TJES - 0006900-06.2019.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BEDIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0006900-06.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEDIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BEDIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0006900-06.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEDIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 PROJETO SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida, consistente na indicação do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela merece correção, a fim de se incluir o índice de correção monetária a ser aplicado. É verdade que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Grifei.
Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão referida e incluir no seu dispositivo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
E a partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 0006900-06.2019.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/03/2025 11:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BEDIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 14:04
Expedição de ofício.
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14/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de BEDIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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20/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 20:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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