TJES - 5000672-32.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA ALVES - CPF: *15.***.*42-21 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000672-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme ata de audiência (ID 66728273), a autora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação sem justo motivo, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Isto posto e, ante o abandono da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, III do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/04/2025 14:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000672-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio.
E, independentemente da natureza da medida que ora busca a Requerente verem concedida em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, convença-se o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado, o risco de que possa a demora inerente ao próprio trâmite processual trazer aos suplicantes ou à situação que os envolve irremediáveis prejuízos, e, no caso específico do pleito acautelatório, que averígue a viabilidade de adoção de providências voltadas ao resguardo do resultado útil do processo, sejam relacionadas à manutenção ou mesmo à modificação imediata do estado de fato relacionado ao bem da vida ou das circunstâncias que o envolvem, para que, ao final, não venha aquele a se perder ou a sofrer maiores afrontas dos que as porventura observadas. É assim, pois, que atualmente regula a lei adjetiva, em seu art. 300, os pressupostos autorizativos ao exame de pedidos de urgência – assim propriamente ditos, já que os fundados em evidência dispensam a demonstração quanto à existência de perigo que recaia sobre os pormenores fáticos que revolvem acerca dos pedidos ou causas de pedir objetos do pleito autoral (art. 311, do CPC) –, ao dispor que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O instituto da tutela de urgência provisória antecipada (satisfativa) requerida em caráter incidental resta previsto no art. acima mencionado e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais e os elementos trazidos ao feito, não vislumbro presente, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado.
Isso porque, o pedido formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da causa, revelando que a medida solicitada não se trata de uma mera antecipação de efeitos, mas sim de uma decisão definitiva sobre o mérito do pleito.
Essa confusão entre pedido de tutela antecipada e o próprio mérito da demanda impossibilita a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, imperioso se faz a ulterior formação da relação jurídica processual e com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa para melhor colhimento de fatos e provas acerca do ocorrido para o melhor deslinde da presente demanda.
Assim, segundo um cotejo do que está nos autos, verifica-se a necessidade de maior alcance probatório, pois para corroborar e elucidar os apontamentos tratados pela requerente é necessário de forma indispensável a ulterior formação da relação jurídica processual e regular instrução da demanda, com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória antecipada, neste momento, não merece acolhimento.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Aguarde-se a conciliação designada.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 12 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/03/2025 11:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 11:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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