TJES - 5000340-64.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000340-64.2022.8.08.0008 REQUERENTE: IRACI FILHO LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRACI FILHO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente aduz na inicial que sofreu acidente de trabalho, por isso requereu benefício por incapacidade temporária em 19/08/2013 o qual foi concedido até 21/07/2015.
Todavia, o autor alega que está incapaz para o trabalho pois convive com “Fratura e pseudoartrose de ulna esquerda; fratura de L4 e L5; osteoartrose de cotovelo esquerdo; artrite inflamatória facetaria lombar; lesão ligamentar de joelho esquerdo; orteoartrose de joelho esquerdo secundária - (CID – 10 – S52 / S32 / S83.2 / M19 / M54.5 / M51)”.
Por tudo isso, o autor pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do benefício cessado.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Alternativamente, postula a concessão do auxílio-acidente, caso seja constatada limitação profissional.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 12338800); Deferida a tutela provisória de urgência antecipada, bem como a gratuidade da justiça (ID 13966023); Contestação apresentada pelo INSS, na qual, resumidamente, alega falta de interesse de agir pelo transcurso de mais de 05 anos após a cessação do benefício e prescrição do ato administrativo, assim pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID 15528274).
Réplica apresentada (ID 16750325).
Proferida decisão saneadora afastando as preliminares de decadência e falta de interesse de agir, bem com designando perícia médica (ID 22725714); Petição do autor informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 28039917).
Nomeado novo perito (ID 30542367).
Juntado o laudo pericial no ID 33481850.
Intimados para se manifestarem, o requerido manifestou ciência (ID 33761989).
O requerente, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 35336543).
Decisão indeferindo pedido de nova perícia (ID 46051155).
Alegações finais pelo INSS (ID 48072176) e pelo autor (ID 49157960). É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Ainda, o art. 86 da mesma lei dispõe acerca do auxílio-acidente o seguinte “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Após analisados os fatos e alegações das partes, noto que o direito que regula a matéria não alberga a pretensão da requerente.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme CNIS juntado pela parte autora, ele usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 14/07/2010 a 21/07/2015.
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Além disso, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, os benefícios por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, como o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez acidentária, independem de carência.
Quanto à incapacidade, é necessário verificar se a condição constatada pelo INSS no período já mencionado permaneceu após 21/07/2015.
Observa-se que, entre os laudos apresentados pelo autor, há apenas dois elaborados posteriormente a essa data, especificamente em 28/10/2021 (ID 12339387) e um exame de 18/04/2018 (ID 12339402), incluindo, além da enfermidade analisada pelo INSS, outras patologias.
Ademais, consta no CNIS que o requerente manteve vínculo empregatício até 04/2018, no mesmo local em que trabalhava quando ocorreu o acidente automobilístico.
Ademais, o próprio autor afirmou o seguinte “Em vista desses elementos, o diagnóstico exarado pelo Sr.
Perito Judicial vai de encontro aos elementos de prova apresentados, sobretudo os prontuários médicos anexados, os quais revelam a gravidade e a persistência dos sintomas incapacitantes desde o ano de 2019” (ID 35336543).
Portanto, as provas carreadas pelo autor não se mostram suficientes para comprovar a sua incapacidade desde a data da cessação.
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso concreto o expert consignou no seu laudo que o autor “Apresentou acidentes com motocicleta no passado, cursando com fratura de antebraço esquerdo e de corpo vertebral de L4, sem qualquer repercussão na atualidade – fraturas consolidadas.
Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado” (ID 33481850, pág. 2).
Ressalte-se que a consolidação das fraturas indica a ausência de redução da capacidade laborativa, especialmente considerando que o próprio requerente relata sentir dores apenas em situações de trabalho mais intenso.
Assim, diante da prova pericial, não se observa a conclusão no sentido da incapacidade laboral que fundamentasse a pretensão autoral para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor, tampouco aposentadoria por invalidez.
Diante da conclusão pericial e da inexistência de outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada, não há como acolher o pedido, uma vez que a comprovação do fato constitutivo restou prejudicada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, revogo a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de IRACI FILHO LOPES - CPF: *76.***.*35-59 (REQUERENTE).
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13/02/2025 19:12
Processo Inspecionado
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22/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:39
Processo Inspecionado
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04/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:13
Juntada de
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10/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:29
Juntada de Laudo Pericial
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:15
Juntada de
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16/03/2023 15:59
Proferida Decisão Saneadora
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24/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 12:57
Expedição de citação eletrônica.
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13/05/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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