TJES - 5032972-28.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032972-28.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNO MARQUES DA ROCHA PERIN INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI - MG129847 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da expedição do Alvará Judicial.
VILA VELHA-ES, 1 de setembro de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032972-28.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNO MARQUES DA ROCHA PERIN INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI - MG129847 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 05/05/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
05/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BRUNO MARQUES DA ROCHA PERIN - CPF: *17.***.*08-03 (INTERESSADO) e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (INTERESSADO).
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09/04/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DA ROCHA PERIN em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032972-28.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARQUES DA ROCHA PERIN REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI - MG129847 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea do itinerário São Paulo x Vitória/ES, com conexão.
Narra que ao chegar no aeroporto de São Paulo foi surpreendido com o atraso do seu voo, consequentemente, perdendo o voo do trecho subsequente.
Afirma que a reacomodação foi precária, sendo realocado em voo no dia seguinte, atrasando a viagem em 12h.
Afirma ainda que sofreu diversos transtornos ocasionados pelo atraso do voo contratado e a reacomodação precária.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 50163324), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, questão de ordem e retificação do polo passivo.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 50217007).
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 50450138).
Verifico que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Retificação do Polo Passivo Verifico que o pedido da Requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., não é caso de extinção por ilegitimidade passiva e sim de mera retificação do polo passivo da demanda para constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à parte Autora, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Trata-se de uma simples retificação.
Retifique-se o polo passivo para constar o nome Gol Linhas Aéreas S/A, empresa do “Grupo GOL” responsável pela realização de transporte aéreo, no polo passivo dessa lide.
Preliminar Da Irregularidade na representação Sem maiores delongas, sustenta a parte Requerida a extinção do processo por irregularidade na representação do Requerente, uma vez que a procuração juntada anexa à exordial se refere à terceiro estranho à lide.
De análise dos autos verifico que o referido equivoco foi sanado com a juntada de instrumento procuratório assinado pelo Requerente (Id 50217011).
Assim, concluo que o vício foi sanado em tempo, ademais, verifico que a parte Requerente compareceu à audiência de conciliação acompanhado do advogado subscritor desses autos, confirmando sua válida representação.
Afasto a preliminar.
Questão de Ordem Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova Quanto a inaplicabilidade do CDC, para determinar inversão do ônus probatório, sob o argumento que o Requerente não preenche os requisitos para tal.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa questão suscitada, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado, portanto, Afasto a questão de ordem.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Ré é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes e o atraso do voo do primeiro trecho, com a perda do voo subsequente, são fatos incontroversos, porque admitidos pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos morais, nos moldes requeridos na inicial.
No caso em apreço, a parte Autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou comprovante das passagens aérea originais e o ticket do voo de reacomodação (Id 34055179 e 34055187).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, analisado a defesa, verifico que a Requerida arguiu ausência de ato ilícito, sustentando que o atraso se deu por questões de infraestrutura aeroportuária, e que reacomodou o Autor no próximo voo, bem como prestou assistência material com hospedagem. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Digo isto pois o voo do Requerente sofreu atraso sem aviso prévio, acarretando a perda do voo subsequente, sendo reacomodado em voo somente no dia seguinte, acarretando atraso de 12 horas da chegada originalmente contratada, e, ante a ausência de justificativa válida do atraso do voo contratado e a reacomodação precária, tal fato é imputado à Requerida pela à má prestação dos serviços por ela prestados à parte Autora.
Cumpre ressaltar que a Requerida não traz prova de impedimento da aeronave voar, tais provas de fácil produção, contudo não foram acostadas, em verdade, a Requerida argui que o atraso se deu pelo alto volume de aeronaves taxiando no aeroporto, o que beira o absurdo.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntados nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Ressalta-se ainda que a Requerida não provou nos autos que realocou o Requerente no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, sobretudo por se tratar de trecho curto de alta demanda, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Resolução, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado ao Autor tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções ao Requerente ou de efetivo impedimento em realocá-lo em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, atraso sem aviso prévio, acarretando a perda do voo subsequente, atrasando a chegada do Autor ao seu destino em 12 horas, deve ser imputado à Requerida, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no descumprimento dos horários pre
vistos.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, está caracterizada a conduta ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a situação vivenciada em virtude do atraso sem aviso prévio, acarretando a perda do voo subsequente, sendo reacomodado em voo somente no dia seguinte, submetendo o Autor ao atraso na chegada ao seu destino de 12 horas, demonstrado nestes autos ocasionou notório sofrimento ao viajante, que foi submetido a situação de considerável desagrado e angústia, sendo impedido de prosseguir com uma viagem tranquila, conforme planejado.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da companhia aérea Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis o dano moral sofrido pela parte Autora.
Aliás, o atraso do voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]”. [Grifo Nosso].
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do Requerente, de difícil comprovação. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado hospedagem, nos moldes determinados pelos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme informado na exordial e confirmado na contestação.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, quanto ao determinado na legislação antecitada.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelo Autor, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, REJEITO a preliminar e a questão de ordem suscitada no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A.- inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, no polo passivo dessa lide, conforme contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 16 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 06:24
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO MARQUES DA ROCHA PERIN - CPF: *17.***.*08-03 (AUTOR).
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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