, via conta do Banco Banestes – Chave Pix CPF *96.***.*13-38.
Mantém-se a multa de R$ 2.000,00 por mês de inadimplemento, sem prejuízo de outras sanções legais, e ressalva-se que eventual persistência da situação após o novo termo final exigirá comprovação atualizada da necessidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Cumpra-se com urgência, inclusive a r. decisão Id. 67671033.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de DECIO CRUZ OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO PERACIO SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 16:54
Juntada de Decisão
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DA PENHA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001363-96.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO, CLAUDIA PEREIRA DA PENHA REQUERIDO: TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, SERGIO PERACIO SALVADOR Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO CRUZ OLIVEIRA - ES23168 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência proposta por WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA em face de TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR.
Alegam os autores que, em 22/11/2024, sua residência foi severamente danificada pela colisão de um caminhão/carreta pertencente à empresa requerida, conduzido por funcionário que realizava manobra inadequada e estava sob efeito de álcool.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir laudos técnicos da Defesa Civil, engenheiro contratado e Prefeitura, que concluíram pela necessidade de demolição total da residência, além de comprovantes de pagamento realizado pelo segundo requerido, demonstrando reconhecimento de responsabilidade.
Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de R$ 297.280,00 a título de danos materiais, R$ 30.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de custos com aluguel e demolição.
Os requeridos apresentaram contestação, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva de SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR, sob o argumento de que este não faz parte do quadro societário da empresa, indicando o motorista THIAGO TIGRE SANTOS MATOS como o verdadeiro responsável pelo acidente.
No mérito, argumentam que a documentação produzida pelos autores para avaliar o imóvel é parcial e contestam o valor pleiteado a título de danos materiais, indicando que o valor venal do imóvel é de apenas R$ 11.590,72, conforme documentação municipal, e que o contrato de compra e venda apontava valor de R$ 80.000,00.
Impugnam ainda a ocorrência de danos morais e a necessidade de indisponibilidade de veículos, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Em decisão liminar, este juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que os réus efetuem o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.300,00 até 26/05/2025, mas indeferiu o pedido de tutela cautelar para indisponibilidade de veículos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação à questão processual pendente, consistente na preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo necessária a instrução processual para sua adequada apreciação, especialmente a prova testemunhal.
Desse modo, a preliminar será analisada por ocasião da sentença, após a produção das provas deferidas nesta decisão.
O ponto central da controvérsia é decidir se os requeridos devem ser responsabilizados pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência do acidente de trânsito que comprometeu estruturalmente a residência destes, bem como a extensão de tais danos e a legitimidade do segundo requerido para figurar no polo passivo da demanda.
Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a legitimidade passiva do requerido SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR; b) a extensão dos danos materiais causados à residência dos autores e o valor necessário para sua reparação integral; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua quantificação; d) a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados.
Defiro as seguintes provas: I) prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos (art. 435, CPC); II) prova pericial (art. 464, CPC); III) prova oral, compreendendo o depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC) e a oitiva de testemunhas, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento após a conclusão da perícia.
Para a realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o Sr.
ALMIRO SOUZA PEREIRA, engenheiro civil, inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários e data estimada para realização da diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do expert indicado, se for o caso, ou, não o sendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
Não sendo apresentada a arguição supra e aceito o "munus" pelo expert, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo, a ser aberta na agência local do Banco Banestes S.A. (art. 95, § 1°, CPC).
Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Designado o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1°, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas e colheita de depoimentos pessoais.
A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
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26/04/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5001363-96.2024.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO, CLAUDIA PEREIRA DA PENHA REQUERIDO: TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, SERGIO PERACIO SALVADOR I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO CRUZ OLIVEIRA - ES23168 para tomar ciência da juntada da contestação ( ID 64876510 ) e se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC, conforme decisão ID 56584364.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
13/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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