TJES - 0000204-80.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
 - 
                                            
24/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000204-80.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIMOFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DESPACHO Vistos etc.
Com o advento do CPC-15, não há mais juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3°, do CPC).
O autor interpôs recurso de apelação ao ID 64993525, cujas contrarrazões foram apresentadas ao ID 68231114.
Ocorre que o réu também interpôs recurso de apelação ao ID 68225244.
Sendo assim, intime-se o apelado/autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Isto feito, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
MIMOSO DO SUL, DATA E HORÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
06/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MIMOFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000204-80.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIMOFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DECISÃO Vistos etc.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs embargos de declaração ao ID 55644838, alegando, em suma, que a sentença é omissa/contraditória, vez que não enfrentou as teses de prescrição e de irregularidade na representação processual.
MIMOFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por seu turno, opôs embargos de declaração ao ID 56049853, narrando que a sentença é obscura, vez que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o proveito econômico obtido.
As partes apresentaram suas contrarrazões aos ID’s 56049854 e 56921694.
Relatados, decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
I – Dos embargos de ID 55644838: Analisando a tese de prescrição levantada pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida, haja vista que constou da sentença, de forma expressa, que “Não há, a meu ver, que se falar em prescrição da pretensão anulatória, face ao reconhecimento, por este Juízo, da invalidade da notificação administrativa, a qual fora prematuramente realizada pela via editalícia”.
Quanto à arguição de irregularidade na representação processual, entendo que não merece acolhimento, pois a procuração juntada, embora antiga, não ostenta defeitos formais, não havendo nenhum indício nos autos de que o mandato tenha se extinguido.
Desse modo, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
A insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
II – Dos embargos de ID 56049853: Da análise da peça recursal apresentada pelo embargante, vislumbra-se que, de igual modo, busca reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos.
O fato do ato judicial ter sido contrário aos interesses do embargante não se confunde com sentença omissa/contraditória/obscura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - (...).
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide.
Decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.103120-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
Destaca-se, ademais, que, inexistindo lacuna a ser suprida, incabível é a oposição de embargos de declaração para modificação da sentença, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio.
Nesse sentido: (…) Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de ID’s 55644838 e 56049853, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
P.
R.
I.
C.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - 
                                            
14/03/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
14/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
24/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/02/2025 03:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
 - 
                                            
20/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 18:06
Julgado procedente o pedido de MIMOFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0002-04 (REQUERENTE).
 - 
                                            
02/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MIMOFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/07/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000436-06.2023.8.08.0021
Alcenir Rodrigues Oliveira
Associacao dos Policiais Militares de Gu...
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 18:33
Processo nº 5000902-02.2025.8.08.0030
Rogerio Sergio Ferrari
Jr Construtora Terraplanagem e Servicos ...
Advogado: Juliana Rubim Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 14:51
Processo nº 0014118-87.2016.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodrigo Alexandre de Jesus Souza
Advogado: Jaquerson Calazans Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2016 00:00
Processo nº 5001169-84.2023.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Sidney Ribeiro Alves
Advogado: Carolina Vargas Crisostomo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 09:50
Processo nº 0006595-11.2019.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Joel Denoni
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00