TJES - 5007066-34.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007066-34.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO MANOEL SANTANA FOLHA REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE MORAIS, PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES - RJ189136 S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória oposta por João Manoel Santana Folha em face de Elizabeth Alves de Morais e Paulo Rodrigues Marotti Filho, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 19428422.
Relata, em síntese a parte autora, que: i) no dia 27/08/2021 a requerida Elizabeth emitiu um cheque nº 000025 ao portador no valor de R$ 10.648,00 (dez mil seiscentos e quarenta e oito reais), referente a uma transação feite entre esta e o autor; ii) contudo, no dia do vencimento foi devolvido por insuficiência de fundos; iii) de igual modo, o requerido Paulo Rodrigues também transacionou com o autor, quando emitiu uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento para o dia 09/05/2021, o que também restou inadimplente; iv) o autor empreendeu esforços para o recebimento dos valores, contudo não obteve êxito, sendo forçado a protestar os documentos perante o Cartório de Protesto de Títulos e Letras Tabelionato da Cidade de Pedro Canário/ES.
Despacho Id n.º 19710454, que determinou a intimação da parte autora para adequação da petição inicial.
Manifestação autoral, Id n.º 19903901.
Despacho Id n.º 19959871, que deferiu a expedição de mandado de citação e intimação da parte requerida para realização do pagamento do débito.
Certidão de notificação da requerida Elizabeth Alves de Morais, Id n.º 31365065.
Embargos à ação monitória apresentado pelo requerido Paulo Rodrigues Marotti Filho, Id n.º 32390145, nos seguintes termos: i) pleiteia a assistência judiciária gratuita em seu favor; ii) a assinatura do embargante é falsa, visto que nunca assinou tal documento, tampouco firmou qualquer negócio com autor; iii) a decisão que expediu o mandado de pagamento deve ser suspensa; iv) a ação encontra-se carente, dada a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; v) é necessário a realização de perícia.
Decisão saneadora Id n.º 35076529, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir; v) determinou a intimação do embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Através da petição de Id n.º 36563944, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir.
O embargando,
por outro lado, pleiteou pela produção de prova pericial grafotécnica, Id nº 36753578.
Decisão Id n.º 40023552, que indeferiu o pedido de AJG pleiteado pelo requerido Paulo Rodrigues Marotti Filho.
Despacho Id n.º 42064780, que deferiu a realização da perícia grafotécnica e nomeou o perito Márcio Acácio.
Proposta de honorários apresentado pelo perito, Id n.º 45039632.
Impugnação aos honorários periciais apresentado pelo embargante, Id n.º 47186030.
Despacho Id n.º 53171489, que fixou os honorários periciais na importância de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
Juntada de comprovante de depósito referente aos honorários periciais pelo embargante, Id n.º 54197864.
Alvará expedido sobre metade do valor em favor do perito, Id n.º 54749550.
Laudo pericial colacionado ao Id n.º 68916045.
Manifestação acerca do laudo pericial apresentado pelo embargante e autor, Id’s n.º 69076730 e 69379248.
Alegações finais apresentado pelo embargante ao Id n.º 69553609.
Alvará expedido em favor do perito, Id n.º 69513649. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da defesa do requerido/embargante.
O requerido Paulo Rodrigues Marotti Filho em sede de embargos à ação monitória, sustenta que a assinatura contida no cheque de Id n.º 19428431 é falsa, visto que nunca assinou tal documento, tampouco firmou qualquer negócio com autor.
Pois bem, analisando as provas produzidas nos autos, em destaque a prova pericial grafotécnica (Id n.º 68916045), esta restou evidenciada que a assinatura oposta no cheque nº 000025 não é do requerido/embargante Paulo Rodrigues Marotti Filho, ou seja, é falsa.
Confira a seguir, o resultado final apresentado pelo perito, que confirma tal constatação: Resultado Final “DIVERGENTE” Análise e comparação das assinaturas: Neste laudo pericial foram ilustradas de maneira categórica as divergências entre os hábitos gráficos do punho escritor do Sr.
Paulo Rodrigues Marotti Filho com as assinaturas de confronto MM. (a) Juiz (a), cumpre salientar que estamos diante de uma situação em que COMPETE FAZER AS COMPARAÇÕES DOS HÁBITOS GRÁFICOS.
Assim, tanto as assinaturas analisadas das peças de exame, em confronto co as assinaturas do periciante já acostadas nos autos do processo, chega-se à conclusão que NÃO FORAM ASSINADAS pelo mesmo punho escritor, qual seja, do Sr.: Paulo Rodrigues Marotti Filho Ipso facto, não há dúvidas que as referidas assinaturas de confronto não foram emanadas pelo punho escritor do Sr.: Paulo Rodrigus Marotti Filho Assim, declaro que ação monitória não deve prosperar em face do requerido Paulo Rodrigues, dada a assinatura falsa no título que embasa a ação, visto que o título se torna nulo e inexigível.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
FALSIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame1.
Ação monitória ajuizada visando a cobrança de R$ 5.000,00, representados por cheque devolvido por falta de fundos.
O réu alegou furto e falsidade da assinatura. 2.
O réu apresentou embargos monitórios, alegando que a assinatura constante na cártula é falsa e que o cheque foi objeto de furto, juntando laudo pericial produzido no âmbito de inquérito policial, que confirmou a falsificação.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a falsidade da assinatura no cheque torna o título inexigível e se a prova emprestada pode ser utilizada para fundamentar a decisão.
III.
Razões de Decidir3.
A falsidade da assinatura no cheque, comprovada por laudo pericial, torna o título nulo e inexigível. 4.
A utilização de prova emprestada é admissível, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 372 do CPC. lV.
Dispositivo e Tese5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A falsidade da assinatura do emitente em cheque torna o título nulo e inexigível, inviabilizando a cobrança por meio de ação monitória, sendo válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório.
Legislação Citada: CPC, art. 372; art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência Citada: Precedentes do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1005207-61.2023.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) (TJSP; AC 1005207-61.2023.8.26.0032; Araçatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 26/03/2025)
Por outro lado, entendo que a demanda deve prosperar em face da requerida Elizabeth Alves de Morais, no que se refere a Nota Promissória de nº 22302021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Id n.º 19428431.
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que a nota promissória e o instrumento de protesto (Id’s n.º 19428431 e 19428432) serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a requerida Elizabeth Alves de Morais apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade do título citado.
O referido documento apresenta obrigação certa e líquida de pagamento de quantia em prazo previamente delimitado.
Ademais, a atualização monetária de débitos judiciais colacionada ao Id n.º 19428433, demonstra a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente em parte, com o acolhimento dos embargos monitórios opostos pelo requerido Paulo Rodrigues Marotti Filho.
O reconhecimento da obrigação de pagar quantia quanto a nota promissória, esta deve ser atribuída a requerida Elizabeth Alves de Morais, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título.
Ainda, inexiste prova de solidariedade entre Elizabeth Alves de Morais e Paulo Rodrigues Marotti Filho, considerando que o título válido foi subscrito apenas por ela.
Por outro lado, quanto a forma de atualização do saldo devedor, não identifiquei contrato que delimitasse juros/correção monetária.
Logo, incidem as regras legais dos artigos 389, 397 e 406 do Código Civil.
Incide a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, a partir do momento em que houve o inadimplemento contratual, ou seja, 29 de outubro de 2021 até 29 de agosto de 2024.
A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024, em virtude da regulamentação da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização do saldo devedor observa a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 . 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante Paulo Rodrigues Marotti Filho, bem como ACOLHO em parte a pretensão do requerente, para constituir o título inicial em executivo em face da requerida Elizabeth Alves de Morais, no que diz respeito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a forma de atualização delimitada na fundamentação.
REJEITO os pedidos/pretensão em face do requerido Paulo Rodrigues Marotti Filho.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor, considerando a sua capacidade financeira de realizar transações financeiras nos valores reclamados nos autos e não haver indicativo de que os custos da demanda ocasionariam prejuízo relevante a sua subsistência.
O autor sucumbiu em 55% (cinquenta e cinco por cento) e a requerida Elizabeth Alves de Morais em 45% (quarenta e cinco por cento).
Ficam condenados a pagar as custas processuais finais/remanescentes nesta proporção.
Ainda, quanto ao pedido condenatório em face de Paulo Rodrigues Marotti Filho, fica a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios no montante correspondente a 12% (doze por cento) do montante pleiteado na exordial (R$ 13.307,67), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando a necessidade de instrução probatória, com a realização de perícia.
Ainda, fica condenado a ressarcir ao citado requerido os honorários periciais, devidamente atualizados.
Fica a requerida Elizabeth Alves de Morais condenada a pagar ao requerente honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA - CPF: *64.***.*29-53 (REQUERENTE).
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28/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:54
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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04/06/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 12:23
Desentranhado o documento
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30/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007066-34.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO MANOEL SANTANA FOLHA REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE MORAIS, PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES - RJ189136 D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se para ciência.
Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/05/2025 18:04
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007066-34.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO MANOEL SANTANA FOLHA REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE MORAIS, PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES - RJ189136 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do laudo pericial do id 68816505 SÃO MATEUS-ES, 15 de maio de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007066-34.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO MANOEL SANTANA FOLHA REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE MORAIS, PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica às PARTES para ciência da designação da data, horário e local da perícia, conforme id 64586919.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
11/03/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:02
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 29/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 07:46
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO - CPF: *56.***.*01-09 (REQUERIDO).
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15/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:46
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MAROTTI FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2023 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/08/2023 18:08
Expedição de Mandado - citação.
-
24/08/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 08/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
03/02/2023 11:08
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SANTANA FOLHA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
24/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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