TJES - 5004177-02.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004177-02.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE FERREIRA CAMPOS, CARLIENE DA SILVA PINHO, DANIEL DE SOUZA FERNANDES, GIULIA NADIA CREMA, MAYCON WILLIAM HACKBART BICALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DESPACHO Intimadas as partes para ciência da decisão de saneamento e manifestação quanto ao interesse na produção de provas, o Estado do Espírito Santo requereu o depoimento pessoal dos autores.
Todavia, ao se observar o trâmite de outros processos referentes ao mesmo tema nesta Unidade Judiciária, constata-se que, após a designação de audiência para colheita da oitiva dos autores, o Ente Estatal tem, de forma reiterada, desistido do referido ato, com pedido de julgamento antecipado da lide, como verificado nos autos nº5004215-14.2023.8.08.0006, nº5001682-48.2024.8.08.0006, nº5001747-43.2024.8.08.0006 e nº5003917-22.2023.8.08.0006.
Saliento que, considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma presencial.
A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, considerando que o réu requer o depoimento dos autores dos processos de nº5004620-50.2023.8.08.0006, nº5005693-57.2023.8.08.0006, nº5006815-08.2023.8.08.0006, nº5000718-55.2024.8.08.0006, nº 5001718-90.2024.8.08.0006, nº5007032-17.2024.8.08.0006, também patrocinados pelo mesmo causídico e também buscando indenização em razão do massacre ocorrido, impõe-se a adoção de providência voltada à racionalização da produção probatória, com a designação de audiência una e concentrada, sempre fiel à obrigação de dirigir ativamente o processo em busca do seu adequado andamento.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na ordenação da prova, permitindo-lhe determinar a produção de provas consideradas relevantes para a adequada instrução do feito.
A adoção de audiência una, portanto, visa evitar a repetição exaustiva e desnecessária dos depoimentos, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ressalte-se, ademais, que tal medida não configura qualquer prejuízo às partes, uma vez que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 9º do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para ratificar seu interess na colheita presencial dos depoimentos dos autores, havendo possibilidade de audiência de continuação no dia subsequente em razão do elevado número de autores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que, para esta hipótese, a audiência será realizada exclusivamente na modalidade presencial, dada as espefificidades do caso.
Outrossim, verifico que o réu requer o envio de ofício à Vara da Infância e Juventude de Aracruz, a fim de obter cópia integral, em sigilo, dos autos do Inquérito Policial nº 0003033-15.2022.8.08.0006, para posterior juntada aos presentes autos.
Todavia, o pedido foi formulado sem fundamentação adequada quanto à relevância ou pertinência da referida prova para o deslinde da controvérsia.
Assim, INTIME-SE o réu para que, também no prazo de 5 (cinco) dias corridos, fundamente o requerimento, indicando de forma clara e objetiva a utilidade da prova pretendida para a instrução do feito.
Finalizadas as diligências, CONCLUSOS com urgência para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/06/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004177-02.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE FERREIRA CAMPOS, CARLIENE DA SILVA PINHO, DANIEL DE SOUZA FERNANDES, GIULIA NADIA CREMA, M.
W.
H.
B.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por ALICE FERREIRA CAMPOS E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Por meio PETIÇÃO INICIAL de ID 29414028, os autores, estudantes do ensino médio na Escola Estadual Primo Bitti, em Aracruz/ES, representados por seus responsáveis legais, relatam os impactos psicológicos sofridos em decorrência do ataque armado ocorrido em 25 de novembro de 2022.
No evento, professores foram mortos e outros feridos, sendo que os autores presenciaram a tragédia, resultando em transtornos emocionais graves, como estresse pós-traumático, ansiedade e crises de pânico.
Alegam que o Estado foi omisso ao não proporcionar apoio psicológico e acolhimento após o ocorrido, agravando os danos sofridos.
No MÉRITO, pleiteiam a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos para cada autor, além da inversão do ônus da prova, com base na relação consumerista aplicável.
Requerem também a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Recebida a petição inicial, a gratuidade da justiça foi deferida por meio da DECISÃO de ID 30818188.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO de ID 33223176.
No mérito, sustenta (a) a ausência de ato imputado ao Estado que possua nexo com o evento danoso e (b) inexistência de prova do dano alegado.
Sobreveio RÉPLICA na ID 33281976.
DESPACHO de ID 38531791 deu vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público na ID 45870252, opinando pela “intimação da parte autora para que apresente aos autos comprovante de matrícula de cada um dos requerentes, referente ao ano de 2022, devendo conter, nestes comprovantes, o turno cursado e a modalidade de ensino.”.
Os requerentes apresentaram a documentação apontada na ID 49915274 e anexas.
Nova manifestação do Parquet na ID 54955433.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. 2.1.
SANEAMENTO Dito isso, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção.
Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? Existem excludentes da responsabilidade do Estado? Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e testemunhal.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não é possível verificar no caso concreto excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC).
Isto porque, além dos temas abarcados pelos pontos controvertidos, na demanda em tela deve ser comprovado de maneira inequívoca a presença dos autores na ocasião do atentado, fato que compete exclusivamente aos demandantes evidenciar.
Ressalto que na hipótese de inversão do ônus da prova, incubiria ao réu a comprovação de fato negativo, configurando ao embargado o ônus de produção de uma prova diabólica, o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OPE JUDICIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.
PROVA DIABÓLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 357, inciso III, c/c o artigo 373, §1º, do CPC/15, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas a quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, delimitando-se, inclusive, os pontos controvertidos da demanda.
II.
No caso específico dos autos, a inversão do ônus probatório ocorreu com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista havida entre as partes.
III.
Esta redistribuição deverá perpassar pela análise dos elementos constantes nos autos, sobretudo da causa de pedir e da documentação acostada à exordial, a fim de averiguar a presença dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações autorais ou na eventual hipossuficiência.
IV.
No caso, assiste razão à agravante ao asseverar a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/agravada para produzir as provas destinadas à comprovação do sinistro narrado na exordial, devendo-se, ressaltar, ademais, que a inversão perpetrada pela decisão recorrida possui o condão de atribuir à agravante a produção de prova diabólica, ou seja, ônus probatório cuja desincumbência do encargo denota-se impossível ou excessivamente difícil, conspurcando o artigo 373, §2º, do CPC/15.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5007159-41.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 21/Oct/2022).
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: (a) Trazer aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicar se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); (c) Justificar, caso tenham interesse, a necessidade de produção de prova oral, indicando/ratificando desde já o rol de testemunhas, asseverando, individualmente, qual fato pretendem provar com a referida oitiva, sob pena de indeferimento.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CORRIJA-SE a taxonomia.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
12/03/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:29
Proferida Decisão Saneadora
-
21/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:48
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 12:17
Processo Inspecionado
-
24/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:09
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002516-31.2024.8.08.0045
Vanderleia Kipert Serravite
Alexssandro Kipert
Advogado: Rafael Pereira Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 10:25
Processo nº 5039031-02.2022.8.08.0024
Eliana Maria Diniz Tavares
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 16:31
Processo nº 5041608-46.2024.8.08.0035
Lukas Henrique Barbosa dos Santos
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 08:22
Processo nº 0021545-02.2020.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Maria Solange Ribeiro Porfirio
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 5035497-79.2024.8.08.0024
Pollyanna Simoes Barroso
Selma Sepulchro Tozato
Advogado: Antonio Sergio Broseguini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 14:01