TJES - 0023431-41.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023431-41.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS D MORAES RIBEIRO - ES13759 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO SUMÁRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIX LOGÍSTICA S/A, conforme inicial em fls. 02/20 e documentos subsequentes.
O demandante afirma, em síntese, que: a) na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o segurado Gilberto Reis da Silva, representado pela apólice de seguro nº 531.33.380585, tendo como objeto do contrato de seguro o veículo de marca/modelo Chevrolet Corsa Hatch Premium 1.4 8V e placa EEY 8093; b) comprometeu-se a ressarcir seu segurado todo e qualquer dano que viesse a sofrer, exceto dano moral; c) em 04/06/2010, por volta das 23h30, o veículo segurado estava parado na faixa da direita na Avenida Aricanduva em Jardim Aricanduva, São Paulo, atrás de um veículo que também se mantinha parado, quando o condutor do veículo da Requerida veio a colidir em sua traseira ao trocar de faixa, projetando o carro segurado pela Autora contra o veículo à sua frente; d) o veículo segurado sofreu avarias de pequena monta.
Diante o exposto, requereu a condenação do demandado em R$ 6.403,78 (seis mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos).
Custas quitadas às fls. 73.
Termo de Audiência de Conciliação às fls. 81/83, momento em que: a) as partes não transigiram; b) a Requerida apresentou Contestação escrita; c) foi proferida Decisão em que foi rejeitada a prescrição e deferida a produção de prova testemunhal por meio da expedição de Carta Precatória; d) a parte Requerida apresentou Agravo Retido contendo tese prescricional.
Contestação às fls. 99/110, em que sustenta que: a) ocorreu a prescrição da pretensão do ressarcimento formulada pela autora; b) que o motorista da parte requerida trafegava adotando todas as cautelas necessárias à segurança do trânsito, estando, portanto, ausentes os requisitos do dever de indenizar; c) que os orçamentos apresentados pela parte Autora foram realizados de forma unilateral e com o preço muito elevado para o valor de mercado.
Diante o exposto, requereu a improcedência da presente demanda.
Contraminuta ao Agravo Retido às fl. 119/129.
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo apresentado pela Requerida às fls. 137/149.
Decisão às fls. 153/155, que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Carta Precatória para Inquirição de Testemunhas à fl. 161.
Acórdão às fls. 183/187.
Petição às fls. 190/191, em que a parte Autora: a) atesta que a Carta Precatória foi devolvida sem o seu cumprimento; b) requer que a Carta Precatória seja desentranhada e remetida ao Juízo Deprecado para que haja seu cumprimento; c) não sendo isto possível, requer que seja expedida outra Carta Precatória para que a mesma testemunha seja inquirida.
Despacho à fl. 193, que determina a expedição de nova Carta Precatória para a inquirição de testemunha.
Carta Precatória para Inquirição de Testemunhas à fl. 198.
Intimação à fl. 204, requerendo que a parte Requerente comprove a distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado.
Certidão ao ID 32873726, em que atesta que decorreu o prazo de manifestação da Autora referente à intimação referente à fl. 204.
Decisão ao ID 40925064, que declara preclusa a prova testemunhal e intima as partes para apresentarem alegações finais.
Alegações Finais apresentadas pela demandada ao ID 49410902. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Por meio da presente ação regressiva, a requerente objetiva que a requerida seja condenada a lhe restituir o valor de R$ 6.403,78 (seis mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos), que representa o montante que a requerente desembolsou para cobrir os gastos com o veículo “marca/modelo Chevrolet Corsa Hatch Premium 1.4 8V e placa EEY 8093”, danificado em razão do acidente automobilístico supostamente ocasionado por conduta culposa e ilícita perpetrada pelo condutor do veículo da Ré.
A requerida,
por outro lado e em síntese, limita-se a apontar tese prescricional, que já foi indeferida em sede de Agravo, bem como a não comprovação pela parte Autora do efetivo pagamento que fundamenta a sub-rogação, além de impugnar o valor dos orçamentos unilaterais propostos pela Autora.
Inicialmente, destaco que em caso de ação regressiva ajuizada por seguradora com o fim de reaver eventuais dispêndios havidos em acidente de veículos é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/2002), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do boletim de acidente de trânsito, cabendo a parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência lavrado pelo policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos tão logo ocorrido o acidente é instrumento público, dotado de fé-pública, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. 2) Produzida pela parte autora prova documental à qual é atribuída presunção relativa de veracidade, reputa-se satisfeita a exigência contida no art. 373, I, do CPC, competindo à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC), com o fito de ilidir tal presunção. 3) No caso, a prova testemunhal não é contrária à prova documental, mas apenas incapaz de elucidar os fatos, os quais, no entanto, podem ser visualizados a partir dos relatos das testemunhas que estavam no local e dos vestígios imediatamente observados pela autoridade policial, constantes no boletim de acidente de trânsito. 4) Subroga-se no direito do associado, no que se refere ao ressarcimento dos danos, a associação veicular que procede à sua reparação, dispondo, assim, de ação de regresso em face do causador do dano. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 04/Aug/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0000762-11.2012.8.08.0062; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Perdas e Danos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONDUTOR AO ADENTRAR À PISTA DE ROLAMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instada a se manifestar sobre eventuais provas que desejasse produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por configurar verdadeiro comportamento contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
O boletim de ocorrência retrata o que disseram os condutores dos veículos envolvidos no acidente e, embora não apresente detalhamento quanto sobre a dinâmica dos fatos, permite inferir que a colisão não ocorreria se o condutor do veículo 02 (réu) procedesse com distância segura ao sair do Posto de Gasolina e realizar a manobra de ingresso na via pública. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 4.
A par da orientação contida nos arts. 29, III, “a”, 34 , 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo do réu – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (Av.
Leitão da Silva) e horário (10h50min.) que, sabidamente, é caracterizado pelo fluxo constante de veículos, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 5.
Embora o “Boletim de Ocorrência” constitua-se como documento que goza de presunção relativa veracidade será ilidido somente mediante produção probatória, em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita.
Indenização por danos materiais devida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Data: 10/Nov/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0033235-72.2009.8.08.0024; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) A descrição sumária do acidente realizada por policial militar no boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 40/50), decorrente das declarações prestadas pelas partes, são suficientes para demonstrar que o veículo de propriedade e conduzido pelo motorista da requerida, atingiu a parte traseira do veículo segurado no momento em que foi necessária uma diminuição de velocidade para passagem de pedestres na faixa de trânsito.
Segundo consta na “versão do envolvido” do segurado pela parte Autora e do outro carro envolvido no acidente: “Declaro que trafegava pela Avenida Aricanduva no sentido centro bairro e que me encontrava parado na faixa da direita atrás do veículo Fiesta, momento em que veio o veículo Voyage (Requerida) que não parou e assim aconteceu o engavetamento.” “Declaro que trafegava pela Avenida Aricanduva no sentido centro bairro e que me encontrava parado na faixa da direita atrás de um ônibus parado no ponto, momento em que veio o veículo Voyage (Requerida) que não parou e houve o engavetamento com os veículos Celta e meu veículo.” Nesse passo, a narrativa do acidente de trânsito demonstra que o condutor da requerida não guardava distância regulamentar do veículo segurado pela requerente.
A observância da distância de segurança se insere na noção de direção defensiva e é conduta que demonstra prudência na condução de veículo automotor.
Confira o que dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (grifei) Ademais, inexistem elementos probatórios colacionados aos autos capazes de afastar a conduta ilícita praticada pelo requerido.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o veículo de propriedade da requerida foi o que causou os danos gerados no veículo segurado.
A requerente comprovou que, em função da colisão, o veículo segurado sofreu avarias de pequena monta, sendo desembolsado para pagamento do conserto do automóvel o montante de R$ 6.403,78 (seis mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos – fls. 51/64).
Desse modo, a requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido, o qual perfaz o valor de R$ 6.403,78 (seis mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos).
Por fim, rechaço o argumento de que o orçamento apresentado pela parte Autora não seria um documento idôneo, uma vez que seria o único orçamento apresentado.
Isso porque como o pedido regressivo do segurador se baseia no valor efetivamente pago pelo conserto do veículo, é irrelevante a apresentação de outros orçamentos com valores inferiores ao do serviço realizado.
Desse modo, o requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO o requerido ao pagamento do valor total de R$ 6.403,78 (seis mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos).
O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, pela taxa SELIC, que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais finais/remanescentes da ação.
Em caso de não recolhimento, comunique-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 16:30
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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02/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de memoriais
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24/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 05:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 05:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 07:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:58
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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