TJES - 0007761-59.2019.8.08.0021
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0007761-59.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA (ID 37967622) em desfavor de sentença proferida ao ID 36991937, que JULGOU EXTINTO o feito sem resolução do mérito por acolhimento da ilegitimidade da autora, ora embargante.
Alegou o embargante que o pronunciamento de ID 36991937 padece de omissão, contradição e obscuridade.
Manifestação da embargada ao ID 49334605.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
Entretanto, quando analiso os termos constantes aos Embargos de Declaração de ID 37967622, em verdade, constato que se trata de tentativa de rediscussão do mérito, sobretudo no que se refere à abordagem sobre a ilegitimidade ativa de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA.
Ademais, a embargante argumentou que há obscuridade, pois o Juízo não especificou “quanto à fundamentação para não se permitir a cobrança do valor antecipado em face do condomínio.” Entretanto, depreendo que a análise da irresignação supra é umbilicalmente interligada à legitimidade daquele que o pugna, qual seja a parte embargante que, conforme expresso em sentença, é ilegítima.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Grifo nosso).
Portanto, depreendo inexistir erro à sentença objurgada que a macule, mas, sim, tentativa de rediscussão do mérito, não havendo que se falar em alteração dos termos ao pronunciamento embargado.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 37967622 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
Permaneça a sentença de ID 36991937 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 19 de dezembro de 2024. -
17/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2024 23:59.
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12/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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