TJES - 5002741-65.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 22:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ELENIR DA SILVA AMORIM - CPF: *22.***.*47-81 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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14/03/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002741-65.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENIR DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ELENIR DA SILVA AMORIM em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de labor em sobrejornada, pugnando o pagamento de diferença pela não inclusão dos adicionais habitualmente pagos na base de cálculo das horas extras.
O Município apresentou sua defesa no ID 56530688, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo.
No mérito, sustentando que a carga horária especial possui natureza diversa das horas extras convencionais Trouxe, ainda, a ocorrência de litigância predatória e má-fé processual.
Assim, punga pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 56645670. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, diante da alegada necessidade de realização de prova técnica, suscitada pelo requerido, não merece acolhida, uma vez que a causa em debate não é complexa, sendo desnecessária e inócua a perícia pretendida, firmando-se, dessa forma, a competência deste Juízo primitivo para o processamento e julgamento do feito.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material invocado.
Assim, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para o deslinde desta controvérsia, rejeita-se a preliminar invocada. - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A existência de diversas demandas em face do Município, patrocinadas pela mesma advogada não é causa suficiente para afirmar a ocorrência de litigância predatória.
A alegação de que autora possui algumas demandas contra o Município de Barra de São Francisco – ES, todas patrocinadas pela mesma advogada é facilmente explicada pelo fato de que a união dos pedidos em uma única ação avocaria, em caso de procedência, o recebimento por meio de precatório, de modo que o fracionamento visa o recebimento mais célere.
Tal situação decorre da vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor do precatório (§ 8º, do art. 100, da CF).
Cumpre esclarecer, ainda, que a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, preferencialmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento, com o ajuizamento de ações sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir.
Dessa forma, não tendo o município demonstrado que a Douta Advogada que patrocina os interesse da autora atuou de forma predatória, com a captação de clientes de maneira indevida, não merece acolhida o pleito de condenação por litigância de má-fé.
MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Com efeito, restou incontroverso que o recebimento da remuneração por carga horária denomina de CHE – Carga Horária Especial (horas extraordinárias), possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base.
Outrossim, a base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas – Súmula Vinculante nº 16.
A propósito, a jurisprudência é neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
Desse modo, as horas extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada (percentual este deferida na demanda conexa), devem ser observadas, a fim de comporem a base de cálculo (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes - Súmula Vinculante nº 16).
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente aos reflexos de Adicional de Assiduidade e Adicional de Tempo de Serviço sobre a CHE - Carga Horária Especial, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido de ELENIR DA SILVA AMORIM - CPF: *22.***.*47-81 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:09
Processo Inspecionado
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18/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 00:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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