TJES - 5004874-91.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AFONSO JOSE PICOLO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NEUZA BITTI BARCELOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FLORIANO RODRIGUES SALLES em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para AFONSO JOSE PICOLO - CPF: *14.***.*76-49 (INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (INTERESSADO), FLORIANO RODRIGUES SALLES - CPF: *57.***.*51-53 (INTERESSADO), JOSE M
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27/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004874-91.2021.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LIDIANE ZEFERINO MARTINS, LINDIAMARA ZEFERINO MARTINS REQUERIDO: NEUZA BITTI BARCELOS INTERESSADO: FLORIANO RODRIGUES SALLES, JOSE MARTINS, AFONSO JOSE PICOLO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LIDIANE ZEFERINO MARTINS e LINDIAMARA ZEFERINO MARTINS em face de NEUZA BITTI BARCELOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial As autoras afirmam que ocupam, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição, o imóvel situado na Rua Ernesto Guasti, n.º 16, distrito de Guaraná, no município de Aracruz–ES, com área de 82.894 m².
Relatam que a posse se iniciou com seu genitor, Luiz Carlos Martins, em 1990 (Num. 10669411 - Pág. 1), o qual transferiu o uso do imóvel para elas mediante contrato em 2021 (Num. 10669412 - Pág. 1), que previu o direito destas de requerer judicialmente a usucapião.
Tal área faz parte de uma maior, de propriedade de Zilton Barcelos e Izolina Bitti Barcelos, falecidos, medindo 271,13 m², com matrícula de n.º 10.488.
Enfatizaram que no imóvel há uma edificação, utilizada pelas requerentes e seus genitores para fim de moradia, desde a sua aquisição.
Sustentam que, em decorrência da posse exercida por mais de 30 anos, cumprem os requisitos previstos no artigo 1.238, caput, do Código Civil, motivo pelo qual requerem o reconhecimento da usucapião extraordinária, declarando-se o domínio pleno em seus nomes.
Também pleiteiam a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Da contestação O requerido José Martins, incapaz e representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, argumentando genericamente que é ônus das requerentes comprovar todos os fatos constitutivos do direito alegado.
Quanto aos demais, foi decretada a revelia (ID 27306746).
Noutro vértice, União, Estado e Município informaram a ausência de interesse na ação.
Por fim, registra-se que o Ministério Público interviu no feito inicialmente, mas após salientou que a demanda não envolve interesse público ou social, de modo que pugnou pelo prosseguimento do processo “sem manifestação ministerial acerca do mérito” (ID 16143405), ao passo que as demandantes declinaram do prazo para réplica. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, visa regularizar situações de fato em que o possuidor, por um determinado período de tempo, age como proprietário de um imóvel, exercendo assim sobre ele poderes inerentes à propriedade, como o uso, fruição e disposição, sem contestação por parte de terceiros.
A usucapião ordinária exige que a posse seja exercida de forma contínua, pacífica e ininterrupta, por 10 anos, com justo título e boa-fé, conforme estabelece o artigo 1.242 do Código Civil.
No presente caso, as demandantes comprovam que há mais de 10 (dez) anos detêm a posse da área objeto da ação, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, em relação ao que não houve resistência específica, apenas uma contestação por negativa geral tal como sobredito.
E os documentos apresentados, como contrato e planta do imóvel, corroboram a alegação autoral e o animus domini.
A esse propósito, saliento a impossibilidade de obrigar os genitores das autoras a comporem o polo ativo da demanda, o que lhes seria facultativo.
De todo modo, considerando a existência de celebração de contrato de cessão de posse firmado entre os familiares, com a previsão do direito das requerentes de usucapir, hei por bem de logo proferir sentença no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o levantamento topográfico, o memorial descritivo e a certidão de área remanescente encontram-se devidamente juntadas aos autos (Num. 10669413 - Pág. 3, Num. 10669413 - Pág. 4 e Num. 10669410 - Pág. 1).
Por fim, destaca-se que o instituto da usucapião tem como finalidade assegurar o direito à propriedade àqueles que, por um longo período, possuem e utilizam o imóvel de maneira pública e pacífica, promovendo assim a função social da propriedade, princípio consagrado no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fim de averbação da sentença, o que certamente gerará custos, observe a parte autora a possibilidade de ela mesma levar este ato judicial ao Cartório com a certidão do trânsito em julgado, pedindo a sua devida averbação na matrícula do imóvel.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Aracruz–ES, 21 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1427/2024) -
13/03/2025 10:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 20:00
Julgado procedente o pedido de LIDIANE ZEFERINO MARTINS - CPF: *09.***.*61-01 (REQUERENTE) e LINDIAMARA ZEFERINO MARTINS - CPF: *42.***.*08-86 (REQUERENTE).
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20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 23:00
Processo Inspecionado
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03/06/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2023 23:59.
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27/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:20
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:42
Decorrido prazo de AFONSO JOSE PICOLO em 04/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2023 14:58
Processo Inspecionado
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16/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 20:07
Decisão proferida
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20/07/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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19/06/2022 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2022 23:59.
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20/04/2022 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2022 16:36
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 07/04/2022 23:59.
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16/03/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:23
Decorrido prazo de FLORIANO RODRIGUES SALLES em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:39
Decorrido prazo de AFONSO JOSE PICOLO em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:09
Decorrido prazo de NEUZA BITTI BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:12
Publicado Edital - Citação em 14/02/2022.
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14/02/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 19:05
Expedição de edital - citação.
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09/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:21
Decorrido prazo de LIDIANE ZEFERINO MARTINS em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:51
Expedição de ofício.
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27/12/2021 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2021 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 10:59
Expedição de ofício.
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17/12/2021 10:59
Expedição de ofício.
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17/12/2021 10:46
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2021 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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