TJES - 0016376-39.2017.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0016376-39.2017.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ALDAIR MONTEIRO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão com medida liminar ajuizado pelo Banco J.Safra S/A em face de Aldair Monteiro Moreira, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com fundamento no Decreto-Lei nº911/1969, almeja a financeira autora a apreensão do veículo Marca Hyundai, Placa PPK6245, ao argumento de que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a requerida (Contrato de financiamento 010490001 42899 – fl.210/217 – volume 02 – parte 02), tendo contudo a demandada deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora.
Custas quitadas.
Decisão liminar de busca e apreensão deferida à fl.55, volume 01 - parte 05, com a consequente restrição do veículo via sistema RENAJUD (volume 01 - parte 06).
Citado, o réu apresentou contestação/reconvenção à fl.76/118 – volume 01 – parte 06.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que houve cobrança ilegal de juros de forma capitalizada, devendo portanto o contrato ser revisado para que seja declarado a abusividade de referido encargo abusivo no período da normalidade contratual, com a consequente descaracterização da mora, revogação da liminar e devolução do veículo.
Réplica/Contestação à Reconvenção ofertada à fl.154/209 – Volume 01 parte 07.
Decisão Saneadora à fl.224/226 – volume 02 – parte 03.
Decisão ID 37370100, indeferiu a produção de prova pericial determinando o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Num primeiro momento, verifico que restou consignado na decisão saneadora a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1. da lide principal: a) direito da instituição financeira reaver o bem automóvel em razão do inadimplemento do requerido para com a obrigação contratada; 2. da reconvenção: a) cobrança de juros em taxa superior a média praticada pelo mercado - abusividade; b) existência de valor pago a maior e possibilidade de repetição de indébito; c) possibilidade da cobrança da tarifa de “registro de cadastro”.
Em que pese a decisão ID 37370100, que indeferiu a produção de prova pericial, verifico que tal prova se revela imprescindível no caso em análise, eis que apesar do STJ já ter pacificado acerca das taxas que podem ou não ser cobradas, o ponto controvertido nos autos refere-se em averiguar se a taxa de juros é abusiva ou não, bem como se houve pagamento a maior, o que demanda conhecimento técnico contábil.
Destarte, revogo a Decisão ID 37370100, que indeferiu a produção de prova pericial.
Considerando que o Requerido pugna pela produção de prova pericial, NOMEIO A EMPRESA PNV PERÍCIA & CONSULTORIA, Rua Getúlio Vargas, nº 161, Sala 05, Galeria do Edifício Diamante, Centro, Guarapari/ES, CEP:29.200-180, na pessoa de seu sócio LEONARDO BULHÕES DA SILVA, email: [email protected], telefones (27) 30307747, (27) 99275-3131, (27) 99735-5557, www.pnvpericia.com.br, para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, profissional na área Contábil.
Fixo de antemão, os honorários em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), ou seja 4 vezes o valor da tabela descrita na Resolução 232/2016 do CNJ, tendo em vista a complexidade da causa bem como se tratar de processo inserido na meta 2 do CNJ.
Em aceitando o encargo, deverá o Srº Perito, apresentar em juízo os documentos exigidos nas alíneas do art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES, c/c a Resolução 232/2016 do CNJ, para fins de reserva orçamentária para pagamento dos honorários periciais.
Designada a perícia, o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; Com a apresentação dos documentos pelo(a) perito(a) nomeado(a), deverá a Serventia proceder na forma do 1art.3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES, c/c a Resolução 232/2016 do CNJ, para fins de reserva orçamentária para pagamento dos honorários periciais; Após, INTIMEM-SE AS PARTES quanto a designação da data e horário da perícia, bem como, para, manifestação na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; INTIME-SE AS PARTES para, em 15 (quinze) dias, indicar os seus assistentes técnicos e ofertar os quesitos a serem respondidos pelo Perito; SOBRE O LAUDO PERICIAL, as partes serão intimadas, através de seus Advogados, para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.477, § 1º do CPC.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir prova em audiência.
Caso não, ou silenciem, venham-me os autos à conclusão para o julgamento imediato da lide.
Realizado a entrega do laudo e ultrapassado o prazo para manifestação das partes com a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados, DETERMINO QUE O CARTÓRIO expeça Ofício Requisitório para Pagamento dos Honorários Periciais, na forma do art. 8º c/c art.3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES, c/c a Resolução 232/2016 do CNJ.
Por derradeiro, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- 1Art. 3º da Ordem de serviço 04/2016 – TJES: Após a nomeação do profissional, o aceite do múnus e a fixação dos honorários, nos termos e valores contidos na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado oficiará à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento cópia da decisão que nomeou o profissional e fixou o valor dos seus honorários, cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ou declaração do magistrado nesse sentido, bem como dos seguintes documentos pessoais do profissional: a- Cédula de Identidade do profissional; b- Cópia do CPF do profissional; c – PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d – CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e- CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f- Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g - dados bancários do prestador do serviço. -
17/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003331-66.2024.8.08.0000
-
08/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:13
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025943-59.2024.8.08.0012
Moises Antonio Vidal Carvalhido
America Assistencia
Advogado: Bruno Martins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 12:18
Processo nº 0006988-68.2020.8.08.0024
Sociedade Educacional Jardim Camburi Ltd...
Simone das Neves Moura
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2020 00:00
Processo nº 5031946-62.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ercilene Goncalves de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 14:46
Processo nº 5000131-40.2025.8.08.0057
Veronica Piol
Irineia Piol
Advogado: Estenio Fedeszen Pozzatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 19:59
Processo nº 5001109-19.2025.8.08.0024
Ronaldo Martins de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 16:52