TJES - 5000912-49.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ROSA MARTINS - CPF: *78.***.*21-00 (REQUERENTE).
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08/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSA MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000912-49.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por ROSA MARTINS em desfavor de BANCO PAN S/A.
Conforme se extrai do ID 66672954, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:59
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:51
Processo Reativado
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ROSA MARTINS - CPF: *78.***.*21-00 (REQUERENTE).
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:34
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000912-49.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Rosa Martins em desfavor do Banco Pan S/A.
Em síntese, o autor sustenta que recebe benefício de aposentadoria por idade e, desde outubro de 2022, percebeu a incidência de empréstimo consignado (RMC) originado do requerido, contrato sob o n.º 765196903-7, alegando desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação do contrato na modalidade RMC, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 42203729, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita; Conexão; Incompetência do JEC e Ausência de juntada de extrato.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 06/05/2024 (ID n.º 42650861), não alcançando êxito na composição amigável, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Decisão Saneadora ao ID n.º 54073968, determinando que o requerido justifique o pleito correspondente ao depoimento pessoal da autora.
Decorrido prazo para parte requerida ao ID n.º 62080681. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, visto que este juízo já apreciou às preliminares postuladas pelo requerido (ao ID n.º 54073968), passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que que não foi informada com clareza quanto às condições do cartão de crédito consignado, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício.
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que a autora logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID n.º 40360197 e n.º 40360198), pelo período de 12/2022 até 02/2024.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de documentos correspondentes ao cartão contratado (vide IDs n.º 42203744, n.º 42203740, n.º 42203741, n.º 42203742, n.º 42203743 e n.º 42203745).
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a alegar que a parte autora anuiu com a contratação, visto que foi efetivada com a presença de sua filha, em consonância com documento de ID n.º 42203744.
Entretanto, entendo que a modalidade de contratação a rogo não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a sua anuência aos exatos termos contratuais, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco ou mesmo não ter sido esclarecido quanto ao que estava anuindo.
Além da baixa instrução, corrobora a isso o fato de ser pessoa idosa.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura a rogo, para a sua conveniência, o banco requerido assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos descontos indevidos incididos em benefício previdenciário.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que a parte demandada não comprovou que os débitos correspondentes ao contrato em apreço foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC) Fraude na contratação.
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação .
Ausência do contrato objeto do ajuste.
Contratação nula.
Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Falha nos serviços prestados pelo réu .
Devolução dos valores.
Devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608 .
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados posteriormente à data da publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021, que afeta o presente nos descontos ocorridos após esta data .
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO do réu .
RECURSO PROVIDO da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006943-68.2023.8 .26.0597 Sertãozinho, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 40360198), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$1.230,86 (referente aos descontos realizados até a competência de fevereiro/2024).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito concedido à consumidora, conforme, comprovado aos IDs n.º 42203742 e n.º 55775637 (R$1.166,00).
Subtraindo-se o valor da dívida do autor o montante restituído a título de danos materiais perfaz a quantia de R$ 64,86 (sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado realizado após a competência do mês de fevereiro de 2024 (ID n.º 40360198), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional, visto que atinge a verba alimentar da parte.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Sentença de procedência – APELAÇÃO DO RÉU – Incontroversa a inexistência do contrato, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Pretensão recursal restrita ao afastamento do dano moral, ou, subsidiariamente, a sua redução – Inadmissibilidade do pedido de reforma - Descontos indevidos em verba de caráter alimentar - Danos morais in re ipsa – Quantum fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) que deve ser mantido, eis que atende as especificidades do caso concreto – Precedentes desta C.
Câmara - Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora – Responsabilidade civil extracontratual – Incidência desde o evento danoso (Súmula 54, do C .
STJ) – Sucumbência recursal – Art. 85, § 11, do CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004679-75.2022 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seu sistema, referente ao contrato discutido nos autos, sob o n.º 765196903-7, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo, no valor total comprovado de R$ 64,86 (sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) - ID n.º 40360198), já com o desconto do crédito concedido à autora e em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados após a competência do mês de fevereiro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de ROSA MARTINS - CPF: *78.***.*21-00 (REQUERENTE).
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06/03/2025 18:10
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:29
Juntada de
-
29/11/2024 16:03
Juntada de
-
07/11/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:42
Proferida Decisão Saneadora
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27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:38
Juntada de
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26/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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