TJES - 5004311-63.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:04
Apensado ao processo 5005823-81.2022.8.08.0006
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004311-63.2022.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDO: GILBERTO MARTINS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568, VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 DECISÃO 1 - Certifique-se a Serventia se houve o transcurso do prazo para apresentação de contraproposta de acordo, conforme assinalado em audiência (termo de assentada em id. 54600127). 2 - Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido em id. 61529791, cabe salientar que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade.
Entretanto, a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que confirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme Julgados do Eg.
TJES abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado). É bem verdade, ainda, que ainda que seja possível o parcelamento das custas e o pagamento ao final do processo, o requerido não faz jus ao benefício por não ser pobre na forma da lei, sobretudo porque é proprietário de terreno e o objeto da presente demanda envolve proveito econômico, embora tenha sido acometido com problemas em sua saúde, é advogado que possui patrimônio sabidamente estabelecido e atividade econômica.
Assim, a meu entender, o objeto da presente demanda, por si só, afasta qualquer alegação de miserabilidade econômica.
Destaco, outrossim, que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 3 - Advirto às partes que a decisão judicial proferida em id. 53222264 permanece em pleno vigor e que seus termos devem ser cumpridos pelos particulares de modo irrestrito, a despeito do mandado de intimação já ter sido devolvido.
Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) devem ser observadas as disposições acerca dos deveres das partes e seus procuradores previstas no Código de Processo Civil, de modo que eventuais manifestações nos autos sejam feitas de forma objetiva e apenas quando estritamente necessárias, evitando-se peticionamentos excessivos que possam acarretar tumulto processual e comprometer a razoável duração do processo.
No mesmo sentido advirto que a oficial de justiça que estava responsável pelo cumprimento do mandado, já o devolveu, não podendo ser utilizada como intermediária de comunicação entre particulares/partes da presente demanda, que devem buscar a forma de comunicação adequada sem auxílio do poder judiciário no cumprimento das condições da decisão.
Não faz sentido e nem dispõe o Poder Judiciário de tal infra estrutura para intermediar a comunicação entre litigantes.
Ademais, eventuais alegações de descumprimento serão apreciadas no momento oportuno, conforme a conveniência da marcha processual. 4 - Intimem-se as partes da presente decisão, e na sequência da certificação determinada no item 1, volvam-me os autos conclusos para saneamento, devendo A SERVENTIA OBSERVAR TODOS OS ITENS DA DECISÃO, antes de fazerem os autos cls.
Aracruz/ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
11/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO MARTINS FILHO - CPF: *57.***.*58-68 (REQUERIDO).
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30/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:00
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 12:43
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:02
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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22/09/2024 07:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/09/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:53
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE ZORZAN ALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:38
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:43
Processo Inspecionado
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Decorrido prazo de FELIPE ZORZAN ALVES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:26
Processo Inspecionado
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14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ZORZAN ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ZORZAN ALVES em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 17:18
Decisão proferida
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24/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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11/02/2023 11:15
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:33
Expedição de Mandado - citação.
-
02/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
02/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 21:39
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:46
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
19/08/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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