TJES - 5038098-29.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ARLENE DE FATIMA KUSTER DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*95-34 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LISIANE COELHO BORGES REIS - CPF: *19.***.*18-63 (IMPUGNANTE), MI
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LISIANE COELHO BORGES REIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARLENE DE FATIMA KUSTER DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038098-29.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Arlene de Fátima Kuster de Oliveira e Lisiane Coelho Borges Reis, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como trabalhista, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 11.540,75 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 5.970,35 (cinco mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora (id 46077940).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39001212).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54111706 e 53777655). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 5.970,35 (cinco mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) em favor de Arlene de Fátima Kuster de Oliveira e Lisiane Coelho Borges Reis, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
03/02/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de ARLENE DE FATIMA KUSTER DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*95-34 (IMPUGNANTE) e LISIANE COELHO BORGES REIS - CPF: *19.***.*18-63 (IMPUGNANTE).
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01/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:49
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
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