TJES - 0005476-59.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HUMBERTO BONNI FERREIRA FERRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA BONNI FERREIRA FERRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDA PIRES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA FERRO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0005476-59.2020.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO VIEIRA FERRO, EDUARDA PIRES FERREIRA INVENTARIADO: JOEL FERREIRA FERRO INTERESSADO: ROSA MARIA BONNI FERREIRA FERRO, HUMBERTO BONNI FERREIRA FERRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE MARIA MASCARENHAS - ES20930 DECISÃO 1- Trata-se de Ação de Inventário proposta por RODRIGO VIEIRA FERRO e EDUARDA PIRES FERREIRA em razão do falecimento de JOEL FERREIRA FERRO, ocorrido em 11/10/2020.
Citados os demais herdeiros, ROSA MARIA BONNI FERREIRA e HUMBERTO BONNI FERREIRA FERRO, apresentaram impugnação em ID 49714637, na qual alegaram que dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) deixados pelo inventariado: R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram doados a cada filho; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondiam à metade da herança da esposa, Sra.
Rosa; e o valor remanescente, que corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi utilizado para pagamentos de dívidas com empréstimos de pessoas diversas.
Além disso, afirmaram que os veículos FIAT/PÁLIO ESSENCE 1.6 e HONDA/PCX 150, não deveriam ser objeto da presente demanda, vez que foram adquiridos em 2015, ou seja, antes do casamento de Rosa Maria com o falecido, realizado em 28/09/2018.
Requereram não sejam admitidas as preliminares aventadas na inicial (sic).
O inventariante, em ID 49927653, afirmou que, embora o de cujus e a Sra.
Rosa tenham se casado apenas em 28/09/2018, mantinham união estável há mais de 30 anos.
Disse, ainda, que não há nos autos quaisquer comprovante de pagamento dos empréstimos mencionados, e reforçou que a Sra Rosa efetuou a transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a sua conta pessoal.
Requereu a intimação dos herdeiros Rosa e Humberto para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e de documentos pessoais.
Decido.
A impugnação às primeiras declarações é prevista no art. 627 do CPC, podendo os herdeiros, após o fim das citações, arguir as matérias previstas nos incisos do mencionado dispositivo legal.
Inicialmente, no que se refere a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que compõe o acervo inventariado, conforme exposto na Decisão de fls. 87-88, não há provas nos autos de que a transferência deste valor, realizada em 14 de agosto de 2020, isto é, antes do falecimento do Sr.
Joel, ocorrido em 11 de outubro de 2020, foi feita para conta de titularidade da viúva, como alegado pelo inventariante.
Por sua vez, os demais herdeiros (Rosa e Humberto) apenas alegaram que a quantia já foi dividida entre os herdeiros, bem como utilizado para pagamento de dívidas com empréstimos de pessoas diversas.
Nesse caso, considerando que o valor de R$ 100.000,00 foi movimentado enquanto o falecido ainda estava vivo, não há elementos suficientes para integrar a quantia ao acervo hereditário, salvo comprovação de que o montante ainda existia no patrimônio do falecido no momento de sua morte ou que tenha sido transferido de forma indevida.
Ressalto, contudo, que o inventário não é o meio adequado para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas entre os herdeiros, ainda que envolvam o patrimônio deixado em herança, especialmente quando se tratam de questões de maior complexidade, cuja comprovação exige dilação probatória, a qual só é possível no procedimento ordinário.
Quanto aos veículos indicados nas primeiras declarações (FIAT/PÁLIO ESSENCE 1.6 – placa ODQ3735 e HONDA/PCX 150 – placa PPE0352), o requerimento dos herdeiros Rosa e Humberto merece acolhimento, vez que tais bens foram adquiridos antes do casamento e estão registrados em nome da viúva, conforme se vê nos documentos de fls. 24 e 28.
No que se refere à alegação de união estável anterior ao casamento, ressalto que não basta a simples afirmação da parte. É imprescindível que a união estável seja devidamente comprovada nos autos por meio de documentos ou outros elementos de prova que evidenciem a convivência marital antes da formalização do matrimônio.
Diante do exposto, determino a exclusão do acervo da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não haver comprovação de que pertencia ao falecido na data de seu óbito, e dos veículos, vez que foram adquiridos pela viúva antes do casamento, conforme o regime de bens aplicável.
Por consequência, na ausência de outros bens a serem partilhados, a presente ação configura-se como inventário negativo.
Assim, intimem-se as partes, por seus respectivos Advogados, para ciência e requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2- Após, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Guarapari, 24 de janeiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDA PIRES FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA PIRES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA FERRO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:10
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:23
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA FERRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de EDUARDA PIRES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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