TJES - 5003665-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003665-19.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: JOSE NUNES MODESTO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, cuja parte Autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição fixada ao id 64496153.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:17
Juntada de
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000048-92.2016.8.08.0003
Silvia Helena Nascimento Marques de Abre...
Sivaldo Benicio Marques
Advogado: Geraldo Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00
Processo nº 5005538-20.2024.8.08.0006
Sinesio da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 15:27
Processo nº 5037168-65.2024.8.08.0048
Thom Bernardes Guyansque
Padaria e Confeitaria Vix LTDA
Advogado: Thom Bernardes Guyansque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 09:23
Processo nº 5011734-54.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Daniele da Silva Gomes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 17:19
Processo nº 5029911-86.2024.8.08.0048
Francisco Carlos Fernandes Moraes
Clinica Oral Dente LTDA
Advogado: Gabriela Otoni Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 11:28