TJES - 0000160-22.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:33
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000160-22.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da R. decisão -ID 68379839.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
15/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:27
Não recebido o recurso de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES - CPF: *27.***.*82-33 (REU).
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07/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000160-22.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 15 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 11h51min, na Av.
Theodorico Ferraço, n.º 436, Condomínio Otílio Roncete, bloco 2, cor azul, apartamento 101, bairro Doutor Gilson Carone, nesta cidade, o denunciado foi flagrado possuindo arma de fogo, espécie submetralhadora, calibre .380 ACP, com número de série raspado, bem como 7 (sete) munições, calibre .380 ACP, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fl. 19 – ID 63611069 e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 21 – ID 63611069.
Conforme apurado, no dia anterior o denunciado ainda efetuou um disparo de arma de fogo em local habitado.
De acordo com o Parquet, no dia dos fatos policiais militares se dirigiram ao Condomínio Otílio Roncete, no bairro Doutor Gilson Carone, nesta urbe, tendo em vista o recebimento de informações no sentido de que o nacional FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES, ora denunciado, que possuía em seu desfavor um mandado de prisão pendente de cumprimento, teria na noite anterior disparado arma de fogo no local.
Sustenta o Parquet que, a par das informações, os agentes procederam ao condomínio e ao se aproximarem do apartamento indicado visualizaram o denunciado juntamente com sua companheira, a senhora Izamaranita Tosta Verediano, na porta da residência.
Implementada a abordagem, os policiais cientificaram o denunciado acerca do mandado de prisão em seu desfavor, bem como o indagaram sobre os supostos disparos efetivados no local, oportunidade na qual, por intermédio de uma janela, os policiais visualizaram sobre um armário uma arma de fogo, espécie submetralhadora.
Imediatamente, dada a situação flagrancial os militares adentraram no imóvel e recolheram o armamento, bem como 1 (um) carreador e 7 (sete) munições calibre .380.
Auto de apreensão na fl. 19 ID n° 63611069.
Auto de constatação e eficiência de arma de fogo na fl. 21 ID n° 63611069.
Relatório nas fls. 38/46 ID n° 63611069.
Certidão de antecedentes na fl. 47 e verso ID n° 63611069.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva nas fls. 100/101 do PDF - ID n° 63611069.
Denúncia ID n° 63922054.
Recebimento da denúncia ID n° 63970293.
Citação ID n° 65062569.
Resposta à acusação ID n° 65159610.
Laudo ID n° 65875716.
Audiência ID n° 66853860, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais.
Mídia da audiência ID n° 67002938. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou que foi alvejado com oito tiros e por esse motivo comprou a metralhadora para sua segurança.
Que a arma ficava dentro de casa.
Que pagou R$ 2.500,00.
Em relação ao disparo de arma de fogo, o acusado optou por permanecer em silêncio.
Na esfera policial (fls. 11/12 ID n° 63611069), o réu declarou que: “Que confirma a propriedade da arma de fogo encontrada em sua residência; Que tem esse arma para se proteger de ‘problemas antigos’; Que a arma só fica dentro de casa; Que comprou tal arma há cerca de um ano e pagou cerca de R$ 2.500,00; Que não se lembra de quem a adquiriu; Que relata que ontem, por volta das 21h, efetuou um único disparo ‘para cima’ apenas para testar a arma porque ‘ela estava muito parada’”.
A testemunha João Batista Diogo da Silva, em Juízo, declarou: “Que receberam a informação do serviço inteligência de que o réu possuía um mandado de prisão em seu desfavor, bem como que ele era suspeito de ter efetuado disparos de arma de fogo na noite anterior.
Que foram até o endereço.
Que abordaram o réu na porta de seu apartamento.
Que visualizaram a submetralhadora em cima do armário.
Que a esposa do réu autorizou a entrada da guarnição na residência.
Que o réu assumiu a propriedade da arma e afirmou que era para sua segurança devido a problemas na comunidade, bem como confessou ter efetuado disparo de arma de fogo para intimidar seus possíveis adversários.
Que constava na denúncia recebida que o disparo foi efetuado em via pública”.
A testemunha Luiz Phelipe Bento Machado, em Juízo, declarou: “Que a guarnição recebeu a informação do serviço reservado de que o réu possuía mandado de prisão em aberto e que na noite anterior havia efetuado disparo de arma de fogo no condomínio Otilio Roncete.
Que foram até ao local.
Que encontraram e abordaram o réu.
Que a companheira do réu indicou onde estava a arma.
Que o réu assumiu a propriedade da arma, bem como confessou ter efetuado o disparo na noite anterior.
Que o réu disse que a arma de fogo era para sua segurança.
Que o local é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes e indivíduos com armas de fogo.
Que já ouviu falar do réu mas nunca o abordou em ocasião anterior”.
Da mesma forma, na esfera policial (fls. 07/08 e 09/10 ID n° 63611069), as testemunhas João Batista e Luiz Phelipe declararam que o réu assumiu a propriedade do armamento e confirmou ter efetuado disparos de arma de fogo na noite anterior.
Em relação ao crime previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/03, a confissão do acusado comprova a veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória.
Além disso, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada pela acusação.
Por fim, o laudo pericial (id. 65875716) atesta a materialidade delitiva.
Em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/03, embora o réu tenha optado por exercer seu direito constitucional ao silêncio em Juízo especificamente quanto a esta imputação, há nos autos elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório.
Verifico que o acusado confessou a prática delitiva na esfera policial, declarando que “[...] que ontem, por volta das 21h, efetuou um único disparo ‘para cima’ apenas para testar a arma porque ‘ela estava muito parada’” (fls. 11/12 ID n° 6361069).
Aliado a isso, os depoimentos das testemunhas, que se mostraram consistentes e coerentes tanto na esfera policial quanto em Juízo, corroboram a versão apresentada pela acusação, sobretudo porque os dois policiais militares afirmaram que o réu confessou a prática do disparo no momento de sua prisão.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são amplamente suficientes para demonstrar que o acusado realmente praticou os fatos narrados na denúncia.
Por fim, uma vez que não há continuidade entre os delitos, já que o réu adquiriu arma de fogo com a numeração raspada cerca de 01 ano antes dos fatos com finalidade diversa daquela que motivou o disparo e que os crimes imputados na denúncia não foram praticados no mesmo contexto fático, considerando que se aperfeiçoaram em momentos distintos e com desígnios autônomos, registro que será aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática das infrações penais previstas no art. 15 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no art. 15 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo, pois, a tal análise.
Em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados (fls. 47/48 ID n° 63611069) e tal circunstância será valorada na segunda fase, a título de reincidência (processo n° 0019108-85.2020.8.08.0011 - trânsito em julgado em 14/07/2023 - pena de 01 ano e 08 meses); Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, as quais torno definitivas, já que compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quanto à condenação nos autos n° 0019108-85.2020.8.08.0011 (trânsito em julgado em 14/07/2023 - pena de 01 ano e 08 meses) e não há causa de diminuição ou aumento da pena.
Em relação ao crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados (fls. 47/48 ID n° 63611069) e tal circunstância será valorada na segunda fase, a título de reincidência (processo n° 0019108-85.2020.8.08.0011 - trânsito em julgado em 14/07/2023 - pena de 01 ano e 08 meses); Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, as quais torno definitivas, já que compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quanto à condenação nos autos n° 0019108-85.2020.8.08.0011 (trânsito em julgado em 14/07/2023 - pena de 01 ano e 08 meses) e não há causa de diminuição ou aumento da pena.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Diante da prática de crimes em concurso material (art. 69 do Código Penal), procedo o somatório das penas, tornando-as DEFINITIVAS EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o FECHADO (art. 33, § 2º, “c”, do CP), considerando que se trata de reincidente.
Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, § 2º do CPP, uma vez que o tempo de prisão provisória não ocasionará alteração do regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face ao óbice previsto no art. 44, I e II, do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o montante fixado (CP, art. 77, “caput”).
Quanto à custódia cautelar do acusado, entendo que permanecem presentes os requisitos estampados no art. 312 do CPP, não havendo qualquer alteração fática/jurídica capaz de permitir a soltura do réu, considerando também que permaneceu preso durante a instrução criminal e o regime estabelecido para o início do cumprimento da pena que lhe foi imposta, razão pela qual a mantenho.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Em relação a arma de fogo e munições apreendidas, caso não haja notícias nos autos indicando eventual interesse por outro Juízo, inexista requerimento de eventual terceiro de boa-fé manifestando interesse na restituição e não sendo de propriedade da Polícia Civil, Militar ou das Forças Armadas, o que deverá ser certificado, determino que a arma de fogo e munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, devendo a Autoridade Policial ser informada, com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo eventual recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:50, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 16:47
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:25
Publicado Decisão - Mandado em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0000160-22.2025.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES apresentou resposta à acusação, consoante ID nº 65159610, formulou, ainda, pedido de revogação da prisão cautelar. É breve o relatório.
DECIDO.
De início, em relação à preliminar defensiva de nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, entendo que não assiste razão à defesa.
Segundo consta nos autos, os Policiais Militares receberam informação de que um indivíduo com mandado de prisão em aberto estaria efetuando disparos de arma de fogo, motivo pelo qual se dirigiram ao local e, através da janela do apartamento do réu, visualizaram uma arma de fogo em cima de um armário.
Sendo assim, com consentimento do acusado e sua convivente, adentraram no local e apreenderam o armamento, além de carregador e munições.
Como se sabe, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, permite a entrada em casa alheia, independente de consentimento do morador, no caso de flagrante delito.
Em se tratando de crimes de natureza permanente, tal como é o caso do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, a consumação se prolonga no tempo.
A esse respeito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já fixou: "É firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
Precedentes. 3.
Considerando a natureza dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas como crimes permanentes, nos quais a situação de flagrância se prolonga no tempo, não há que se falar em nulidade do flagrante por suposta violação de domicílio, sendo dispensável a apresentação de mandado de busca e apreensão, tendo em vista a evidente flagrância delitiva em relação a ambos os crimes, que são de natureza permanente e, portanto, preexistiam à operação policial. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035200063556, Relator: HELIMAR PINTO - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/07/2022, Data da Publicação no Diário: 12/07/2022).
Como se não bastasse, tal como registrado acima, segundo informação dos Militares, os moradores consentiram com o ingresso dos Policiais, sendo certo que “rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio” (Acórdão 1089627, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018).
Portanto, afasto a preliminar aventada.
Inexistem outras questões preliminares a serem analisadas.
Acerca da prisão preventiva, prevê o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houve prova da existência e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Na hipótese dos autos, a materialidade do crime está comprovada pelo Auto de apreensão (fls. 19/20, ID nº 63611069) e Auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fls. 21/22, ID nº 63611069).
Os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos, tendo sido mencionados na decisão proferida nas fls. 100/101 (ID nº 63611069), razão pela qual deixo de transcrevê-los.
Não houve alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis do denunciado, já que seu encarceramento preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública, devendo ser destacada, em especial, a sua extensa ficha criminal, já que possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (nº 0019108-85.2020.8.08.0011), além de responder a outras ações penais pelo mesmo crime (nº 0019108-85.2020.8.08.0011 e 0002458-31.2018.8.08.0011), bem como pelos crimes de violência doméstica (nº 0002364-44.2022.8.08.0011) e homicídio qualificado tentado (nº 0012108-68.2019.8.08.0011).
Tais circunstâncias são o bastante, ao menos até aqui, para manter o denunciado aprisionado cautelarmente, com vistas, sobretudo, para evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, por ora, em qualquer medida cautelar que não seja o cárcere preventivo, dada sua evidente insuficiência para o caso em tela.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, posto que, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.
No mais, neste momento processual, mantenho o recebimento da denúncia, haja vista não existir qualquer causa de inépcia da mesma, bem como presentes as condições da ação.
Também não encontro presente qualquer causa justificante ou excludente de ilicitude que autorize a absolvição do réu nesta fase, sem a necessidade de produzir prova nos autos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento semipresencial por videoconferência para o dia 09/04/2025, às 14h50min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683).
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do ZOOM, e também por meio presencial, ficando a critérios das partes comparecem presencialmente ou por meio audiovisual no ato designado.
REQUISITEM-SE os policiais militares.
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, por e-mail, para o estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, dando-lhes ciência da data da audiência e informando o ID da reunião para acesso à sala virtual.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE todos, com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:50, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 09:52
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:56
Mantida a prisão preventida de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES - CPF: *27.***.*82-33 (REU)
-
19/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Intimar V.
Sa. para apresentar Resposta a acusação no prazo legal. -
17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/03/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/02/2025 13:22
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 13:22
Recebida a denúncia contra FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES - CPF: *27.***.*82-33 (FLAGRANTEADO)
-
25/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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